TJRO - 7000799-35.2024.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 01:47
Publicado SENTENÇA em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000799-35.2024.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VERA LUCIA FERREIRA PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A SENTENÇA SERVINDO COMO ALVARÁ ELETRÔNICO 1.
Realizado bloqueio via sistema Sisbajud do valor total da execução e devidamente intimada a parte executada, esta manifestou-se informando ausência de inpugnação e concordância com a liberação do valor em favor da parte exequente. 2.
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, consoante documento a ser gerado nos autos - integração bancária. 2.1 Aguarde-se a certificação da transferência dos valores para a conta indicada nos autos. 2.2 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a certificação e juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, antes de nova conclusão dos autos. 2.3 Ocorrendo erro indicado no item anterior, fica desde já SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. 3.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. 4.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. 5.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como intimação, carta, mandado, carta precatória.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 17 de fevereiro de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de direito -
17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:51
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/02/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 14:51
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº : 7000799-35.2024.8.22.0020 Requerente: AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA PINTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER - RO14099 Requerido(a): REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Av Tancredo Neves, 2222, Térreo, Centro, Cascavel - PR - CEP: 85805-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar impugnação à indisponibilidade dos ativos financeiros (penhora online em conta bancária), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, nos termos do artigo 854, § 1º do Código de Processo Civil.
Nova Brasilândia D'Oeste, 17 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000799-35.2024.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VERA LUCIA FERREIRA PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A DESPACHO
Vistos. À CPE para que promova a liberação conforme item 5 do id. 113310507, certificando com a data de realização nos autos. 1.
Caso seja liberado após o presente despacho, concedo o prazo de 5 dias à parte executada para eventual impugnação. 2.
No caso de ter sido liberado ao tempo do despacho de id.113310507, deverá ser certificado pela Central com a data de realização antes de nova conclusão dos autos.
Pratique-se o necessário.
Nova Brasilândia D'Oeste-RO, 18 de dezembro de 2024 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
18/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA PINTO em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº : 7000799-35.2024.8.22.0020 Requerente: AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA PINTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER - RO14099 Requerido(a): REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO À PARTE VERA LUCIA FERREIRA PINTO linha 134, km 16,250, lado norte, Zona rural, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença.
Nova Brasilândia D'Oeste, 29 de novembro de 2024. -
29/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000799-35.2024.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer, Transporte Rodoviário AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA PINTO, LINHA 134, KM 16,250, LADO NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099 ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AV TANCREDO NEVES 2222, TÉRREO CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A DESPACHO 1- Converto os valores indisponíveis via SISBAJUD em penhora. 2- Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, nos termos do §3º do artigo 854 do CPC. 3- Havendo impugnação, dê ciência ao exequente que terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar e, após, tornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, se requerido e informado os dados bancários necessário, retornem conclusos para preenchimento e expedição de alvará judicial para levantamento dos valores penhorados. 4- Após, não havendo pendências, tornem os autos conclusos para extinção. 5- Em respeito às disposições da LGPD, o anexo foi juntado em sigilo.
Determino à CPE que promova a liberação de acesso ao anexo às partes e seus procuradores cadastrados nos autos.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 4 de novembro de 2024.
Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/09/2024 01:09
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:19
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 03:53
Publicado DESPACHO em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000799-35.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VERA LUCIA FERREIRA PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A DESPACHO
Vistos. 1.
Não é caso de interposição de embargos de declaração eis que a intimação de ID.110484641, não é decisão judicial, e ainda se fosse despacho (como mencionado na petição do exequente), não seria passível de embargos declaratórios, consoante inteligência do art. 1.001 do CPC/15.
Assim, evidenciada a inadequação do recurso interposto, não o conheço e nego seguimento. 2.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 3.
Chamo o feito à ordem, sem efeito a intimação (ID. 110484641), eis que a intimação automática ocorreu seguindo o Enunciado 5º do Fojur de Rondônia, nos termos do dispositivo da sentença. 4.
Recebo pedido de cumprimento de sentença no qual o exequente apresentou cálculo.
Ademais, fica intimado a requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
SERVE O PRESENTE INTIMAÇÃO Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 13 de setembro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 22:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº: 7000799-35.2024.8.22.0020.
AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA PINTO.
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a) REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Nova Brasilândia D'Oeste, 30 de agosto de 2024. -
30/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:44
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/08/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 07:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/08/2024 00:40
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7000799-35.2024.8.22.0020 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer, Transporte Rodoviário AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença, com elementos suficientes para resolução da demanda, sendo prescindíveis maiores provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por VERA LUCIA FERREIRA PINTO em face de EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, decorrente de atraso no cumprimento de contrato de transporte rodoviário.
De início, observa-se que restou incontroverso nos autos a contratação do serviço de transporte terrestre pelas requerentes e o atraso para a saída do ônibus.
A celeuma a ser dirimida é saber se o atraso é causa de dano moral ou se houve alguma hipótese de exclusão de responsabilidade. É regra do direto processual em vigência que o ônus da prova incumbe a quem alega, razão pela qual impõe-se ao réu o dever processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), de forma que não se desincumbindo desse encargo, deve arcar com as consequências advindas dessa desídia processual.
Aliás, não podemos olvidar que a lide posta em apreciação nestes autos está sob o pálio do Código Consumerista, no qual se encontra prevista a facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Pois bem.
Para se eximir de responsabilidade, a requerida limitou-se a indicar que o atraso ocorreu devido às “condições de trafegabilidade das estradas e dos pequenos atrasos dos próprios passageiros nos embarques e desembarques ao longo do caminho, tratando-se, portanto, de caso fortuito”.
Contudo, nada provou.
Transporte é o deslocamento, por alguém, de pessoas ou coisas de um local para outro (art. 730 e seguintes do Código Civil).
O transportador, além de outros, assume o dever contratual de concluir seu trajeto no tempo prometido, ou presumidamente necessário para sua efetivação, sob pena de inadimplemento, no caso, somente na modalidade de inadimplemento defeituoso.
As alegações da contestação não são suficientes para rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante aos eventos danosos descritos na inicial.
A empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar com meios alternativos de cumprir sua obrigação, visto que, em que pese a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior impôs obstáculo a chegada pontual do ônibus da empresa ré, a mesma não comprovou referida alegação, fazendo vingar a afirmativa de transporte regularmente contratado.
Ademais disto, poderia a ré reacomodar a autora em outra companhia ou fornecer assistência material, bem como a orientação adequada para a autora com informações mais precisas quanto a situação do atraso ocorrido, o que não ocorreu.
O caso dos autos não escapa do eixo da objetividade do risco empresarial.
Logo, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade, de modo que a requerida deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas à sua atividade.
Por identidade de razão, confira-se o seguinte julgado da nossa egrégia Turma Recursal e TJRO: Ação indenizatória.
Transporte rodoviário.
Atraso injustificado.
Ausência de assistência.
Danos morais.
Valor.
Se a empresa de transporte rodoviário não comprova os motivos que ensejaram o atraso excessivo do ônibus e a existência de excludente de sua responsabilidade, fica caracterizada a falha na prestação de serviço, que constitui causa de reparação pelo dano moral suportado, decorrente da demora excessiva, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (TJ-RO - APL: 00104335220158220001 RO 0010433-52.2015.822.0001, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: 26/04/2018).
Direito do consumidor.
Apelação.
Transporte terrestre.
Defeito mecânico.
Trocas de ônibus.
Atraso na chegada ao destino.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Indenização.
Valor.
Manutenção. É devida a indenização por dano moral decorrente da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro quando provada a falha na prestação de serviço da empresa requerida, que ensejou atraso na chegada ao destino final.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos, e deve ser mantido quando o caso concreto assim permitir. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040540-52.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/01/2021.) Transporte rodoviário.
Atraso injustificado.
Defeito na prestação do serviço.
Dano moral.
Indenização.
Valor.
A má prestação do serviço ao consumidor, caracterizada pelo atraso injustificado no transporte rodoviário de passageiro, bem como pela quebra do ônibus durante o percurso da viagem, causando desconforto aos usuários, dá ensejo à indenização por danos morais, cujo valor deve ponderar-se no juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, sem se esquecer do caráter pedagógico da condenação a fim de se evitar a reincidência da conduta lesiva. (TJ-RO - APL: 00102173320118220001 RO 0010217-33.2011.822.0001, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/11/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 20/11/2013.) O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade pelo fato do serviço, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo, decorrentes de um serviço prestado de forma deficiente.
Assim, a responsabilidade civil da requerida é incontestável, pois se está tratando de relação de consumo, estabelecida através de contrato de transporte, incidindo no caso o disposto no art. 14, caput, CDC.
As requerentes suportaram transtornos que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, qualificando-se como dano moral.
São vários os fatores que levam a essa conclusão, dentre os quais o fato de que era prevista a saída às 04h29min, mas houve demora de quase seis horas para ocorrer o embarque, além do fato de que a autora teve que permanecer na Rodoviária, sem qualquer tipo de auxílio da requerida, aguardando a chegada do ônibus.
A fixação do dano moral também deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ, e, neste ponto, deve ser levado em consideração que a autora não relatou qualquer outra circunstância que pudesse agravar a situação, como por exemplo a perda de algum compromisso, de modo que o único dano foi pela longa espera na rodoviária.
Reconhecida, portanto, a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficiente a compensar a parte requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
Sendo assim, a parcial procedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, via de consequência, condeno a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) já atualizado.
Sobre esse valor devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice oficial do TJ/RO, contados desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/1995)..
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens.
Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, intime-se o requerido para apresentação de dados bancários antes de conclusão para preenchimento de alvará eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Nova Brasilândia d'Oeste, 18 de julho de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
22/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:32
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
14/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº : 7000799-35.2024.8.22.0020 Requerente: AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA PINTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER - RO14099 Requerido(a): REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 1 - Conciliação JEC e Cível Comum Data: 10/06/2024 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED:Fone: (69) 3309-8690 E-mail: [email protected] CONTATO COM O CARTÓRIO LOCAL: Fone: (69) 3309-8671 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Nova Brasilândia D'Oeste, 23 de abril de 2024. -
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:40
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:16
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] PROCESSO: 7000799-35.2024.8.22.0020 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.***.***/0001-78, AV TANCREDO NEVES 2222, TÉRREO CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 8.000,00 DECISÃO
Vistos.
Ante a petição inicial, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe.
Assim, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Carta AR ou Mandado Judicial, advertindo-a da disposição inserta no art.20 da Lei n. 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada.
Determino à CPE para designar audiência de CONCILIAÇÃO, certificando no sistema, bem como, intimando as partes sobre a data.
Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, considerando ainda os fatos ocorridos e a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Havendo tempo disponível, caso deseje, a parte autora poderá realizar impugnação na audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95.
Serve a presente de Mandado/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA PINTO, LINHA 134, KM 16,250, LADO NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AV TANCREDO NEVES 2222, TÉRREO CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ Nova Brasilândia D'Oeste- RO, 22 de abril de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 13:14
Juntada de termo de triagem
-
17/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002813-22.2024.8.22.0010
Ademir Antonio Rosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Douglas Quirino Bayer
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/04/2024 18:12
Processo nº 0005656-15.2015.8.22.0004
Macilene Valentim de Campos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Felisberto Faidiga
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2015 11:44
Processo nº 7000464-52.2015.8.22.0013
Gilberto Pereira Santos
Tim Celular
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/08/2015 10:09
Processo nº 7006619-89.2024.8.22.0002
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Antonio Pereira Coitinho
Advogado: Edemilson Koji Motoda
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/11/2024 13:53
Processo nº 7003147-97.2022.8.22.0019
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Edimilson Cesar Dias
Advogado: Livia Raquel Borges Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 11:50