TJRO - 7002625-29.2024.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 03:11
Publicado DECISÃO em 27/08/2025.
-
26/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 00:29
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2025 02:09
Publicado DESPACHO em 25/07/2025.
-
24/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 01:54
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 05:09
Publicado DECISÃO em 13/06/2025.
-
12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
06/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:50
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 13:45
Publicado DECISÃO em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 17:42
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:52
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 01:43
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:07
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
-
06/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:50
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
-
19/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 01:19
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 20/09/2024.
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19/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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28/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7002625-29.2024.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
13/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 06:47
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7002625-29.2024.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 9.894,32 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXECUTADO: OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA, CPF nº *08.***.*87-91, AVENIDA CAMPO GRANDE 4902 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
16/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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