TJRO - 7018415-80.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIO DIAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2025.
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:09
Intimação
-
08/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 12:26
Não recebido o recurso de TAM LINHAS AÃREAS S/A.
-
29/07/2024 12:26
Não recebido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A.
-
29/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO DIAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO DIAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7018415-80.2024.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: FABIO DIAS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A Requerido(a): REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RO6640 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:40
Intimação
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08/07/2024 07:40
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:00
Intimação
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04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:16
Publicado SENTENÇA em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7018415-80.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cancelamento de vôo REQUERENTE: FABIO DIAS, RUA VERA 5868, - DE 5865/5866 AO FIM IGARAPÉ - 76824-348 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594 REQUERIDOS: MM TURISMO & VIAGENS S.A, RUA MATIAS CARDOSO 169, 11O ANDAR SANTO AGOSTINHO - 30170-050 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, TAM LINHAS AÉREAS S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor da causa:R$ 12.954,73 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida fora cancelado, de modo que foi obrigado a comprar outro voo para chegar a tempo em seu destino, causando-lhe danos passíveis de reparação.
Em contestação a empresa MAX MILHAS argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que não possui ingerência para cancelar voos.
Defende a inocorrência de danos morais.
Por sua vez, a empresa LATAM, igualmente argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega fato exclusivo de terceiro.
Afirma não ter ocorrido danos morais.
Em suma, pede pela improcedência da ação.
Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e não há necessidade de produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da ilegitimidade passiva apresentada pelas requeridas Ambas as partes requeridas suscitaram ilegitimidade passiva, por entenderem cada qual a sua maneira, não serem responsáveis pelo dano que afligiu o autor.
De um lado, a companhia aérea afirma que cabia a vendedora das passagens tratar com o autor e assim, buscar solucionar o problema.
Já a vendedora, afirma não possuir gerência sobre os serviços fornecidos pela companhia aérea.
No entanto, nenhum dos argumentos merecem prosperar, explico: A primeira requerida faz as vezes de uma agência de viagens, é a responsável pela comunicação entre fornecedor e consumidor de bem ou serviço, portanto, a primeira requerida é uma intermediadora na comunicação entre as partes.
De fato, a primeira requerida não possui gerência na logística de voos da empresa aérea, cabendo a esta tão somente comunicação da empresa aérea e o consumidor do serviço.
Se a falha na prestação do serviço tivesse ocorrido durante o transporte em si, poder-se-ia até acolher a manifestação da primeira requerida, no entanto, a má prestação de serviço, se deu, justamente na comunicação consumidor com fornecedor, e como a primeira requerida era a intermediadora nesta comunicação, entendo que esta é legítima para figurar o polo passivo da demanda.
No tocante a segunda requerida, esta é quem prestaria o serviço de transporte aéreo, possui gerência na logística de voos e provocada a responder, poderia dar uma solucão satisfatória ao consumidor.
Dito isto, entendo presente a cadeia de consumo e afasto as preliminares arguidas pelas requeridas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista.
Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e o cancelamento do voo, fato confessado pela própria parte contrária, não dependendo, portanto, de prova (art. 374, II, CPC).
Não logrou êxito a ré em comprovar ter informado adequadamente o consumidor, tampouco, observado os termos da Resolução 400/ANAC. É cediço o direito do passageiro ser reacomodado em outro voo, a teor do disposto no art. 12, §2°, da referida Resolução.
Neste ponto, o mesmo texto normativo esclarece em seu art. 28: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; Inequívoco que a reacomodação poderá se dar em voo de terceiro, o que não ocorreu.
Houve vício na prestação de serviço, que inclusive é considerado serviço essencial, que ocasionou todos os transtornos narrados na inicial.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No presente caso, além do cancelamento e não reacomodação em voo que melhor atendesse à passageira, as condições impostas, sem qualquer informação clara ou assistência material devida, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
A requerida não procurou sequer mitigar a extensão do dano que criou.
Assim, constatado, à toda prova, que a empresa ré não observou a Resolução 400/ANAC, tampouco o Código Consumerista inteiramente aplicável a esta situação a teor da jurisprudência iterativa nesse sentido.
O risco operacional e administrativo é inerente a atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido.
Ademais, não há que se falar em excludente de responsabilidade por quebra do nexo causal, uma vez que se trata de risco inserido na atividade econômica desenvolvida.
Patente a má prestação do serviço contrato, o abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido.
Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência adequada, tenho como justo, proporcional e razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente.
Quanto ao dano material experimentado, é assente o entendimento de que o dano material não se presume, incumbindo a parte autora demonstrá-lo (art. 373, I, CPC).
Colaciona-se entendimento deste E.
Tribunal de Justiça de Rondônia. (...) O dano material não se presume e, para ser indenizado, incumbe à parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, a sua existência.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047374-66.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022.
A parte autora afirma e comprova documentalmente, por intermédio dos novos bilhetes adquiridos e do aluguel de carro, o dispêndio da quantia total de R$ 2.954,73 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Sendo assim, desincumbiu do ônus que lhe pertencia, de modo que o pedido merece acolhida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, para condenar a parte requerida a pagar em favor da requerente: a) a quantia de R$ 2.954,73 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela tabela prática deste Tribunal de Justiça, desde o desembolso (súmula 43, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC); b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (súmula 362, STJ).
Por conseguinte fica a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 20 de junho de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7018415-80.2024.8.22.0001 REQUERENTE: FABIO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 22 de maio de 2024. -
22/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7018415-80.2024.8.22.0001 REQUERENTE: FABIO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 17 de abril de 2024. -
17/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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