TJRO - 7004240-84.2024.8.22.0000
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7004240-84.2024.8.22.0000 AUTOR: MARCIO MATEUS DE OLIVEIRA, CPF nº *47.***.*57-15 ADVOGADOS DO AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata de ação anulatória de débito c/c dano moral e tutela de urgência ajuizada por MARCIO MATEUS DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RO.
Por meio do REsp nº 2092190/SP (2023/0295471-4), o Superior Tribunal de Justiça decidiu determinar a suspensão de todos os processos, sem exceção, individuais e coletivos, que versem sobre a matéria (Tema n. 1.264 do STJ), conforme Publicação no DJe/STJ nº 3883 de 11/06/2024.
Questão submetida: Definir se há possibilidade da cobrança de dívida prescrita, seja judicial ou extrajudicialmente.
Assim, com vistas a garantir os pressupostos necessários ao prosseguimento do feito, determino a SUSPENSÃO deste feito até decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,segunda-feira, 19 de agosto de 2024 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito AUTOR: MARCIO MATEUS DE OLIVEIRA, CPF nº *47.***.*57-15, RUA MARINGÁ 4280 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
19/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2024 05:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 05:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2024 10:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000,(69) 33098821 Processo nº 7004240-84.2024.8.22.0000 AUTOR: MARCIO MATEUS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 24/07/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
Contatos da Central de Atendimento para consulta ou manifestação no processo (segunda a sexta-feira, de 7h às 14h): Telefone: (69) 3309-8831 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/zfq-qctw-kpv Presencial: Fórum de São Francisco do Guaporé - Endereço: Av.
São Paulo esq c/ Ronaldo Aragão, Centro, São Francisco do Guaporé, CEP: 76935-000 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Tel: (69) 3309-8840 E-mail: [email protected] Sala Virtual: https://meet.google.com/zfq-qctw-kpv São Francisco do Guaporé, 29 de maio de 2024. -
29/05/2024 16:15
Recebidos os autos.
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29/05/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
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07/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 15:43
Decorrido prazo de MARCIO MATEUS DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 15:42
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
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11/04/2024 06:44
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004240-84.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIO MATEUS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia possui especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica, com competência restrita aos municípios de Porto Velho e Ariquemes. O imóvel da parte autora está localizado na Rua Maringá, n. 4280, bairro Cidade Baixa, no municípoi de São Francisco do Guaporé, CEP: 76935-000, bem como o seu domicílio, também, é naquela comarca.
Outro fato importante é que, a parte requerida possui uma filial naquela comarca (Av.
Trancredo Neves, n. 3710, São Francisco do Guaporé/RO).
Desse modo, considerando a localização do imóvel e do domicílio da autora, reconheço a incompetência territorial deste juízo para julgar o presente feito e determino a redistribuição deste processo ao juízo competente, ou seja, a Vara Única da Comarca de São Francisco de Guaporé.
Intimem-se.
Serve a presente decisão de carta/mandado. Porto Velho, 09 de abril de 2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) -
09/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:59
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2024 13:59
Declarada incompetência
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27/03/2024 10:37
Juntada de termo de triagem
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26/03/2024 18:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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