TJRO - 0812068-28.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:24
Juntada de Petição de
-
23/05/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ALCIMAR OLIVEIRA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de outras peças
-
22/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2024 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812068-28.2021.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALCIMAR OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 32, III, 49 e 50, todos do Código Penal; arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, todos do Código de Processo Civil e art. 619 do Código de Processo Penal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Execução de pena.
Progressão de regime.
Pena de multa.
Intimação do apenado.
Justificativa do inadimplemento.
Tema Repetitivo n. 931 do STJ.
Modulação dos efeitos.
Agravo não provido.
O apenado, também condenado à pena de multa, deve comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira que vem a impossibilitar o inadimplemento desta, de modo a permitir juízo de valor pela autoridade judiciária sobre a concessão da progressão de regime ou livramento condicional.
Entendimento alterado após a revisitação do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, o qual exige modulação dos efeitos, visando à segurança jurídica.
Agravo que se nega provimento.
Em seu apelo especial, aduz, em síntese, que o inadimplemento injustificado da pena de multa fixada na condenação obsta a progressão de regime, salvo quando comprovada a impossibilidade de pagamento, de forma inequívoca, ainda que parceladamente, sob pena de violação aos arts. 32, III, 49 e 50, do CP.
Afirma que o acórdão, ao deixar de aplicar o Tema 931/STJ, violou o disposto nos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC e art. 619 do CPP, porquanto o entendimento firmado por esta corte está em dissonância com as decisões oriundas das Cortes Superiores.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados.
Decido.
A controvérsia contida nos autos trata da necessidade de comprovação do adimplemento da pena de multa ou da impossibilidade de fazê-lo para a concessão da progressão de regime.
Os autos se encontravam sobrestados aguardando o julgamento e definição de tese jurídica no Tema n. 1.152/STJ.
Contudo, em 12/4/2022, a Terceira Seção da Corte Superior aprovou proposta de afetação do julgamento dos REsps ns. 1.959.907/SP e 1.960.422/SP à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.152, sem determinação de sobrestamento: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. (IM) POSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A BENESSE AO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA 1.
Delimitação da controvérsia: definir se o adimplemento da pena de multa constitui requisito para o deferimento do pedido de progressão de regime. 2.
Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ" (ProAfR no REsp n. 1.959.907/SP, Terceira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6/5/2022).
Colaciono recente decisão do STJ, quando da análise do REsp n. 2113003 - SP, DJe 24/01/2024, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendendo pela desnecessidade de sobrestamento dos feitos em curso.
Vejamos: [...] “Como se viu da decisão agravada, o tema foi afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, por meio do ProAfR no REsp n. 1.959.907/SP e do ProAfR no REsp n. 1.960.422/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 12/4/2022, DJe de 6/5/2022, ocasião em que não se determinou o sobrestamento dos feitos em curso, devendo, portanto, prosseguir o presente julgamento.” (Destacou-se) Na espécie, melhor analisando o caso concreto e considerando o atual posicionamento da Corte Superior, verifica-se não persistir fundamento para manter sobrestado o feito.
Ademais, em casos idênticos (processos 0803215-93.2022.8.22.0000, 0803422-58.2023.8.22.0000, 0804013-20.2023.8.22.0000) fora decidido pelo dessobrestamento do Tema 1152/STJ.
Então, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso.
A respeito da alegada afronta ao TEMA 931/STJ, este resultou na seguinte tese: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.”.
Quanto à alegada dissonância entre o acórdão e a conclusão adotada pelo STJ em sede de repetitivo, sobre a necessidade de comprovação do adimplemento da pena de multa ou da impossibilidade de fazê-lo para concessão da progressão de regime, melhor analisando o caso concreto, infere-se que a hipótese não se amolda aos fatos relevantes apreciados nos REsps ns. 1.785.383/SP e 1.785861/SP (TEMA 931), que trata da possibilidade de extinção da punibilidade em caso de (in)adimplemento da pena de multa.
Conclui-se não ser o referido Tema 931/STJ aplicável ao caso em comento.
No que se refere aos arts. 32, III, 49 e 50, todos do Código Penal, que trata da obrigatoriedade do pagamento da pena de multa para a concessão da progressão de regime, em razão de o tribunal haver deixado de intimar o apenado para comprovar o pagamento ou a impossibilidade financeira, verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
19/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
18/04/2024 09:55
Recurso especial admitido
-
18/04/2024 09:55
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 10:47
Juntada de Petição de outras peças
-
07/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ALCIMAR OLIVEIRA PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 00:20
Publicado DECISÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1152
-
17/11/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
19/10/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/10/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 17:41
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2022 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
24/06/2022 08:12
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
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31/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ALCIMAR OLIVEIRA PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:46
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2022 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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25/02/2022 08:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2021 15:15
Conclusos para decisão
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17/12/2021 07:16
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:05
Juntada de termo de triagem
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15/12/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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