TJRO - 7019969-50.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LOBATO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 05/06/2024.
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04/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LOBATO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 04:26
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7019969-50.2024.8.22.0001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: FRANCISCO IGOR LOBATO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 12.355,32 DESPACHO 1- Indefiro o pedido de sigilo processual, pois o caso dos autos não se adequa às hipóteses legais do art. 189 do CPC. 2- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do CPC, devendo: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais em 2% do valor atribuído à causa. 3- Cumprida a determinação, expeça-se mandado determinando liminarmente a BUSCA, APREENSÃO, VISTORIA e AVALIAÇÃO do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. 4- Executada a liminar, o requerido terá 5 dias para quitar integralmente o contrato, contado do cumprimento do mandado e não de sua juntada aos autos (REsp 1.148.622 / DF).
Caso o requerido não efetue o pagamento integral, inclusive das custas processuais, consolidar-se-a a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5- Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 6- No prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação (REsp 1321052 / MG), a parte devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 7- Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 536, §2º, do CPC (ordem de arrombamento).
OBS: No decorrer da diligência, sendo o caso, servirá esta também como requisição de reforço policial.
Autorizo as faculdades do art. 846, §2º, do CPC. SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
REU: FRANCISCO IGOR LOBATO DA SILVA Porto Velho - RO, 19 de abril de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
19/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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