TJRO - 7001562-33.2024.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:05
Processo Desarquivado
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27/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/09/2024 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO MIGUEL DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 01:23
Publicado SENTENÇA em 16/08/2024.
-
15/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:19
Publicado SENTENÇA em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001562-33.2024.8.22.0021 REQUERENTE: SEBASTIAO MIGUEL DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO REU: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por SEBASTIAO MIGUEL DE SOUZA em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação.
Da impugnação a gratuidade da justiça Em relação a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, da mesma forma não assiste razão ao requerido, uma vez que nos Juizados Especiais Cíveis, somente são cabíveis custas processuais na hipótese de Recurso Inominado, inexistindo previsão legal para recolhimento de custas no momento de distribuição do processo, cabendo ao requerido arguir eventual impugnação em momento oportuno.
Dito isso, REJEITO a impugnação arguida.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, inexistem outras preliminares, passo a analisar o mérito.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação do seguro que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
No caso, a parte requerida não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, verifico inexistir qualquer abalo aos direitos de personalidade da parte autora.
Noto que o consumidor teve tão somente 1 (um) desconto efetivado em sua conta, sem qualquer repercussão gravosa à sua moral.
Tampouco ocorrera negativação indevida de seu nome no rol dos devedores.
Não se vislumbra ainda a caracterização da teoria do desvio produtivo, uma vez que a parte autora em nenhum momento buscou diligenciar junto à ré para solução da contenda, ou ainda, não demonstrou a perda do tempo útil apto a ensejar o dever de indenizar.
Forte em tais razões, não restou demonstrado abalo extrapatrimonial, razão pela qual o pleito, neste ponto, não merece acolhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SEBASTIAO MIGUEL DE SOUZA em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP- *80.***.*02-70", incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, a ser apurados em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO ; Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 27 de junho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
27/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/06/2024 13:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:35
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7001562-33.2024.8.22.0021 Requerente: REQUERENTE: SEBASTIAO MIGUEL DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a): REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível/JEFP - Sala 01 Data: 24/06/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 9 de maio de 2024. -
09/05/2024 12:40
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
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07/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 21:43
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001562-33.2024.8.22.0021 AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando que a presente demanda foi endereçada a uma da Varas do Juizado Especial Cível desta Comarca, contudo, distribuída ao Juízo Comum, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, via de consequência, determino ao cartório que proceda-se a alteração do fluxo para o Juizado Especial Cível conforme o endereçamento do feito. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica parte intimada via DJe. 2.
Decorrido o prazo, proceda-se a alteração do fluxo para o Juizado Especial Cível, tornando os autos conclusos ao final. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 24 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
24/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:57
Declarada incompetência
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05/04/2024 21:36
Conclusos para decisão
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05/04/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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