TJRO - 7017113-84.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de WINIFRED KING ALEXANDRE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDENORA FERREIRA BATISTA ARRIAZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de WINIFRED KING ALEXANDRE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDENORA FERREIRA BATISTA ARRIAZA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WINIFRED KING ALEXANDRE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDENORA FERREIRA BATISTA ARRIAZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WINIFRED KING ALEXANDRE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDENORA FERREIRA BATISTA ARRIAZA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:01
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7017113-84.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: CLAUDENORA FERREIRA BATISTA ARRIAZA, WINIFRED KING ALEXANDRE APELADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Diversamente do alegado pelo Município, a decisão encontra-se registrada no ID 27152691, inclusive com o provimento do recurso interposto pelo ente.
Diante do exposto, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos à origem.
Cumpram-se as diligências cabíveis. -
18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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15/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:55
Publicado em .
-
11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7017113-84.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: CLAUDENORA FERREIRA BATISTA ARRIAZA, WINIFRED KING ALEXANDRE APELADOS SEM ADVOGADO(S) Relatório: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu ação de execução fiscal baseada no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de adesão do executado a parcelamento administrativo.
Em suas razões, o Município, ora apelante, sustenta que o parcelamento da dívida tributária enseja apenas a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não configurando causa suficiente para a extinção da ação de execução fiscal.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja reformada, afastando-se a extinção do processo executivo e, em substituição, determinando-se a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo de parcelamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em síntese, pleiteia o Município a reforma da sentença para que, em vez de extinguir o feito, seja determinada sua suspensão até o efetivo adimplemento integral das obrigações estipuladas no acordo de parcelamento.
O parcelamento tributário não implica na extinção imediata do processo de execução fiscal, mas tão somente na suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
A extinção do feito somente pode ser decretada após a quitação integral do débito tributário, como previsto no art. 156, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ademais, a suspensão do processo, ao invés da extinção, garante que o Judiciário possa retomar a marcha executiva caso haja eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de parcelamento, evitando a necessidade de nova demanda judicial e resguardando a eficiência processual.
Assim, celebrado o acordo de parcelamento, o feito deve ser suspenso até que se comprove a quitação integral do débito.
Apenas a partir desse momento poderá ser reconhecida a extinção do processo, em estrita conformidade com os ditames legais.
Neste sentido, colaciono o julgado desta Câmara Especial: Apelação.
Execução fiscal.
Parcelamento do débito.
Extinção.
Impossibilidade.
Suspensão.
Novação.
Não ocorrência. 1.
O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção. 2.
A adesão ao programa de parcelamento não implica novação. 3.
Apelo provido.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001013-23.2019.8.22.0013, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 15/10/2020.
Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja decretada a sua suspensão até que seja efetivamente cumprida a obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e provido
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21/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:48
Juntada de termo de triagem
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18/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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