TJRO - 0807677-64.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 09:06
Expedição de #Não preenchido#.
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17/03/2021 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
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17/03/2021 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/03/2021 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2021 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2021 01:47
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0807677-64.2020.8.22.0000- Petição Requerente: Ana Lucia Vieira Da Silva, Claudio Rodrigues De Oliveira, Adenilton Muniz Correia, Euny De Paula Silva, Marlene Das Gracas Monteiro Silva, Luis Antonio Da Silva Advogado: Cloves Gomes De Souza OAB/RO 385 Requerido: Comercial E Distribuidora De Petroleo Apui Ltda, Jose Antonio Vieira Advogado: Jose Assis Dos Santos – OAB/RO 2.591, Juliana Maia Ratti OAB/RO 3.280 Relator: Desembargador Kiyochi Mori Data de distribuição: 29/09/2020 DECISÃO
Vistos.
Ana Lúcia Vieira da Silva e outros manejaram petição cível intitulada de “ação cautelar inominada incidental com pedido de liminar” objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por eles interposto (Processo n. 0002718-59.2015.8.22.0000).
Afirmam que, de forma mansa e pacífica, por aproximadamente 30 anos, são os legítimos possuidores dos imóveis descritos nos supracitados autos da ação de usucapião especial, tendo sido o pedido inicial, contudo, julgado improcedente e, interposta apelação, não lhes foi oportunizado efetuar a complementação do preparo recursal.
Narram que o bem usucapiendo foi alienado pela empresa requerida a José Antonio Vieira, o qual ingressou com ação de imissão na posse, com pedido liminar (Autos n. 0010413-63.2012.8.22.0002), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, tendo esse juízo determinado que se comprove a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial a fim de deliberar acerca da prejudicialidade daquela demanda em face da ação de usucapião.
Assim, sustentam que o perigo da demora resta demonstrado ante a premente necessidade de se cumprir a decisão judicial.
Defendem, outrossim, que se encontra presente a fumaça do bom direito utilizando-se do seguinte argumento: “posto concreto no pleito de usucapião especial constitucional consumado objeto da demanda conexa em curso de n. 0002718-59.2015.8.22.0000 do apelo nobre” (ID n. 10108384 - Pág. 5).
Por isso, sustentam que é imprescindível assegurar-lhes o direito de posse sobre os imóveis.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial, obstando-se o prosseguimento da ação de imissão de posse e responsabilizando-se o autor dessa, caso atente contra o seu direito sobre os imóveis usucapiendos.
Pugnam, ainda, seja determinado o sobrestamento da ação de cobrança n. 7009289-76.2019.8.22.0002, ajuizada por José Antonio da Silva, por meio da qual este almeja suceder a empresa proprietária do bem em testilha.
Examinados.
Decido.
Inicialmente, consigno que receberei a petição de ID n. 10108384 como pedido de tutela provisória.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de simples petição, consoante previsão contida no § 5º do artigo 1.029, in verbis: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . Com efeito, a teor das Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, pacificamente aplicáveis também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e do disposto na supracitada norma processual, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido a competência para analisar o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, no período compreendido entre a interposição desse e a publicação da decisão de sua admissão, como é a hipótese em tela.
Para o deferimento da tutela em questão, é imprescindível a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o recurso especial a que se pretende imprimir o efeito suspensivo foi interposto em face de acórdão por meio do qual se manteve a decisão monocrática em que se reconheceu a deserção da apelação, por não terem os apelantes recolhido as custas iniciais diferidas.
Assim, alegou-se, nas razões recursais, a violação ao artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil/73, correspondente ao artigo 1.007, § 4º do Código vigente.
Embora esteja presente o periculum in mora, ante a existência de demanda paralela em que se disputa o mesmo bem objeto da ação de usucapião e a possibilidade de imissão de terceiro na posse desse (ID n. 10108630), verifica-se que os requerentes sequer apresentam fundamentos que demonstrem a probabilidade de provimento de seu recurso, tendo trazido apenas argumentos com relação à posse e usucapião dos imóveis objeto de discussão na origem, matérias que sequer chegaram a ser conhecidas em grau recursal.
A propósito, cito precedente da Corte Superior de Justiça que bem ilustra a situação vertente: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE.
ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BOLSA DE DESEMPENHO.
POLÍCIA MILITAR.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
OFENSA AO ART. 932, II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] III - Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015).
IV - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ (AgInt nos EDcl no TutPrv no REsp 1.734.468/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt no TutPrv no AREsp 1.058.242/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018); ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) [...] IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1838034/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) Com relação aos demais pleitos formulados, não merecem conhecimento, devendo ser dirigidos ao juízo competente. À luz do exposto, não preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial e, com fulcro no inciso I, do artigo 110, do RITJRO, extingo o presente incidente.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo insurgência contra a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Porto Velho, janeiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
18/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/01/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Presidência do TJRO
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25/01/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2020 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/09/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2020 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2020 16:25
Juntada de termo de triagem
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29/09/2020 16:22
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/09/2020 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 00:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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