TJRO - 7000658-43.2024.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de IRENE LUIZ RAFAEL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000658-43.2024.8.22.0011 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ADVOGADO DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, RECORRIDO: IRENE LUIZ RAFAEL ADVOGADOS DO RECORRIDO: BRUNA RAFAELA DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº SE16355A, ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 26/07/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de débito advindo de recuperação de consumo e a condenação da requerida a indenizar por ofensa moral.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de R$4.340,60.
Em recurso inominado, a parte requerida sustentou a legalidade do procedimento de acordo com a Resolução.
Sustentou ter agido no exercício regular de direito.
Pleiteou a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o processo, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida atendeu aos critérios normativos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Observa-se que houve recebimento da notificação do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como da carta ao cliente, nos termos do inciso I do art. 591 e §1º do art. 325 da Resolução n. 1.000/2021.
O inciso II do art. 590, da alínea "a" do inciso II e do § 4º do art. 591 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL dispõe que o consumidor tem direito a pedir avaliação técnica ou perícia quando for caso.
No caso, trata-se de problema externo ao medidor (desvio de fase) que é verificado através de constatação e, por isso, a avaliação técnica ou a perícia metrológica do medidor elétrico serão inócuas.
Assim, conclui-se que o contraditório e a ampla defesa foram observados, motivo pelo qual o procedimento é regular.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, de modo a JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
REGULAR.
RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
Cumpridos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, o procedimento é regular por não observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
24/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:49
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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24/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000658-43.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Abatimento proporcional do preço AUTOR: IRENE LUIZ RAFAEL, AVENIDA MATO GROSSO 6864 CIDADE ALTA - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA RAFAELA DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº SE16355, ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 4000 A 4344 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de apenas de matéria de direito, não havendo necessidade de outras provas e descartada a possibilidade de conciliação, deve haver o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débto com pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência antecipada, ao argumento de que em fevereiro de 2024, recebeu uma Carta ao Cliente – 2ª via, com data inspeção de 12/02/2024, sendo informada que, “em sua unidade consumidora foi constatada irregularidade que provocou faturamento inferior ao consumo efetivamente realizado”, tendo como período apurado maio/2019 a fevereiro/2024, totalizando a suposta diferença devida em R$4.340,60 (quatro mil, trezentos e quarenta reais e sessenta centavos), não reconhecida pela parte autora.
O cerne da discussão é saber se a cobrança da diferença de faturamento, conhecida como “recuperação de consumo” cobrada pela ENERGISA é válida.
Antes de efetivamente enfrentar o tema, destaco que no presente caso aplicável a responsabilidade objetiva da ré (CDC 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
A requerida alega a cobrança trata-se de consumo não faturado ante a constatação de medidor encontrava-se com neutro isolado no borne do medidor, causando desvio de energia elétrica.
Ainda, aduz que obedece as regras da ANEEL, e não o que falar em abusividade na cobrança por parte da ré.
A medição de energia elétrica deve ser periódica (art. 260, Resolução 1000/2020 - ANEEL) e, o art. 586 da r.
Resolução estabelece que é de responsabilidade da distribuidora a substituição do medidor e demais equipamentos quando houver defeito, senão vejamos: Art. 586. É de responsabilidade da distribuidora a substituição do medidor e demais equipamentos quando houver defeito que comprometa: I - a continuidade do fornecimento de energia elétrica; II - a visualização das informações de crédito restante; III - a realização de recarga de créditos; ou IV - o registro do pagamento efetuado pelo consumidor.
Se o procedimento supostamente irregular não for atribuível à concessionária, a Resolução dispõe sobre o procedimento a ser adotado, que estão elencados nos artigos 590 a 595, cuja matéria indica uma série de procedimentos a serem adotados pela Requerida.
Assim, para que a requerida possa aplicar esta forma de recuperação de energia, tal como transcrito na Resolução 1000/2020, deverá adotar todo o procedimento previsto naqueles artigos, inclusive realizando perícia técnica, notificando previamente o consumidor, e outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade, o que não ocorreu.
Não há indícios de que a parte autora tenha manipulado o medidor e ser responsável por eventual defeito.
Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora - ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito.
Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que para a concessionária do serviço que se sujeita a prestar esta forma especializada de serviço público e possui profissionais ou deveria possuir profissionais gabaritados para isto, é fácil a constatação de que o medidor estava com defeito ou se havia desvio de energia.
A parte autora que obviamente não tem a obrigação de aferir a leitura do equipamento, não pode arcar com uma responsabilidade que não é sua e ainda por cima pagar por isto financeiramente.
Outrossim, não há indícios de que tenha sido a responsável por qualquer defeito ou manipulação no equipamento.
Se por um lado houve consumo do autor, por outro é dever da ré constatar o efetivo consumo, que só se justifica através da leitura no medidor em perfeito funcionamento.
Assim, não há embasamento legal para a cobrança tal como lançada pela ré, de forma que reconheço sua insubsistência, tendo em vista que tal ônus competia requerida (art. 373, II, CPC), impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida no valor de R$4.340,60 (quatro mil, trezentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Como dito linhas acima, o Código de Processo Civil especificamente em seu artigo 373, distribui o ônus da prova, impondo a parte autora o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, e de outro lado, a parte ré o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora.
Assim sendo, vislumbra-se que o autor provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de cobrança desproporcional àquelas que ordinariamente lhe era cobrada, e, de outro lado, a concessionária ré não coligiu ao feito prova cabal no sentido de demonstrar que houve manipulação de energia elétrica (subtração) ou que tenha havido consumo efetivamente utilizado pelo autor, no patamar desproporcional que foi constatado.
Dessa forma, não se verificam nos autos elementos a amparar a cobrança de R$4.340,60 (quatro mil, trezentos e quarenta reais e sessenta centavos) Nesse sentido a Jurisprudência: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAMENTO COM VALOR DESPROPORCIONAL AO CONSUMO MÉDIO COMPROVADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RÉ, JUSTIFICATIVA DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação não provida. “ (TJSP Apelação 00071235420108260663 SP, j. 14/04/15) Procedente, portanto, o pleito declaratório de inexigibilidade do débito constatado na referida notificação, eis que é cediço que a tutela declaratória é a via adequada quando caracterizada a situação de incerteza a um fato, sendo admissível o pedido de declaração judicial a este respeito uma vez verificada a dúvida objetiva e danosa, cabível a mera declaração judicial destinada a eliminá-la.
O fundamento vem expresso no artigo 19 do Novo Código de Processo Civil.
De todos os argumentos anteriormente expendidos, e de tudo que há nos autos onde não se demonstrou a legitimidade da cobrança, sem dúvida alguma a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Quanto a indenização por danos morais, entendo que merece improcedência, uma vez que: a) o requerente não comprovou que os fatos narrados repercutiram negativamente em sua vida, lhe atingindo a honra, a autoestima, a dignidade e/ou a sua integridade pessoal, tratando-se as consequências de mero dissabor do cotidiano; b) não há provas indicando que a parte requerente tenha sofrido humilhação por funcionários da requerida ou que tenha sido submetida a qualquer situação vexatória; c) também não juntou documentos aptos a comprovar ter seu nome sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, e, d) não restou demonstrado que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
Nesse norte, ante a inexistência de provas que comprovem que a autora sofreu danos morais, de rigor a improcedência do pedido.
Aproveito para colacionar um entendimento deste Tribunal nesse mesmo sentido: Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Parâmetros para apuração de débito.
Cobrança indevida.
Dano moral.
Não configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, histórico de contas e recursos visuais, dentre outros.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito referente a recuperação de consumo deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à realização da inspeção.
A cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovam os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mero aborrecimento da vida civil.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7073778-23.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 11/07/2023 (TJ-RO - AC: 70737782320228220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 11/07/2023) Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por IRENE LUIZ RAFAEL em desfavor de ENERGISA S/A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por consequência: a) DECLARO a inexistência/inexigibilidade das multas e débitos descritos na exordial decorrentes de recuperação de consumo originário do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 144168922 no valor de R$4.340,60 (quatro mil, trezentos e quarenta reais e sessenta centavos) Confirmo a decisão de ID 104394035, que trata da tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso dentro do prazo de 10 dias e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, sem recurso pelas partes, intime-se a parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Realizado pedido de cumprimento de sentença, à CPE para que proceda a alteração da classe processual para o rito correspondente e, independente conclusão, intime-se a parte executada para pagamento da dívida atualizada, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA OU POSTAL COM AR/OFÍCIO/EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 10 de junho de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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