TJRO - 0000527-89.2016.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 06:15
Publicado SENTENÇA em 16/04/2024.
-
16/04/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 0000527-89.2016.8.22.0005 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumário ASSUNTO: Desacato ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia REQUERIDO: LUIZ JOSE ALVES, AV.PRESIDENTE CARTER 474, OU AV.
PRESIDENTE CARTER, 77.
SANTIAGO - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
Vistos. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado LUIZ JOSÉ ALVES, qualificado nos autos, face à ocorrência da prescrição (ID 104096635). Relatei.
Decido. É sabido que antes de transitar em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena máxima do crime pelo qual o acusado foi denunciado.
Luiz José Alves foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 331, do Código penal, cuja pena máxima é de 02 (dois) anos de detenção e, de acordo com o artigo 109, inciso V, do mesmo diploma, prescreveria em 04 (quatro) anos. Consta que a denúncia foi recebida em 01/03/2016 e o processo suspenso em 28/04/2016, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal.
No presente caso, os autos ficaram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal até 28/04/2020, tendo em vista o período prescricional, qual seja, 04 (quatro) anos, de acordo com a Súmula 415 do STJ. Após, a prescrição voltou a correr e, considerando o prazo entre o recebimento da denúncia, descontados os 4 anos da suspensão referente ao disposto no artigo 366, do CPP, verifica-se que os fatos apurados já foram alcançados pela prescrição, pois passados mais de 04 (quatro) anos. Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de LUIZ JOSÉ ALVES, já qualificado, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, todos do Código Penal. Transitada em julgado, comuniquem-se e operem-se as baixas de estilo, inclusive expedindo-se eventual contramandado de prisão, se necessário, e arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. segunda-feira, 15 de abril de 2024 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito -
15/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
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13/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:12
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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