TJRO - 7036822-71.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2025 00:31
Publicado DESPACHO em 05/09/2025.
-
04/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2025 04:32
Publicado DESPACHO em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 12/08/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:59
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 04/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2025 01:43
Publicado DESPACHO em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:14
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
21/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:48
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036822-71.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES, RUA ESTÁCIO DE SÁ, - ATÉ 1012/1013 ZONA 02 - 87010-360 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOAGO DO REQUERENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1610, - DE 1367/1368 A 1697/1698 OLARIA - 76801-318 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.122,18 rezende e alves sociedade de advogados 54.***.***/0001-67 01860985 - 1 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 391720794-6 A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. 2- Tendo em vista que as demais parcelas do desconto em folha de salário serão depositadas em juízo, mantenham-se os autos ativos e retornem conclusos em 30 dias para expedição de novo alvará.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito -
27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 10:58
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:01
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 01:04
Publicado DESPACHO em 12/03/2025.
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11/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7036822-71.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA - PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO NACIONAL (via Sistema) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de juntada de ar
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28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 07:31
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 01:21
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 7036822-71.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, RUA ESTÁCIO DE SÁ, - ATÉ 1012/1013 ZONA 02 - 87010-360 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 POLO PASSIVO EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1610, - DE 1367/1368 A 1697/1698 OLARIA - 76801-318 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 Valor da Causa: R$ 10.746,44 DECISÃO O exequente requereu penhora salarial do executado no importe de 30% mensal até saldar a dívida em sua totalidade.
Conforme já analisado quando da impugnação à penhora, em se tratando de penhora sobre o salário a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto.
Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Penhorabilidade de pensão.
Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da pensão por morte do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807406-50.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023 .
Agravo interno em agravo de instrumento.
Penhora de salário.
Possibilidade.
Limite razoável.
Princípio da dignidade humana.
Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando o princípio da dignidade humana.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803855-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023.
Assim sendo, determino a expedição de ofício ao Governo do Ex-Território de Rondônia, para efetivar o desconto em folha de pagamento do executado EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, CPF nº *40.***.*00-72, na quantia de até 30% de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 11.025,07 (onze mil e vinte e cinco reais e sete centavos) , para garantia da execução.
Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Efetivado o primeiro depósito judicial, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Porto Velho , quinta-feira, 21 de novembro de 2024 .
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par -
21/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 00:58
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036822-71.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DECISÃO Para a apropriada deliberação quanto à penhora de salário do devedor, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de cálculo do valor a ser perseguido, devidamente atualizado, com dedução do montante levantado em ID. 110183276, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. À CPE: 1.
Após o decurso do prazo e com o cumprimento do determinado, conclusos. 2.
Em caso de inércia, conclusos para extinção.
Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2024.
Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito -
15/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036822-71.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO Defere-se o pedido e autoriza-se o levantamento do valor existente em conta judicial pelo patrono exequente.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.959,68 EDUARDO SANTOS HERNANDES *42.***.*57-64 01860985 - 1 Sim (237) Ag.: 3475 C.: 1648-9 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
O executado requer a expedição de alvará, para levantamento da quantia de R$ 4.536,73 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), equivalente a 70% da quantia bloqueada e liberada nos autos em favor do devedor.
Entretanto, conforme sentença de ID. 108364856, o montante de R$ 4.536,73 foi liberado diretamente na conta bancária do executado, visto que não houve transferência dos valores para a conta judicial, mas tão somente indisponibilidade, conforme espelhamento anexo que demonstra o cumprimento da ordem judicial de desbloqueio da quantia.
Porto Velho, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
23/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:40
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036822-71.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 DESPACHO 01 - Os autos vieram conclusos após sentença que reduziu a penhora para o montante de 30% do valor bloqueado da verba salarial (ID. 108364856).
Considerando que a expedição do alvará eletrônico exige a indicação de dados como a instituição financeira destinatária, o tipo de conta, a agência e o número da conta com seu respectivo dígito verificador, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar os dados necessários à expedição do alvará. 02 - Após, venham os autos conclusos para expedição de alvará e análise dos pedidos de ID. 108463043. 03 - À CPE para juntar extrato bancário da conta judicial vinculada aos autos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
25/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036822-71.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução cumulado com impugnação à penhora, no qual o embargante, preliminarmente, sustenta a garantia do juízo.
No mérito, defende a existência de excesso de execução.
Apresenta, ainda, impugnação à penhora, fundamenta que a quantia bloqueada é impenhorável, por ser proveniente de salário e por estarem os valores depositados em caderneta de poupança.
Requer a expedição de alvará judicial no montante de R$ 945,37 (novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em favor do executado, em razão do excesso de execução.
Pugna, por fim, pela liberação dos valores bloqueados. É a síntese necessária.
Decido.
I - FUNDAMENTOS I.1.
Dos Embargos à Execução Em análise dos autos, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que a parte embargante opôs embargos à execução anteriormente (ID. 98709658), os quais não foram conhecidos, em razão da ausência de garantia do juízo (ID. 104118605).
Assim, não se admite a renovação do ato processual pela parte.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência, veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Ocorrência.
Oposição de novos embargos à execução.
Impossibilidade.
Ato processual já praticado pela Embargante, não se admitindo a sua renovação nos mesmos autos.
Discussão da matéria também na via recursal, impedindo, de igual modo, a sua análise.
Manutenção da r. sentença, por outros fundamentos.
RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10895716820148260100 SP 1089571-68.2014.8.26.0100, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/06/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2016) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, ante a ocorrência de preclusão consumativa.
I.2.
Da Impugnação à Penhora Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento do débito.
A constrição através do sistema SISBAJUD, retornou frutífera, penhorando-se o valor de R$ 6.481,04 (seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos).
Inconformada, a parte executada impugna a penhora, alegando que os valores penhorados são impenhoráveis, por serem provenientes de salário e estarem depositados em caderneta de poupança.
Requer a liberação do montante bloqueado.
Juntou contracheque e extrato bancário.
Conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios são impenhoráveis.
Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso.
A demanda já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, onde, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário e depositada em caderneta de poupança, serve para o sustento da parte executada, além do dever de arcar com seus débitos.
Diante disto, trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Ante o exposto, diante da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da parte executada, EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, em razão da preclusão consumativa configurada, bem como MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da parte executada, EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial.
Neste ato, promovo o desbloqueio do valor remanescente relativo ao salário do executado (consigno que houve apenas o bloqueio, de tal modo que sua liberação se dará na respectiva conta, conforme anexo), permanecendo o bloqueio judicial apenas sobre o valor de R$ 1.944,31 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente a 30% sobre o valor bloqueado da verba salarial.
Procedi à transferência do montante de R$ 1.944,31 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a conta judicial.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
I. via Dje.
CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
12/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 07:29
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
10/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036822-71.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420 DECISÃO 01 - Tendo em vista a ordem preferencial de bens a serem penhorados, tal como prescreve o artigo 854 do CPC, e o fato de que a parte executada não indicou bens à penhora, DEFERE-SE o bloqueio “on line” do valor do débito, R$ 12.224,77, em ativos financeiros juntos às Instituições Bancárias e Cooperativas de Crédito, incluindo cotas ou rendimentos, em nome da parte executada EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA, conforme recibo de protocolamento que segue. 02 - Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta em que se constata o bloqueio parcial do valor requisitado (espelho anexo). 03 - Ante o exposto, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. 04 - Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora. 05 - Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
07/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036822-71.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, GLAZIELLY DA COSTA BARBOSA, OAB nº PR118724 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420 DESPACHO Considerando o não conhecimento dos embargos à execução apresentados pelo devedor (ID. 104118605), intime-se a parte exequente a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
07/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 21:04
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de outras peças
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036822-71.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES, OAB nº PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456 Polo Passivo: REGINALDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EDUARDO SANTOS HERNANDES demanda em face de REGINALDO FERNANDES DA SILVA.
Determina a citação, a parte executada opôs Embargos à Execução nos próprios autos.
A oposição da peça processual nos mesmos autos da execução é procedimento acertado, em consonância com os ditames do artigo 52, IX, Lei n. 9.099/95.
Apesar disso, resta ausente o requisito de procedibilidade, qual seja, segurança do juízo para permitir o recebimento dos Embargos.
Conforme dispõe o art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/95, “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.
Como se denota da redação acima, “efetuada a penhora”, caberão embargos.
Logo, a penhora é requisito essencial para o processamento dos embargos.
Apesar de o art. 914 do Código de Processo Civil dispor que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”, esse dispositivo do CPC não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, regido pela legislação específica (Leis n. 9.099/95).
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ENUNCIADO Nº 117 FONAJE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RO - RI: 70379989520178220001 RO 7037998-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 02/06/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
PENHORA PARCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - MS: 00006202520218169000 Maringá 0000620-25.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) Como no presente feito não foi realizada nenhuma penhora, depósito ou caução, não há como receber os embargos opostos, diante da incidência do entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Tal entendimento visa manter a integridade do sistema dos Juizados Especiais, principalmente a celeridade e presteza na entrega da prestação jurisdicional e na satisfação do direito perseguido.
Por conseguinte, deve a execução sincrética prosseguir, já que o crédito exequendo não fora satisfeito no tempo (dentro do prazo legal) e modo devidos (nos autos próprios e respectivos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, NÃO SE CONHECE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, em virtude da falta de requisito de procedibilidade (segurança do juízo), com fundamento no art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, e determina-se o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
15/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 02/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:51
Mandado devolvido sorteio
-
19/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:02
Determinada a citação de REGINALDO FERNANDES DA SILVA
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 04:01
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:33
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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