TJRO - 7011232-85.2020.8.22.0005
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:23
Juntada de termo de triagem
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09/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de S C MENEZES em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 04:47
Publicado SENTENÇA em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7011232-85.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: SHEYLA CAVALCANTE MENEZES, S C MENEZES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 3.159,60 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE JI-PARANA em face de SHEYLA CAVALCANTE MENEZES, S C MENEZES, ambos qualificados nos autos.
Consta que quando do ajuizamento da ação foi atribuído à causa o valor de R$ 3.159,60, vale dizer, importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, verificou-se que no processo não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano e, consequentemente, inexiste resultado efetivo até a presente data.
Diante disso, a exequente foi intimada para manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF, nos termos do art. 10 do CPC, ocasião em que requereu o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; e 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n.º 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
Não é o caso de prosseguimento do processo, que se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito - não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo.
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento), e sobrecarregam prestação jurisdicional.
Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso lograsse êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem haver a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano.
Assim, a continuidade da presente execução resta prejudicada, impondo-se sua extinção, pelo que o faço.
Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1.º, § 3.º, Res.
CNJ 547/2024).
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe.
Caso requerido, expeça-se a certidão informando o valor do crédito e sua natureza.
Providencie, a Fazenda exequente, a averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
01/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de S C MENEZES em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7011232-85.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: SHEYLA CAVALCANTE MENEZES, S C MENEZES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.159,60 DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
10/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SHEYLA CAVALCANTE MENEZES em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SHEYLA CAVALCANTE MENEZES em 10/06/2024 23:59.
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16/04/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 20:47
Publicado CITAÇÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 - Fone:(69) e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe Processo: 7011232-85.2020.8.22.0005 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE JI-PARANA Executado: S C MENEZES e outros CDA's : CITAÇÃO DO EXECUTADO: SHEYLA CAVALCANTE MENEZES.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo.
VALOR DA CAUSA: R$ 3.159,60 - Atualizado até 04 dez 2020 (será atualizada na data do efetivo pagamento).
OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual.
DESPACHO: " Recebo o processo no estado em que este se encontra.
Ante as diversas tentativas frustradas de localização da executada Sheyla Cavalcante Menezes, DEFIRO de citação editalícia.
Na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando esgotadas as demais modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (citação pelo correio e por Oficial de Justiça), sendo esse o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça quando da aplicação do enunciado da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Sendo assim: I - Proceda-se a citação por edital, advertindo a parte, contudo, quanto ao disposto no art. 258 do CPC/2015.
II - Cite-se na forma de edital, nos termos do artigo 8º, IV da LEF, com prazo de 30 (trinta) dias, atendendo-se os requisitos do 257 do CPC/2015, para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s), ou garantir a execução.
OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública Estadual. [...] Porto Velho-RO, 10 de abril de 2024.
Jaires Taves Barreto Juiz(a) de Direito(assinatura digital) " , Sexta-feira, 12 de Abril de 2024.
JOSE CARLOS MATEUS PALHANO DE MELO (Assinatura Digital) -
12/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:04
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:09
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 02:03
Mandado devolvido dependência
-
23/04/2022 02:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:27
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2021 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 01:45
Outras Decisões
-
27/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 01:40
Decorrido prazo de S C MENEZES em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
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08/01/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 11:15
Outras Decisões
-
04/12/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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