TJRO - 7009201-97.2017.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ADAO MARTINS DE BARROS em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:48
Publicado SENTENÇA em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009201-97.2017.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO EXECUTADO: ADAO MARTINS DE BARROS, RUA GUARULHOS 2630 JK - 76909-726 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 637,44 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
Consta que quando do ajuizamento da ação foi indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 546, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 546 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
Posto isto, extingo a execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 17 de abril de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
17/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:41
Processo Desarquivado
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13/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
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30/10/2019 17:17
Arquivado Provisoriamente
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30/10/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2018 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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03/10/2018 07:50
Conclusos para decisão
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03/10/2018 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-RO em 02/10/2018 23:59:59.
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09/08/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 10:51
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/08/2018 10:48
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/06/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2018 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 12:15
Conclusos para despacho
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04/04/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 11:23
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2017 11:23
Mandado devolvido dependência
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28/11/2017 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2017 10:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 09:06
Conclusos para despacho
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10/10/2017 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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