TJRO - 7006663-11.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BECCARIA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 05:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:52
Publicado SENTENÇA em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
7006663-11.2024.8.22.0002 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE BECCARIA, CPF nº *24.***.*88-02, SITIO PRIMAVERA 469, ZONA RURAL CORREGO FUNDO - 16950-000 - MURUTINGA DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERENTE: ADEMAR MANSOR FILHO, OAB nº SP168336 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, sendo que durante a audiência conciliatória realizada perante o NUCOMED as partes entabularam acordo.
Desta feita, homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetuado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes na ata de audiência juntada nos autos e como consequência, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC.
Fica ciente a parte requerida que o não cumprimento da sentença ensejará multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem verbas honorárias.
Publique-se.
Registre-se.
Em observância aos termos do acordo entabulado entre as partes (item 1.1.), aguarde-se o prazo de 5 dias, após, arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado e de intimação.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE.
Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta -
12/09/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 21:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:02
Homologada a Transação
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12/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/09/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 08:03
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BECCARIA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BECCARIA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo: 7006663-11.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE BECCARIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADEMAR MANSOR FILHO, OAB nº SP168336 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
Vistos.
As partes na audiência da conciliação, pugnaram por nova designação de audiência O parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos.
Art. 3º (…) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social.
O art. 139, inciso II e V, do CPC, assim preceitua: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Novo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei n. 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos.
Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou " quando não se admitir a auocomposição".
Por ora, nenhuma destas hipóteses se adéqua ao feito em apreço, eis que a executada pugnou pela realização da solenidade.
Desse modo, considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, conforme a disposição do art. 334 do CPC, designo nova AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. À CPE para designar a data de audiência.
A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada.
Por fim, indefiro a aplicação da multa pretendida pela exequente, tendo em vista a designação de nova audiência, primando pelos princípios da ampla defesa e da autocomposição.
Pratique-se o necessário.
AS PARTES FICAM INTIMADAS, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO: Ariquemes/RO, 23 de julho de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 13:48
Recebidos os autos.
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23/07/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 13:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2024 07:50
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BECCARIA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:29
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Autos nº: 7006663-11.2024.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE BECCARIA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Nome: LUIZ HENRIQUE BECCARIA Endereço: SITIO PRIMAVERA, 469, ZONA RURAL, CORREGO FUNDO, Murutinga do Sul - SP - CEP: 16950-000 FINALIDADE: Comparecer à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 18/07/2024 13:00, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC POR VIDEOCONFERÊNCIA, ficando a cargo do CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento sem motivo justificado importará no arquivamento do feito. 2.
A parte deverá comunicar ao Juízo qualquer alteração posterior de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95). 3.
Deverão as partes trazer para audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno.
Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias.
Ariquemes/RO, 16 de maio de 2024 -
16/05/2024 06:38
Recebidos os autos.
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16/05/2024 06:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/05/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 05:13
Publicado DECISÃO em 16/05/2024.
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15/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:53
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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29/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 03:24
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7006663-11.2024.8.22.0002 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE BECCARIA, CPF nº *24.***.*88-02, SITIO PRIMAVERA 469, ZONA RURAL CORREGO FUNDO - 16950-000 - MURUTINGA DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERENTE: ADEMAR MANSOR FILHO, OAB nº SP168336 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, , - DE 3900/3901 A 4123/4124 - 76873-534 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação”.
No entanto, a parte autora não apresentou documento pessoal de identificação e instrumento procuratório conferindo poderes ao advogado, os quais são imprescindíveis para fins de recebimento do feito. É cediço que, nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado, não podendo este exercer tal função sem o instrumento procuratório devidamente assinado pelo outorgante.
Assim, é o caso de emenda.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda, devendo para tanto juntar documento pessoal de identificação e regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme o art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/notificação para seu cumprimento.
Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro -
26/04/2024 10:11
Juntada de termo de triagem
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26/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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