TJRO - 7000492-35.2020.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:58
Juntada de Petição de outras peças
-
26/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:47
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:53
Juntada de Petição de outras peças
-
11/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7000492-35.2020.8.22.0016 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ Advogado do(a) EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos (IDs 95832582 e 95838557).
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
08/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 07:03
Conclusos para despacho
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14/08/2023 07:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:00
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:00
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:57
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000492-35.2020.8.22.0016 CLASSE: Desapropriação AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA REU: CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ, BR 429, KM 02 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados por CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ, narrando que há erro material e contradição passível de correção.
Requer, pois, que o erro material e contradição seja sanado.
Devidamente intimada para contrarrazões, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis (ID 90643623).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa.
Impossibilidade.
Caráter protelatório.
Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1.
Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC).
Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021).
Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. a) Do erro material e da contradição A parte requerida pugnou pelo reconhecimento de omissão e erro material.
Compulsando minuciosamente a sentença, verifico que assiste razão à embargante, visto há erro material na sentença no que diz respeito a condenação da requerida/desapropriada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o correto seria a condenação do requerente/desapropriante.
Vejamos o disposto no art. 27,§1º da Lei 3.365/1941.
Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. (grifo nosso).
Logo, à medida que se impõe é o acolhimento dos embargos declaratórios, para que se retifique na sentença o item “5” em que há a condenação da embargante/requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para sanar a omissão apontada e de consequência retificar o teor do item “5” da sentença de ID 87256596, que passará a ter o seguinte teor: [...] 5) Condeno o requerente/desapropriante ao pagamento das custas processuais e honorários em observância ao princípio da especialidade, aplico ao caso o disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e arbitro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre a diferença entre o valor da causa e a indenização recebida. [...] No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença anterior, anotando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ, BR 429, KM 02 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 29 de junho de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
03/07/2023 15:38
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7000492-35.2020.8.22.0016 Classe : DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 REU: CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ Advogado do(a) REU: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
15/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:47
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2023 20:35
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000492-35.2020.8.22.0016 CLASSE: Desapropriação AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA REU: CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ, BR 429, KM 02 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, narrando que há erro material passível de correção.
Requer, pois, que o erro material seja sanado.
Devidamente intimada para contrarrazões, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese.
DECIDO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sem razão a parte embargante, visto que não há erro material na sentença no que diz respeito a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dispões que a sentença fixará valor de indenização quando esta for superior ao preço oferecido e condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença.
No caso em apreço o desapropriante é o requerido, sendo assim, correta a sentença em o condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 27, §1º da Lei 3.365/1941 Considerando que não houve erro material na sentença guerreada, conheço dos na forma do artigo 1.022, inciso III, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ, BR 429, KM 02 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 26 de abril de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
02/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 19:59
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 02:17
Publicado CITAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 ÓRGÃO EMITENTE: Costa Marques - Vara Única EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 10 dias) - DOS TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: INTIMAR os terceiros interessados, ausentes incertos e desconhecidos para tomar conhecimento da r.
Sentença proferida nos presentes autos, de Ação de CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA do imóvel o Lote rural Chácara Recreio Lote 17 GLEBA: 005, matrícula 974, livro 02, ficha 01, data 08/12/2021, sobre a área de 16896.37 m² = 1.6896ha, na cidade de Costa Marques.
O prazo de DEFESA de 15 dias inicia-se a partir do término do prazo do edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo:7000492-35.2020.8.22.0016 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Requerente: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CNPJ: 05.***.***/0001-66 Requerido: CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ CPF: *37.***.*61-87 DECISÃO ID 87256596: “(...)DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação de instituição de servidão administrativa, promovida por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ para o fim de: 1) Confirmar a liminar deferida (Id. 41240256) e constituir a servidão administrativa exclusivamente em favor da parte autora, de parte do imóvel rural (Chácara Recreio GLEBA: 005, matrícula 974, livro 02, ficha 01, data 08/12/2021), sobre a área de 16896.37 m² = 1.6896ha, emitindo-a na posse respectiva; 2) Condenar a autora ao pagamento de R$ 28.146,93 (vinte oito mil cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), a título de indenização pela área serviente, cuja correção monetária incidirá sobre a diferença não depositada, a partir da data da imissão na posse provisória já conferida.
Os juros de mora incidem em 06% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 STJ e da legislação especial.
Os juros compensatórios, igualmente incidem juros compensatórios, estes no percentual de 06% (seis) por cento ao ano sobre a diferença apurada, desde a imissão na posse; 3) Da mesma forma, deverá a autora, quando do pagamento, se atentar à quantia de R$ 12.263,95 (doze mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), depositada nos autos, cujo saldo monetariamente corrigido deverá servir para amortizar o pagamento da indenização final; 4) Além disso, determino a expedição de alvará em favor do requerido para proceder o levantamento do valor depositado em juízo independentemente do trânsito em julgado, pois a verba é incontroversa; 5) Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários em observância ao princípio da especialidade, aplico ao caso o disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e arbitro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre a diferença entre o valor da causa e a indenização recebida; Expeçam-se EDITAIS, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34, do Decreto-lei 3.365/41.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação ao cartório competente para averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel rural em favor da parte autora, cujos encargos com pagamento de taxas e emolumentos ficarão por conta exclusiva dessa.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para o cumprimento da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000, e-mail: [email protected] Costa Marques, 24 de fevereiro de 2023.
Gestor de Equipe (assinado digitalmente) -
14/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 05:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 20:07
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:57
Expedição de Edital.
-
16/02/2023 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 05:34
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 05:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 01:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 09:41
Juntada de Petição de outras peças
-
30/11/2022 00:35
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 19:24
Juntada de Petição de outras peças
-
04/11/2022 01:51
Publicado DECISÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 18:59
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:16
Publicado DECISÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:41
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 21/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 08:22
Juntada de Petição de outras peças
-
23/06/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 05:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:13
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:27
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:27
Proferido despacho
-
20/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 23:23
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:08
Juntada de Petição de outras peças
-
04/11/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
30/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 16:01
Outras Decisões
-
02/09/2021 21:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:40
Juntada de Petição de outras peças
-
28/07/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 29/07/2021.
-
28/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:48
Outras Decisões
-
23/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 01:11
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:19
Juntada de Petição de outras peças
-
14/07/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:32
Outras Decisões
-
28/04/2021 00:12
Decorrido prazo de Perito em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 03:52
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 31/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 09:17
Juntada de Petição de outras peças
-
09/03/2021 00:15
Publicado DESPACHO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 - Fone:(69) 36512316 Processo nº 7000492-35.2020.8.22.0016 AUTOR: ENERGISA RÉU: CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Costa Marques - Vara Única, fica a parte autora intimada para comprovar o depósito judicial na quantia proposta pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Costa Marques, 11 de Fevereiro de 2021 Clemilson Rodrigues de Aguiar Chefe de Cartório - Cadastro 207472-9 -
05/03/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 21:08
Outras Decisões
-
05/03/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 08:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 - Fone:(69) 36512316 Processo nº 7000492-35.2020.8.22.0016 AUTOR: ENERGISA RÉU: CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Costa Marques - Vara Única, fica a parte autora intimada para comprovar o depósito judicial na quantia proposta pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Costa Marques, 11 de Fevereiro de 2021 Clemilson Rodrigues de Aguiar Chefe de Cartório - Cadastro 207472-9 -
11/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 04:26
Decorrido prazo de Energisa em 05/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 11:22
Juntada de Petição de outras peças
-
30/11/2020 11:22
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2020 01:57
Decorrido prazo de CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 00:03
Publicado DESPACHO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:53
Outras Decisões
-
03/11/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 18:16
Juntada de Petição de outras peças
-
29/10/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:53
Outras Decisões
-
29/09/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:20
Juntada de ata da audiência cejusc
-
04/09/2020 21:50
Juntada de Petição de outras peças
-
28/07/2020 22:03
Juntada de Petição de outras peças
-
28/07/2020 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2020 09:43
Mandado devolvido sorteio
-
11/07/2020 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:15
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 08/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2020 18:25
Mandado devolvido sorteio
-
03/07/2020 22:47
Juntada de Petição de outras peças
-
30/06/2020 13:45
Audiência Conciliação designada para 08/09/2020 11:30 Costa Marques - Vara Única.
-
30/06/2020 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2020 09:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 01:21
Publicado DECISÃO em 01/07/2020.
-
30/06/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 13:14
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:48
Decorrido prazo de CELMA MARIA ROCHA QUEIROZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
30/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:20
Outras Decisões
-
29/04/2020 07:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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