TJRO - 7000634-15.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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27/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:49
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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09/05/2025 21:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 08:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO GOMES em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 08:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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22/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2024 11:58
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
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17/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:23
Intimação
-
17/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PILATTI MOTA em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 18:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7000634-15.2024.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RIBEIRO GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procurador, sobre a data de realização da perícia médica, marcada para o dia 28/06/2024 às 14h:30m, na Rua Eça de Queiroz, número 4934, Bairro centro, Alvorada D’Oeste/Rondônia (Local: Laboratório AlvoClin), conforme petição ID 106019440 e para, caso queiram, indicarem assistente técnico. -
29/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PILATTI MOTA em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO GOMES em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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18/04/2024 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 06:47
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000634-15.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: REGINA RIBEIRO GOMES, LOTE 08 Gleba 04, ZONA RURAL LINHA 11, KM 07 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária e/ou auxilio acidente na qualidade de segurada especial - RURAL.
Narra a autora, que sofreu grave acidente em outubro de 2017, que restou em lesões graves, dada incapacidade permaneceu afastada de suas atividades laborais, declarou que pleiteou o benefício via administrativa, indeferido não consta incapacidade laborativa. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a ação para processamento.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DO INSS.
PROVIMENTO. 1.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2.
Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício previdenciário nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar a incapacidade alegada pela parte.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por tratar-se o réu de ente público federal.
Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação.
Para tanto, nomeio o médico perito o Dr.
LUIZ HENRIQUE PILATTI MOTA, CRM/RO 7047, especialista em Generalista, perícia legal, medicina do trabalho, medicina legal e psiquiatra. endereço eletrônico - [email protected] O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3o, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução no 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias.
Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2o e 3o preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, Dr.
LUIZ HENRIQUE PILATTI MOTA, CRM/RO 7047, ser intimado de tais disposições.
DEVERÁ A CPE CONTATAR O(A) PERITO(A) POR MEIO DO EMAIL ([email protected]) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA, HORÁRIO E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.Os requeridos deverão ser advertidos de que eventual não atendimento das determinações acima no prazo assinalado poderá implicar na aplicação de multa diária, a ser revertida à parte autora, além de outras medidas assecuratórias previstas na Lei.
Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) Em caso de recusa, o(a) médico(a) perito(a) deverá informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. b) Em caso de aceite, o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. c) Caso o(a) médico(a) nomeado(a) entenda que a perícia em questão é mais complexa e/ou que o valor ora arbitrado se mostra insuficiente e inadequado para a adequada remuneração do serviço prestado, poderá apresentar manifestação fundamentada a respeito, justificando o pedido de majoração, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; e) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF.
Quanto ao valor dos honorários periciais, em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert e ao local de sua realização, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do (a) perito (a) e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Justificação a ser informada na requisição de pagamento de honorários médicos periciais: a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários enquanto o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa é a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, enquanto é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00.
Com a juntada do laudo, independente de nova conclusão, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema Pje, para apresentar proposta de acordo ou contestação e impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora via diário da justiça eletrônico, por intermédio do(a) advogado(a), para manifestação em 15 (quinze) dias, após conclusos para julgamento.
Intime-se o/(a) médico(a) perito(a) pelo sistema PJe ou, no caso de impossibilidade, por e-mail, ou outra forma adequada.
Intime-se autor via DJE e o INSS por sistema Pje. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PERITO VIA SISTEMA PJE/E-MAIL: PERITO: Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 16 de abril de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
16/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA RIBEIRO GOMES.
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29/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
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29/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
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29/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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