TJRO - 7003199-60.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 15:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/07/2021 11:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 10/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 15:39
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2021 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 01:42
Publicado SENTENÇA em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:47
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2021 12:01
Conclusos para despacho
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14/04/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:42
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:22
Juntada de Petição de outras peças
-
19/02/2021 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7003199-60.2017.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: REGINALDO E SILVAADVOGADOS DO AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais DECISÃO
Vistos.
Através de procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes (documentais e periciais) em lides previdenciárias desta comarca.
Após apuração inicial os autos da operação denominada ‘Contrafação’ foram remetidos à Justiça Federal, que assumiu o encargo de averiguar as acusações.
Diante de tal situação em outubro de 2018 este juízo suspendeu todos os processos previdenciários distribuídos entre 2016 e 2018 e cuja parte autora era patrocinada pelos causídicos investigados, até o julgamento da ação penal de competência da Justiça Federal de Ji-Paraná.
Ocorre que o processo na Justiça Federal corre sob sigilo, sem informação quanto a seu termo e, mesmo após insistentes pedidos deste juízo através de Ofícios, quanto ao andamento processual e possível decisão de mérito, nenhuma informação relevante foi repassada.
Assim, considerando que há centenas de processos judiciais previdenciários, cuja verba perseguida é de caráter alimentar, paralisados há mais de dois anos nessa comarca aguardando pronunciamento em ação penal de competência da Justiça Federal, sem qualquer notícia da fase em que se encontra, e que os referidos processos não podem ficar suspensos “ad infinitum”.
Considerando que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, de modo que estes não podem pagar/sofrer pela morosidade judicial ou eventual ilícito de terceiros.
Diante da importância de se entregar ao jurisdicionado a efetiva prestação jurisdicional, bem como ante a máxima de que o Juízo no exercício da sua função social sempre estará diretamente relacionado à justiça.
E ainda, o INSS dispõe de vias ordinárias e recursal ou mesmo da possibilidade de mover ação rescisória caso seja posteriormente reconhecida pela Justiça Federal eventual nulidade das provas produzidas nos autos patrocinados pelos patronos supra indicados.
Diante do exposto, REVOGO a suspensão, determinando que os autos retomem seu curso.
Intimem as partes para que, em 15 (quinze) dias, ratifiquem/retifiquem as provas já produzidas bem como requeiram outras que entenderem por direito, justificando a necessidade e utilidade.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Promova-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/, 11 de fevereiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
17/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:09
Publicado DECISÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7003199-60.2017.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO E SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 RÉU: INSS DECISÃO
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias (documentais e periciais) onde há atuação do causídico destes autos desde o ano de 2016.
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que constam como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, 15 de maio de 2019.
FABIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
11/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:10
Outras Decisões
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10/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:16
Processo Desarquivado
-
10/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 18:42
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 10:12
Decorrido prazo de REGINALDO E SILVA em 21/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 10:12
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 21/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 16:19
Arquivado Provisoriamente
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13/12/2019 00:52
Publicado DECISÃO em 16/12/2019.
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13/12/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:12
Outras Decisões
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05/12/2019 17:36
Conclusos para despacho
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05/12/2019 17:36
Juntada de Certidão
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11/07/2019 11:11
Juntada de Petição de outras peças
-
09/07/2019 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2019.
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09/07/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2019 08:03
Juntada de Certidão
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29/01/2019 15:55
Juntada de Petição de outras peças
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18/01/2019 11:58
Juntada de Petição de OUTRAS PEÇAS
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10/01/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 16:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 08:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2018 09:03
Juntada de Petição de outras peças
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21/09/2018 13:53
Juntada de Petição de outras peças
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27/08/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 10:07
Juntada de Certidão
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20/08/2018 12:08
Juntada de Certidão
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19/08/2018 18:43
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 10/08/2018 23:59:59.
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19/08/2018 18:43
Decorrido prazo de REGINALDO E SILVA em 10/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 03:08
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 10/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 17:52
Expedição de Ofício.
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14/08/2018 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2018 07:58
Conclusos para despacho
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07/08/2018 07:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2018 11:33
Juntada de Certidão
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10/05/2018 16:06
Conclusos para julgamento
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10/05/2018 15:09
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2018 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2018 13:01
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2018 09:16
Juntada de Certidão
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08/02/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2017 08:24
Conclusos para decisão
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13/12/2017 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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