TJRO - 7005283-35.2024.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:43
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RUELA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:12
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005283-35.2024.8.22.0007 - Descontos dos benefícios AUTOR: JOSE CARLOS RUELA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, RUA DO ROCIO 199 VILA OLÍMPIA - 04552-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241 S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória.
Em audiência realizada no CEJUSC, as partes realizaram transação.
Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (ID 108985246) para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Sem custas finais e honorários.
Tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica.
Arquive-se.
Intimados via Dje.
Cacoal/RO, 31 de julho de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis -
31/07/2024 22:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:42
Homologada a Transação
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30/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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26/07/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:35
Recebidos os autos.
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09/07/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 00:01
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RUELA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RUELA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:41
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 07:47
Recebidos os autos.
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29/04/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005283-35.2024.8.22.0007 - Descontos dos benefícios AUTOR: JOSE CARLOS RUELA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, RUA DO ROCIO 199 VILA OLÍMPIA - 04552-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de vinculo contratual, restituição de débito em dobro c/c com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência. Segundo consta, na inicial a parte autora alega receber beneficio por previdenciário, e notou um desconto em seu beneficio que não possuía conhecimento, e analisando o histórico bancário foi surpreendido com um desconto no valor de R$ 42,36, que se iniciou em fevereiro de 2024, referente ao serviço denominado “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, a qual não foi contratado nem autorizado, declarando assim serem abusivos/ilegais.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos.
Pois, bem.
DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC).
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
No caso concreto, o autor alegou que o réu está descontando o valor de R$ 42,36, referente ao serviço denominado “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, contudo, nega ter contratado com a requerida, o que denota haver probabilidade do direito alegado. Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Em um exame superficial nos autos, constata-se que os descontos vêm sendo realizados desde fevereiro de 2024, conforme ID 104425172, evidenciando contemporaneidade dos descontos realizados no benefício da parte. Outrossim, a parte autora alega não ter havido qualquer relacionamento jurídico que justificasse os descontos, é presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento. Destaco, por fim, que não se antevê risco de dano inverso à ré, uma vez que eventual improcedência do pedido contido na inicial autorizará o retorno das cobranças, a qual poderá cobrar os valores devidos. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 294 e s.s. c/c art. 300 do CPC, e DETERMINO à requerida que: a) Cesse imediatamente, no prazo de até 5 dias, a contar da intimação pessoal, os descontos no benefício da parte autora referente a CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, que consta nos históricos de créditos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00; b) Se abstenha de proceder à inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), decorrentes dos débitos oriundos dos contratos descritos na inicial. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação.
A audiência será realizada por videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, publicado no DJ 23.08.2021, o qual regulamenta a Atermação Digital, a Conciliação e Mediação Digital e a Justiça Rápida Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Nos termos do art. 6, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência para produção de prova pelos autores/consumidores, em especial por se tratar de fato negativo, inverto o ônus da prova e determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar nos autos os contratos e documentos idôneos que legitimam os empréstimos, contratação e débitos. 2. Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 2.1. Com o agendamento, cite-se/intime-se e encaminhe os autos ao CEJUSC para contactar as partes via e-mail, número de telefone/WhatsApp ou outro meio de comunicação célere e eficaz e realizar a audiência. 2.2. As partes deverão informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/WhatsApp do advogado constituído. 2.3.
Frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução, realize-se a citação por meio de oficial de justiça (art.249,CPC).
Distribua-se como Mandado. 3. Informações gerais às partes: 3.1. A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp ou Hangouts Meet; 3.2. Assim que receber a intimação, as partes deverão buscar orientação sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação.
Ressalto que, as audiências serão realizadas, PREFERENCIALMENTE, pelo aplicativo WhatsApp, devendo as partes, a contar do recebimento desta intimação, IMEDIATAMENTE, informarem nestes autos, número de contato telefônico VÁLIDO, que receba chamada através do WhatsApp, visando à realização da videochamada.
Ressalto que, persistindo eventuais dúvidas, poderá a parte interessada contactar o CEJUSC local, através do número (69) 3443-7640. 3.3. Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual; 3.4. Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão contactar a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 3.5. Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 3.6. Deverão acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 3.7.
Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 3.8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone de quaisquer partes e/ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8 do CPC/2015. 3.8.1. Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual, devendo, nessa hipótese, os autos voltarem conclusos para deliberação. 3.9. Durante a audiência de conciliação por videoconferência, a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 3.10. O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 3.11. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3.12. Em cumprimento ao provimento n.º 003/2012-CG o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito por meio da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO (antigo prédio do TCE), portando este documento e demais que acompanham.
No mais, as partes e o CEJUSC deverão observar, atentamente, os termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020. 4. CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de vinte dias, para comparecer à audiência designada, na forma do art. 334 do CPC/2015. (AR/mandado/carta precatória), sendo que, a citação deverá ser realizada previamente à audiência de conciliação (art. 8º do provimento n. 018/2020). 4.1.
Deverá a parte participar da audiência de conciliação, conforme supramencionado, acompanhada de advogado ou defensor público, e terá 15 (quinze) dias a partir audiência de conciliação ou de mediação, para oferecer contestação, nos termos do art. 335, §9 e 335, inciso I, do CPC/2015. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344). 4.2.
Não tendo interesse o réu na autocomposição, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ocasião em que, manifestado o desinteresse na composição consensual por ambas partes, iniciar-se-á o prazo para contestação de 15 dias (art. 335, II, CPC/2015). 4.3.
Caso não obtido acordo, poderão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo oportunizado.
Desde já deixo consignado, que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sob pena de indeferimento. 4.4. Vinda a contestação no prazo supracitado, caso o requerido alegue fatos que modificam, impeçam ou extingam o direito do autor, dê-se vista ao autor para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 05 (cinco) dias novo endereço, sob pena de extinção, prazo que começará a correr do dia seguinte a audiência de conciliação. 6. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. 7.
SERVE O DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA da parte requerida, cujo endereço e valor da causa constam da inicial, e de INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDO: UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 29.***.***/0001-82, com sede na Rua do Rocio, nº 199, Bairro Vila Olímpia, CEP 04.552-000, na cidade de São Paulo -SP, endereço eletrônico [email protected].
Parte autora será intimada na pessoa do advogado, via DJE, publique-se.
Intime-se. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 24 de abril de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:10
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 26/07/2024 11:00 Cacoal - 2ª Vara Cível.
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24/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS RUELA.
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24/04/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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