TJRO - 7019771-13.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:06
Publicado DECISÃO em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7019771-13.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ANGELA MARIA FREITAS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Compulsando os autos observo que em ID.108461222 (15/07/2024), houve indeferimento da inicial, em virtude da falta de recolhimento das custas para diligência acerca citação do requerido, após sucessivas concessões de prazo.
Todavia, sobreveio aos autos a petição da parte requerente após a sentença, em ID.108654607 (18/07/2024), juntando as custas para citação do requerido, em prazo flagrantemente intempestivo e ignorando a sentença prolatada nos autos.
Pois bem.
Mediante o exposto, mantenho os termos da Sentença proferida nos autos pelos seus fundamentos expostos em ID.10846122 e diante da intempestivamente flagrante do requerente No mais, cumpra-se o determinado em ID.108461222 e não havendo pendências encaminham-se os autos ao arquivo.
Porto Velho/RO.19 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de direito -
19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de custas
-
16/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7019771-13.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ANGELA MARIA FREITAS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de ação monitória com as partes acima nominadas.
Após diligência para tentativa de citação da parte requerida, que resultou em juntada de AR negativo de ID.106711912, a parte requerente suscitou a expedição de mandado indicado em ID.107481855, contudo sem juntar as custas processuais para referida diligência.
Assim, a parte requente foi intimada duas vezes para recolhimento das custas para a referida diligência, em IDs.107481855 e 108092653, todavia se quedou inerte quanto ao pagamento, apenas se manifestando em ID.108092653, requerendo dilação de prazo para o pagamento das custas, sem qualquer justificativa. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
A parte requerente não merece a melhor sorte no seu pedido de dilação de prazo, pois não fundamenta em qualquer justificativa.
Nota-se, que oportunizou-se intimação para a parte requerente recolher custas para diligência mais de uma vez, vide os IDs.107481855 e 108092653.
Assim, ante a falta de justificativa plausível para a dilação de prazo, que ocorreu reiteradamente neste demanda, sem qualquer fundamento, indefiro o pedido de ID.108290091.
A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais determinadas no processo, não tendo completada no prazo fixado.
Nesse modo, a extinção é medida que se impõe, posto que ainda foram concedidos diversos prazos para o pagamento das custas de diligência.
A propósito: Apelação Cível.
Danos materiais e morais.
Determinação judicial.
Descumprimento.
Extinção sem resolução do mérito.
Recurso não provido.
A não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte autora da ação leva à extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-RO - AC: 70216052720198220001 RO 7021605-27.2019.822.0001, 1ª Câmara Cível, Des.
Sansão Saldanha Data de Julgamento: 24/09/2020). (destaquei) Apelação cível.
Extinção do processo.
Não promoção de atos e diligências judiciais.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação pessoal dispensável.
Recurso não provido.
A não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte autora, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, porque configura falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há, neste caso de extinção, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, a necessidade de intimação pessoal da parte. (TJ-RO - AC: 70090651020208220001 RO 7009065-10.2020.822.0001, Data de Julgamento: 06/10/2021) Apelação Cível.
Extinção do processo.
Não promoção de atos e diligências judiciais.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação pessoal dispensável.
Recurso não provido.
A não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte autora, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, porque configura falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não há neste caso de extinção, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, a necessidade de intimação pessoal da parte. (TJ-RO - AC: 70468054120168220001 RO 7046805-41.2016.822.0001, Data de Julgamento: 05/11/2021) Outrossim, a não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte autora, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, porque configura falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, fica evidenciado que foi oportunizado diversas vezes para a parte requerente recolher as custas da diligência solicitada, todavia se quedou em apenas suscitar dilação de prazo, sem qualquer justificativa para seu pleito. 3.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO.15 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
15/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:20
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:18
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7019771-13.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466 REU: ANGELA MARIA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
05/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7019771-13.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466 REU: ANGELA MARIA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
24/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:46
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7019771-13.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466 REU: ANGELA MARIA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial).
Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória.
As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória. -
17/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:18
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/05/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 19:35
Juntada de Petição de custas
-
19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7019771-13.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES REU: ANGELA MARIA FREITAS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se: 2.
Nos termos do art. 700 e 701 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 30.681,99 (TRINTA MIL, SEISCENTOS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), acrescido dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Rejeitados os embargos ou caso não haja o cumprimento da obrigação, "constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). 3.
Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do NCPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do NCPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 4.
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida a título de honorários advocatícios (art. 701, do NCPC). 5.
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de presunção de concordância dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 6. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041717240299300000100078638 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av.
Jorge Teixeira n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e whatsapp) e 9 9273-1658 (fone e whatsapp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.
REQUERIDA: ANGELA MARIA FREITAS, brasileira, solteira, produtora agropecuária, regularmente inscrita no CPF/MF nº *22.***.*88-53, residente e domiciliada na Rua Ponto Coqueiro, nº 6799, três marias, Porto Velho/RO SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 18 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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