TJRO - 7001520-78.2024.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE FIDELIS DA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE FIDELIS DA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE FIDELIS DA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
12/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001520-78.2024.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE FIDELIS DA ROCHA ADVOGADO DO RECORRENTE: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Polo Passivo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO DO RECORRIDO: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes.
Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família.
Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu.
No caso em análise, a parte recorrente é beneficiária do INSS, o que evidencia ser pessoa que não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Pois bem! Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ FIDELES DA ROCHA em face do UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, a fim de aumentar a indenização por danos morais em razão de descontos supostamente indevidos realizados em sua conta corrente.
Sem maiores elucubrações, quanto ao valor fixado a título de danos morais, após apreciação dos fatos, bem como em atenção aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, faço as seguintes considerações.
Embora o desconforto alegado pelo requerente seja compreensível, a situação em questão deve ser classificada como um mero contratempo da vida cotidiana, insuficiente para caracterizar um abalo psicológico ou emocional significativo que justifique a reparação por danos morais.
Ressalta-se que os valores descontados são menores que R$ 100,00, mensalmente, e não geraram maiores prejuízos materiais ou comprometeram substancialmente a subsistência ou a dignidade financeira do autor, conforme os elementos constantes dos autos.
Assim, a ausência de efetiva demonstração de dano relevante impede a configuração de responsabilidade civil indenizatória, nos termos do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Descontos indevidos em conta-corrente.
Cesta de serviços.
Valores ínfimos.
Dano moral.
Configuração.
Ausência.
O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa.
Recurso não provido. (g.n- TJRO.
Apelação Cível no 7001067-05.2022.822.0006, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023)”.
Nesse contexto, ressalta-se que meros dissabores não alcançam o status de dano moral, sendo necessária uma agressão que ultrapasse a normalidade dos acontecimentos da vida, provocando legítimas aflições ou angústias no âmago daquele a quem se dirige, de modo que, entendo que a majoração do dano moral não deve proceder.
Nesse prumo, vale pontuar que a análise da referida documentação fatalmente levaria esta Turma Recursal a entendimento diverso daquele firmado pelo juízo de origem em relação à indenização por danos morais.
Contudo, importante levar em consideração que o recurso inominado em debate foi interposto pelo consumidor, não podendo este órgão revisor alterar o veredito em razão do princípio non reformatio in pejus.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para majorar o quantum indenizatório, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita deferido.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado visando a majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos justificam a majoração do valor indenizatório por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente por evidenciar-se sua hipossuficiência. 4.
Os descontos indevidos, por serem de valores ínfimos e sem repercussões significativas na vida do correntista, não caracterizam ofensa a direitos da personalidade, não justificando a majoração da indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "Descontos indevidos de valores ínfimos em benefício, sem repercussões significativas na vida do correntista, não configuram ofensa a direitos da personalidade, não justificando a majoração da indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001067-05.2022.822.0006, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Alexandre Miguel, j. 26/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
14/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:30
Conhecido o recurso de JOSE FIDELIS DA ROCHA e não-provido
-
12/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000861-66.2024.8.22.0023
Joao Alves de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Glaucia Elaine Fenali
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2024 09:20
Processo nº 7019138-02.2024.8.22.0001
Francia de Sousa Araujo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Erique da Silva Bonazza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/04/2024 14:25
Processo nº 7003074-72.2024.8.22.0014
Avelino de Mamann Junior
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Fernando Cesar Volpini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/03/2024 15:20
Processo nº 7001796-15.2024.8.22.0021
Angelina Cristine da Silva Torres
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Michely Aparecida Oliveira Figueiredo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2024 09:53
Processo nº 7001539-84.2024.8.22.0022
Florenco Ninke
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 14:20