TJRO - 7000443-35.2022.8.22.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DE SOUZA CORREIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DE SOUZA CORREIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 939 de 10/02/2025 a 14/02/2025 7000443-35.2022.8.22.0012 Apelação (PJE) Origem: 7000443-35.2022.8.22.0012-Colorado do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante : BP Promotora de Vendas Ltda.
Advogado(a) : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Apelado(a) : Maria Gloria de Souza Correia Advogado(a) : Eliane Duarte Ferreira (OAB/RO 3915) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Impedido : Des.
Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 06/09/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos da autora, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, inexistentes os débitos oriundos do contrato fraudulento, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente firmado pela autora e, caso negativo, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados; e (ii) avaliar a adequação da condenação em danos morais, do quantum fixado e da repetição de indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e impõe responsabilidade objetiva às empresas prestadoras de serviço por falhas na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC).
O banco não comprova a autenticidade do contrato alegado, sendo conclusivo o laudo pericial que aponta que a assinatura presente no documento não foi produzida pela autora, configurando fraude na contratação.
A instituição financeira, ao exercer sua atividade, assume o risco inerente a possíveis fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, sendo responsável pelos danos decorrentes de fortuito interno ligado à sua atividade-fim.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente está amparada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da instituição ao realizar descontos não autorizados, configurando cobrança indevida.
A condenação por danos morais é justificada pela falha grave na prestação de serviço, com violação do direito à dignidade da parte autora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário essencial para sua subsistência.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o prejuízo sofrido pela autora e as condições financeiras das partes.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
O pedido de compensação entre os valores depositados pela autora e a condenação é improcedente, uma vez que a quantia já havia sido integralmente consignada em juízo, com abatimento das parcelas descontadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira gera a nulidade do contrato e a inexistência de débito.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes praticadas no âmbito de sua atividade-fim.
A repetição em dobro de valores indevidamente descontados é cabível em casos de má-fé.
A falha grave na prestação de serviços financeiros, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a condenação por danos morais.
Juros de mora incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, e correção monetária, a partir do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Súmulas 54, 297, 326 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1832824/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 19/09/2022; TJRO, AC nº 7001764-07.2023.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 11/04/2024. -
06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:42
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e não-provido
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20/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:16
Expedição de .
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11/12/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:18
Juntada de termo de triagem
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06/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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