TJRO - 7020685-77.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7020685-77.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629, RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 13 de novembro de 2024. -
13/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:15
Intimação
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13/11/2024 08:15
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7020685-77.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO JORGE DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA, OAB nº MG124976, CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade Da Dívida C/C Ação Declaratória De Prescrição C/C Reparação Por Danos Morais ajuizada por ANTONIO JORGE DA SILVA em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que passou a ser cobrada pela empresa ré e pelo Serasa.
Em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, no site do Serasa, constatou que as cobranças referiam-se a uma dívida no valor total de R$514,50, cujo vencimento ocorreu no ano de 2008.
Alega que as cobranças ocorreram por meio de ligações telefônicas, e-mails e mensagens SMS.
Aduz que a cobrança é indevida, pois se trata de dívida prescrita, baseando-se na decisão proferida nos julgamentos dos Recursos Especiais 2.088.100 e 2.094.303, em 17/10/2023 STJ, que firmou o entendimento de que é ilícita a cobrança, tanto judicial quanto extrajudicial, de dívidas prescritas, por meio de plataformas de negociação de débito.
Requereu que seja determinada a cessação de toda e qualquer cobrança relativa à dívida prescrita, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança realizada e a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, com a consequente exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos referente as cobranças e dados do site Serasa Limpa Nome.
O Requerido, mesmo antes da triangulação processual, apresentou contestação (ID 105573594), alegando falta de interesse de agir e a inexigibilidade de dívida prescrita.
Argumentou que a prescrição não extingue o direito do credor, de modo que o débito permanece existente e pode ser cobrado extrajudicialmente.
Além disso, destacou que, mesmo após o prazo prescricional, as vias extrajudiciais continuam disponíveis para a cobrança do crédito, e ressaltou a ausência de negativação no "Serasa Limpa Nome", bem como a inexistência de danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no agravo de instrumento nº 0808545-03.2024.8.22.0000 (ID 107643257).
A audiência de conciliação foi realizada, porém restou infrutífera (ID 110875098).
A requerente apresentou réplica (ID 111490817).
As partes foram intimadas para especificar as provas (111490832).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, dispensada outra prova, inclusive testemunhal, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
II.2 Das preliminares A preliminar arguida confude-se com o mérito e com ele sera analisada.
II.3 Do Mérito No mérito, verifico que restou incontroversa a relação jurídica iniciada entre as partes, de modo que esta se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Da mesma forma é incontroverso que trata-se de dívida prescrita.
Logo, a discussão dos autos refere-se à possibilidade ou não de cobrança do débito prescrito pela via extrajudicial.
Observo que, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora acostou dados do Serasa Limpa Nome demonstrando a dívida no total de R$514,50 (id.104517854).
Feitas estas ponderações, no tocante à obrigação de indenizar, se faz necessário a presença concomitante dos requisitos do ato ilícito, dano, conduta dolosa ou culposa (salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva) e nexo causal.
Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o sistema Serasa Limpa Nome se trata de uma plataforma de negociação ofertada pelo Serasa em parceria com credores de dívidas, a fim de facilitar a negociação de débitos entre o credor e o devedor.
Conforme informado, o acesso é realizado somente pelas partes, não se tratando de cadastro público.
Dessa forma, o nome da autora figurando na plataforma não quer dizer que está negativado.
Embora as dívidas estejam prescritas, porque ultrapassado o prazo quinquenal do art.206, § 5º, I do Código Civil, sua manutenção na plataforma Serasa Limpa Nome não revela abusividade na conduta do credor, mesmo porque o débito persiste, podendo ainda ser adimplido espontaneamente, embora não seja cabível qualquer exigência judicial.
Assim é o entendimento jurisprudencial: CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA NOMINADA "LIMPA NOME" - SERASA - PLEITO DE RETIRADA - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DA DÍVIDA - MECANISMO DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES E COMPOSIÇÃO DE INTERESSES - AUSÊNCIA DE COERÇÃO PATRIMONIAL - IMPROCEDÊNCIA Ainda que a dívida seja inexigível judicialmente, haja vista o transcurso do prazo prescricional para a sua cobrança (CC, art. 206, § 5º, inc.
I), a impossibilidade do uso dos mecanismos tradicionais de coerção patrimonial à disposição do credor não afasta a existência, em si, do débito - como obrigação natural.
Nesse cenário, a utilização da plataforma "Limpa Nome" da Serasa, indisponível a terceiros e consultada exclusivamente pelo consumidor, mediante acesso pessoal, constitui forma legítima de registro do valor inadimplido, inclusive há mais de 5 (cinco) anos, porque estimula o pagamento de dívidas mediante a aproximação dos envolvidos e a facilitação da composição de interesses. (TJ-SC - APL: 50195096520208240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5019509-65.2020.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 24/08/2021, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
Considerando que, pelas dívidas declaradas prescritas, não houve inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, com disponibilização aos fornecedores, mas apenas e tão somente a informação à própria devedora por meio de cadastro por ela própria realizado perante o serviço SERASA Limpa Nome, com informações que somente a ela encontravam-se acessíveis, não há falar em direito à exclusão daquela.
Não havendo qualquer consequência desabonatória em desfavor da consumidora, e não se tratando de dano moral em si próprio, descabe indenização a este título.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50051855420208210039 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
Dessa forma não há que se falar em extinção da dívida pela prescrição e nem a retirada do nome da plataforma, já que a prescrição da pretensão da cobrança judicial de uma dívida, não impede sua cobrança extrajudicial, desde que o credor não o faça de modo vexatório, humilhante ou abusivo.
Ademais, o autor não traz aos autos comprovação das cobranças que alega receber, a não ser sua inscrição no Serasa Limpa Nome, sendo a improcedência a medida que se impõe.
No mesmo sentido, a pretensão de reparação por danos morais também compreende a conclusão do nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a culpa ou dolo da parte requerida, de modo que, inexistindo tal conclusão no caso em apreço, conforme já explanado alhures, o pedido de reparação por dano moral merece igualmente a improcedência.
Inexiste prova nos autos, capaz de evidenciar qualquer transtorno vivenciado pelo autor, ao passo que realizou o cadastro na plataforma Serasa Limpa Nome de forma espontânea, ocasião que verificou débito prescrito, porém legítimo em seu nome, sem disponibilização de seu conteúdo para terceiros.
Desse modo, não há que se falar em declaração de prescrição de um débito legítimo e inadimplido, pois como visto, o que prescreve é a pretensão da cobrança e não o direito do credor de receber pelo crédito/ serviço fornecido.
Diante disso, pelos fundamentos acima expostos, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). - Grifei.
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Arquivem-se oportunamente, com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins -
18/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7020685-77.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629, RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:03
Intimação
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23/09/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 12:08
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7020685-77.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629, RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 109075410 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/09/2024 08:30 -
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos.
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29/07/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020685-77.2024.8.22.0001 AUTOR: ANTONIO JORGE DA SILVA, CPF nº *15.***.*82-34 ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO DECISÃO
Vistos. 1.
Deferida a gratuidade da justiça em razão da decisão proferida no agravo de instrumento nº : 0808545-03.2024.8.22.0000 (ID. 107643257). 2.
Cumpra-se o determinado nos itens 2 e seguintes da Decisão de id. 106473766.
Porto Velho, quinta-feira, 27 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/06/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JORGE DA SILVA.
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26/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7020685-77.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas AUTOR: ANTONIO JORGE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO DESPACHO Vistos, 1.
Primeiramente, é necessário chamar o feito à ordem para evitar tumultos processuais.
Os autos encontram-se em fase de emenda à inicial, contudo, antes mesmo da triangulação processual, o requerido apresentou contestação.
Assim, postergo a análise das petições de id. 105090663, 105573582 e id. 105714526 para o momento processual adequado e passo a analisar a emenda à inicial (id. 106069401). 2.
De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina.
No presente caso, mesmo oportunizado, o autor não demonstrou sua saúde financeira através de documentos. Assim, o franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas.
Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Hipossuficiência.
Demonstração.
Ausência.
Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser indeferido. (TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801226-57.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020).
Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Proceda-se a escrivania a retirada da observação de "Justiça Gratuita" do presente feito junto ao PJE.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o recolhimento das custas iniciais.
Paga as custas, cumpra-se os itens a seguir. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazer(em) acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º).
AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE.
Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).
O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24042215095336600000100290110 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública.
Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 3.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Após, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 5.
Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, RUA IGUATEMI 151, 19 ANDAR ITAIM BIBI - 01451-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Porto Velho 29 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
29/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JORGE DA SILVA.
-
29/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7020685-77.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas AUTOR: ANTONIO JORGE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO DESPACHO Vistos, A parte Autora pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, determina diz que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Diante do exposto, DETERMINO, sob pena de indeferimento da inicial: a) a emenda da inicial para que a parte Autora demonstre a referida incapacidade financeira de seu núcleo familiar, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, bem como outros documentos que achar pertinentes que atestem suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) caso não atendido o item anterior, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas. c) Após conclusos para despacho-emendas.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 24 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
24/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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