TJRO - 7001311-51.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:12
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 01:59
Publicado DESPACHO em 27/06/2025.
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26/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7001311-51.2020.8.22.0022 Procedimento Comum Cível Rescisão / Resolução AUTOR: ISMAIR BENTO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 REU: VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO ADVOGADO DO REU: ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 Valor da causa: R$ 33.891,13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse com tutela de urgência ajuizada por Ismair Bento, em face de Vinicius dos Santos Quevedo, ambos qualificados nos autos.
Alega o demandante que celebrou contrato particular de arrendamento de lavoura com o demandado, por prazo determinado de seis anos, com início em 02/05/2019 e término em 01/05/2024, abrangendo uma área total de 16,3 alqueires paulistas.
De acordo com o demandante, o pagamento deveria ser realizado anualmente até o dia 20 de abril de cada ano, consistindo em dez sacas de soja por alqueire no primeiro e segundo ano.
O autor afirma que o réu não cumpriu com o pagamento referente ao primeiro ano, cujo vencimento ocorreu em 20/04/2020, e requer a rescisão contratual com a consequente reintegração de posse e pagamento de multa contratual.
Em sua contestação, o demandado alega que o autor deu causa à rescisão do contrato, pois, antes do primeiro vencimento, arrendou novamente a propriedade.
Argumenta que iniciou a limpeza da pastagem e o preparo do solo, sendo surpreendido ao saber que a propriedade estava sendo utilizada pelo autor, que havia introduzido gado na área e a arrendado para terceiros.
Pleiteia, em sede reconvenção, o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, referentes ao valor gasto com horas-máquina.
Na audiência de conciliação, realizada por videoconferência, não houve sucesso na composição amigável.
O autor impugnou a contestação, reafirmando a inadimplência do réu e negando a veracidade dos fatos alegados na contestação.
As partes foram intimadas para informar as provas que desejavam produzir, sendo que ambas as partes arrolaram testemunhas para serem ouvidas.
Designada a audiência, procedeu-se à oitiva das testemunhas Fernando Alves de Oliveira, Manoel José Bento e Robson Barros Aguiar, dispensando-se a oitiva da testemunha Rosenildo Sant Anna Nienckv. (id. 75499413).
Em nova audiência, realizou-se a oitiva de Romilton Lobato de Aguiar, dispensando-se, por conseguinte, a oitiva de Josué dos Santos (id. 81965884).
Intimadas as partes para a apresentação das alegações finais, ambas permaneceram inertes.
Posteriormente, a parte requerida juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas relativas ao pedido reconvencional (id. 96364605). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito in causae.
II.
Do Mérito A pretensão deduzida na exordial está fundamentada no disposto pelo art. 1º e seguintes do Decreto n.º 59.566/1966, que dispõe, in verbis: Art. 1° O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).
Art 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).
Parágrafo único.
Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.
Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa Retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.
A relação contratual entre os litigantes restou suficientemente demonstrada nos autos por intermédio dos contratos acostados no ID 41260436, fato este que sequer foi objeto de contestação pela parte Requerida.
Conforme se depreende dos autos, as partes firmaram contrato de arrendamento, em que o Autor comprometeu-se a fornecer, em arrendamento, a lavoura pelo período de seis anos.
Em contrapartida, o réu obrigou-se ao pagamento a ser realizado até o dia 20 de abril de cada ano, sendo 10 sacas de soja por alqueire no primeiro e segundo ano.
O réu, contudo, segundo a parte demandante, não cumpriu tal obrigação, incorrendo em inadimplemento.
Em sede de contestação, a parte requerida alega que o inadimplemento decorreu do fato de o autor ter dado causa à rescisão contratual, haja vista que, antes do primeiro vencimento, arrendou novamente a propriedade.
Analisando detidamente os autos, constato que as justificativas apresentadas pelo réu no tocante ao inadimplemento não merecem acolhimento.
No caso sub examine, a alegação de que o autor teria arrendado a propriedade antes do primeiro vencimento não foi suficientemente comprovada nos autos.
Os vídeos apresentados pelo réu não possuem data, impossibilitando a aferição de quando foram produzidos (ID 57109518, 57109519 e 57109520).
Logo, a ausência de data nos vídeos compromete sua validade como prova consistente, uma vez que não é possível verificar se foram produzidos antes do inadimplemento alegado.
Outrossim, o novo contrato de arrendamento firmado com o Sr.
Romilton Lobato de Aguiar possui data posterior ao primeiro vencimento, sendo celebrado em 27 de julho de 2020, enquanto o vencimento do contrato com o requerido estava previsto para o dia 20 de abril de 2020 (id. 75540036).
Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu não se mostraram suficientes para comprovar que o autor teria efetivamente arrendado a propriedade a terceiros antes do vencimento da primeira parcela. É a conclusão que se extrai dos depoimentos a seguir mencionados: A testemunha Romilton Lobato Aguiar asseverou que arrendou uma propriedade do autor.
Destacou que não recorda a data exata em que entregou o contrato ao autor e ao requerido.
Informou que introduziu o gado no dia em que foi formalizado o contrato, isto é, em 27 de junho de 2020.
Negou ter colocado gado antes dessa data, explicando que havia retirado o gado anteriormente a pedido do Sr.
Ismael, a fim de arrendar a propriedade a Vinícius.
Aduziu que não havia outros rebanhos na propriedade antes do segundo arrendamento, apenas pasto.
Relatou desconhecer detalhes das negociações entre Ismael e Vinícius, afirmando que arrendou a propriedade sem ter conhecimento do processo em curso.
Narrou que Vinícius preparou a terra antes do segundo arrendamento.
No mesmo sentido, a testemunha Fernando Alves afirmou que residiu na propriedade do autor e que o auxiliou na retirada das cercas das divisões internas quando o arrendamento foi formalizado.
Declarou que não havia gado na propriedade durante o período em que ali residia, mas que, após o arrendamento, as máquinas chegaram ao local.
Fernando também afirmou não ter visto o requerido Vinícius na propriedade durante sua permanência.
Manoel José Bento, irmão do autor, ouvido como informante, confirmou que o gado foi retirado imediatamente após o arrendamento da terra e que houve a quebra de cercas durante a movimentação das máquinas.
Relatou também que, recentemente, algumas cabeças de gado pertencentes ao vizinho foram colocadas na propriedade.
A testemunha Robson de Barros Aguiar confirmou ter visto gado na propriedade arrendada e ter gravado um vídeo como prova.
Informou que, em 2019, presenciou máquinas trabalhando na terra e que havia pasto suficiente para sustentar o gado.
Robson afirmou que seu pai, Romilton Lobato, arrendou a terra do autor, mas não soube especificar as datas exatas do arrendamento.
Portanto, ficou esclarecido que o arrendamento foi efetuado diretamente entre Romilton Lobato e Ismair Bento, sendo confirmado pelo próprio Robson, que, por sua vez, mencionou a utilização da propriedade para a criação de gado.
Embora Robson tenha gravado um vídeo que supostamente demonstrava a presença do gado na terra, ele não pôde determinar a duração exata da estadia dos animais na propriedade.
As testemunhas corroboraram a ocorrência de movimentação de maquinário e capim na propriedade, denotando uma preparação do terreno.
Contudo, não restou inequívoco se o contrato de arrendamento inicial entre Ismair Bento e Vinícius dos Santos Quevedo encontrava-se vigente no momento em que Romildo Lobato tomou posse da terra para fins de pastoreio.
Não obstante, verifica-se no documento identificado sob o id. 75540036 que o contrato de arrendamento foi formalizado em 27 de junho de 2020.
Ademais, a Cláusula 7ª do mencionado contrato dispõe que “a falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas deste contrato pelas partes, provocará a rescisão de pleno direito, independente de notificação, interpelação ou aviso judicial ou extrajudicial”.
Tal disposição evidencia que o inadimplemento pelo réu constitui fundamento suficiente para a resolução contratual.
Destarte, resta claro que o réu não cumpriu com sua obrigação contratual, ensejando, assim, a rescisão do contrato, nos termos da legislação pertinente e do próprio ajuste firmado entre as partes.
Portanto, o inadimplemento das obrigações contratuais, especialmente no que concerne ao pagamento, configura motivo legítimo para a rescisão contratual, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 113 e 421 do Código Civil.
Em relação ao pleito de pagamento da multa contratual, constato que a Cláusula 9ª do contrato prevê a imposição de multa exclusivamente em casos de desistência do contrato por parte do arrendatário, não contemplando a hipótese de multa em situações de rescisão contratual por inadimplemento.
A cláusula em questão estipula que “a desistência do contrato por parte do arrendatário implicará na aplicação de multa de 20% do valor total do contrato”.
Assim sendo, a referida cláusula não menciona expressamente a imposição de multa por rescisão antecipada.
Dessa forma, inexiste fundamento legal ou contratual para a aplicação da multa no presente caso, uma vez que estamos tratando de rescisão por inadimplemento e não de desistência.
Portanto, é imperiosa a improcedência do pedido de aplicação da multa contratual, haja vista a ausência de previsão contratual para tal penalidade na hipótese de rescisão por inadimplemento.
Da Reintegração de Posse No tocante ao pleito de reintegração de posse, observo que houve a perda do objeto.
Conforme o contrato de arrendamento anexado aos autos (id.75540036), a posse da propriedade arrendada já se encontra sob o domínio do Sr.
Romilton.
Dessa forma, não há fundamento para se falar em reintegração de posse em favor do autor, uma vez que a posse do arrendamento já se encontra nas mãos de terceiro.
A reintegração de posse é medida destinada a restabelecer a situação anterior ao esbulho ou turbação, conforme preceitua o art. 560 do Código de Processo Civil.
No entanto, quando a posse já foi transferida a terceiro de boa-fé, tal medida torna-se impraticável e inócua, perdendo, portanto, o seu objeto.
A jurisprudência consolida o entendimento de que a reintegração de posse só pode ser deferida quando a posse permanece, de fato e de direito, com o requerido.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento.
Ação de Reintegração de Posse.
Imóvel pertencente a municipalidade.
Reforma da liminar de desocupação.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1 - É entendimento pacífico do STJ que não existe posse de bem público que possa ser oposta ao ente público, tratando-se de mera detenção. 2 - O bem público, portanto, é insuscetível de apossamento pelo particular, sendo passível apenas de concessão, permissão ou autorização de uso. 3 - Como não se admite a posse de bem público, sua ocupação é representada por simples detenção de natureza precária, razão pela qual a agravante não pode contar com proteção possessória. 4 - Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08002034220208220000 RO 0800203-42.2020.822.0000, Data de Julgamento: 11/12/2020) Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Reintegração de posse.
Intimação pessoal dos invasores.
Desnecessidade.
Invasão com menos de ano e dia.
Posterior a pandemia.
Liminar de desocupação concedida.
Desnecessária a intimação de todos os invasores da área, uma vez que tal medida inviabiliza a própria ação reintegratória.
Sendo a invasão de posse nova e posterior a pandemia, a concessão da liminar reintegratória é medida que se impõe. (TJ-RO - AI: 08035228120218220000 RO 0803522-81.2021.822.0000, Data de Julgamento: 29/10/2021) (Grifos aditados) Portanto, não há o que se falar em reintegração de posse ao autor, uma vez que a posse do arrendamento já está em mãos de terceiro.
Do pedido reconvencional.
No que tange aos danos materiais alegados pelo réu, ora reconvinte, referentes ao valor gasto com horas-máquina, não há elementos probatórios suficientes que comprovem a realização desses serviços na propriedade arrendada.
A nota fiscal apresentada não é suficiente para comprovar a efetiva realização dos serviços na propriedade do demandante, ora reconvindo.
Portanto, não há provas robustas que demonstrem de forma clara e inequívoca que os serviços foram efetivamente realizados e que os danos materiais alegados são devidos.
De igual maneira, o mero uso das máquinas, por si só, não enseja dano material, uma vez que não foi demonstrado que o autor deixou de arrendar novamente a lavoura antes da inadimplência perpetrada pelo réu.
Ademais, o parágrafo segundo da cláusula 4ª do contrato de arrendamento, identificado no ID 41260436, dispõe expressamente que eventuais benfeitorias não serão objeto de reembolso.
O ônus da prova incumbe àquele que alega, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O réu, ao alegar danos materiais, deveria ter apresentado provas concretas e suficientes que corroborassem suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, na ausência de provas suficientes, não há como acolher o pedido reconvencional de indenização por danos materiais formulado pelo réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO o pedido de reintegração de posse, por perda superveniente do interesse de agir, visto que a posse da propriedade já está com o Sr.
Romilton, conforme contrato de arrendamento juntado nos autos, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de rescisão contratual movida por ISMAIR BENTO em face de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO, e, consequentemente, DECLARO RESCINDIDO o contrato de arrendamento firmado entre as partes, rejeitando, noutro giro, o pedido de aplicação de multa contratual.
Ante a sucumbência recíproca, entendo que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da demandada, e a parte ré custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do representante da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO, uma vez que não restaram comprovados os danos materiais alegados, cumprindo a este o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, com fulcro no §2º do art. 85 do diploma processual civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se o feito.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé, 16 de julho de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:02
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7001311-51.2020.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ISMAIR BENTO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 REU: VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO ADVOGADO DO REU: ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 DESPACHO Vistos Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pela parte reconvinte, por entender que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.
Concedo o prazo de 5 dias, para que comprove o pagamento das custas.
Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé, 9 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
09/09/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 21:08
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:28
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 7001311-51.2020.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ISMAIR BENTO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 REU: VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO ADVOGADO DO REU: ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 DESPACHO Vistos Antes de proceder o julgamento, concedo o prazo de 10 dias, para que a parte reconvinte proceda o recolhimento das custas, sob pena de restar prejudicada a análise da pretensão.
Com ou sem comprovação, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé, 25 de abril de 2023 Marisa de Almeida Juíza de Direito -
25/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:31
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:43
Decorrido prazo de ISMAIR BENTO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 09:00
Audiência Instrução realizada para 16/09/2022 13:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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16/09/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:38
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ROMILTON LOBATO DE AGUIAR em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:59
Audiência Instrução redesignada para 16/09/2022 13:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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27/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:06
Mandado devolvido sorteio
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22/06/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:08
Audiência Instrução designada para 29/06/2022 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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13/04/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:59
Outras Decisões
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08/04/2022 07:38
Audiência Instrução realizada para 07/04/2022 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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06/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:49
Juntada de Petição de outras peças
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19/11/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2021.
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19/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 23:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2021 23:17
Recebidos os autos.
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17/11/2021 23:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 23:16
Audiência Instrução designada para 07/04/2022 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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12/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDER CORREIA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 18:53
Juntada de Petição de outras peças
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20/10/2021 16:29
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 07:41
Publicado DECISÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:31
Determinada diligência
-
30/07/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 04:29
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:07
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 26/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2021 13:21
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2021 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
01/04/2021 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2021 20:20
Mandado devolvido sorteio
-
18/03/2021 12:49
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2021 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7001311-51.2020.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAIR BENTO Advogado do(a) AUTOR: JOÃO FRANCISCO MATARA JÚNIOR - RO6226-A RÉU: VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi redesignada a AUDIÊNCIA deste processo conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: SMG - Juizado Sala de Conciliação Data: 06/04/2021 Hora: 10:30 Ficam as partes devidamente intimadas. -
11/03/2021 14:04
Recebidos os autos.
-
11/03/2021 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/03/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2021 13:58
Recebidos os autos.
-
11/03/2021 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2021 12:27
Audiência Conciliação redesignada para 06/04/2021 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
05/03/2021 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 14:56
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2021 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 10:04
Recebidos os autos.
-
02/02/2021 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 09:59
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2021 20:30
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
18/01/2021 00:53
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001311-51.2020.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 33.891,13 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e treze centavos) Parte autora: ISMAIR BENTO, RUA DAS PÉROLAS, - DE 1990/1991 AO FIM UNIÃO II - 76913-241 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Parte requerida: VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO, RO 481 KM 02 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata-se de rescisão contratual com tutela de urgência para reintegração de posse.
Ocorre que, como se sabe, a competência do Juizado é relativa e em uma das hipóteses é definido pelo valor da causa.
No presente caso, verifica-se que o valor total do contrato que se pretende rescindir ultrapassa o limite do valor da causa de 40 salários mínimos. No mesmo sentido é o pedido da reintegração de posse, que, apesar de ser cabível no procedimento especial, o bem que se pretende reaver a posse não pode passar do teto da causa, que no caso dos autos é de simples verificação que o imóvel do autor não se encaixa nos parâmetros da Lei.
Assim, conforme o princípio do contraditório e a vedação da decisão surpresa estabelecido pelo Código de Processo Civil, oportunizo a parte exequente a se manifestar acerca dos pontos arguidos, a fim de evitar extinção desnecessária.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, o pedido retificado, endereçando ao Juízo competente para processamento da demanda.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se o autor desta decisão.
Decorrendo o referido prazo, tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 1 de julho de 2020 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
15/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:45
Outras Decisões
-
21/10/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 17:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2020 12:01
Outras Decisões
-
29/07/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 10:06
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:59
Outras Decisões
-
29/06/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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