TJRO - 7020047-44.2024.8.22.0001
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ADILSON LIMA DA CRUZ em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Juízo da Unidade Judicial de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ADILSON LIMA DA CRUZ em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7020047-44.2024.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Criminal ASSUNTO: Homicídio Agravado pela Prática de Extermínio de Seres Humanos DEPRECANTE: J.
D.
U.
J.
D.
D.
D.
O.
C. -.
U.
DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) PRONUNCIADO: ADILSON LIMA DA CRUZ PRONUNCIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cumpra-se o ato deprecado (ID 104362328). A carta precatória servirá como mandado e deverá ser cumprida nos exatos termos requeridos pelo juízo deprecante.
Somente se necessário, expeça-se mandado de intimação em apartado. Após cumprida, devolva-se. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1.
Considerando que a carta precatória serve como mandado, proceda a distribuição junto à Central de Mandados; 2.
Com o cumprimento do ato, devolva-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 23 de abril de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
23/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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