TJRO - 7001037-57.2024.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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26/09/2024 01:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001037-57.2024.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES - RO13518 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES, por meio de seu advogado/procurador, intimadas da remessa dos autos ao e.
TRF 1ª Região, para julgamento do recurso interposto, conforme comprovante em anexo id 111222265. -
17/09/2024 18:14
Juntada de Petição de outras peças
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17/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de outras peças
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001037-57.2024.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES - RO13518 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
26/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001037-57.2024.8.22.0019 AUTOR: NEUZANE ALVES DE OLIVEIRA, LINHA MC 01 LOTE 01 GLEBA 4 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEUZANE ALVES DE OLIVEIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício previdenciário.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não há preliminares.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola?; b) em caso afirmativo, quais os períodos de atividade exercida? c) foram cumpridos os períodos de carência legal?; c) reside a parte autora, ou já residiu, na zona rural do município? Quais os períodos respectivos?; d) o imóvel rural respectivo é explorado em regime de economia familiar?.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e para evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Velando pelo princípio da economia processual, as partes que tencionarem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas (com a devida qualificação, incluído a informação de e-mail/whatsapp) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (artigo 357, §6º do CPC).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
No silêncio das partes entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos.
Havendo indicação de testemunhas a serem ouvidas, voltem os autos conclusos para deliberações.
Declaro o feito saneado e organizado.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D´Oeste/RO, 5 de junho de 2024.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
06/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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28/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:24
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001037-57.2024.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES - RO13518 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
17/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001037-57.2024.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES - RO13518 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Machadinho D'Oeste, 26 de abril de 2024. -
26/04/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:36
Intimação
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26/04/2024 00:36
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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