TJRO - 7019213-41.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANANIAS BATISTA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 30/07/2025.
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29/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
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29/07/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Contraminuta
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 21:17
Desentranhado o documento
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08/07/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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04/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
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03/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
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09/06/2025 12:35
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2025 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANANIAS BATISTA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2025.
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24/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:58
Desentranhado o documento
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24/04/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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18/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7019213-41.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE LUIZ ANANIAS BATISTA ADVOGADOS DO RECORRIDO: NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790A, VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438A, WYGNA DE SOUZA, OAB nº RO7184A Vistos, Houve inconsistência no sistema de informações, ocasionando erro na publicação do presente acordão.
Por tais motivos o acordão foi inserido como decisão.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que declarou inexigível o débito de recuperação de consumo.
A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a legalidade da cobrança de valores decorrentes do procedimento de recuperação de consumo por irregularidade identificada no medidor.
O pleito autoral de indenização por dano moral não foi acolhido. É o relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para além dos fundamentos já expostos na sentença, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida não atendeu aos critérios normativos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Observa-se que não houve a notificação do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como da carta ao cliente, nos termos do §3º do art. 591 e §1º do art. 325 da Resolução n. 1.000/2021.
Assim, conclui-se que o contraditório e a ampla defesa não foram observados, motivo pelo qual o procedimento é irregular.
A partir do momento em que deveria ter enviado as notificações, o procedimento se tornou irregular, assim como os atos posteriores.
Era ônus da concessionária demonstrar a regularidade integral do procedimento adotado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
Em razão disso, a sentença deve ser mantida, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito alusivo às faturas de recuperação de consumo.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (valor declarado inexigível - benefício patrimonial almejado pelo autor), nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
VOTO DIVERGENTE JUIZ GUILHERME RIBEIRO BALDAN Após detida análise dos autos, divirjo respeitosamente do voto do e.
Relator, por entender que a sentença deve ser reformada.
Verifica-se que a concessionária realizou a vistoria e o registro fotográfico do medidor, bem como emitiu o TOI, que indicou o desvio de energia e foi assinado por terceira pessoa que acompanhou a inspeção e se identificou como esposa do titular.
A irregularidade era externa ao medidor, tornando desnecessária a perícia no aparelho.
O juízo de origem reconheceu a existência do desvio de energia, porém concluiu pela nulidade do procedimento em razão da ausência de prova do recebimento da cópia do termo, conforme previsão do § 3º do art. 591 da Resolução n. 1.000/21/ANEEL.
De todo modo, em que pese não haja o comprovante de entrega do TOI ou da carta ao cliente via registro de Aviso de Recebimento, há elementos suficientes para indicar o recebimento dos documentos pelo recorrido.
Com efeito, o próprio consumidor anexou à inicial a 1ª via do TOI e da Carta ao Cliente (ids 25450935 e 25450933 - PJe 2ºG), além de informar que buscou atendimento junto à concessionária em 04/01/2024, data anterior ao vencimento das faturas, quadro hábil a demonstrar que foi garantido ao recorrido o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a unilateralidade do procedimento.
Tal cenário leva à conclusão de que não há falar em nulidade do procedimento levado a efeito a título de recuperação de consumo, como já decidido por esta 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado n. 7017705-60.2024.8.22.0001, de minha relatoria, ocorrido em 20/02/2025.
Outrossim, o cálculo da recuperação de consumo está de acordo com a resolução de regência da ANEEL, sendo, por isso, regular.
Com isso, conclui-se ser devido o débito de recuperação de consumo, inexistindo conduta ilícita na cobrança.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência.
Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE (DESVIO DE ENERGIA).
PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO E EMISSÃO DE TOI.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
DÉBITO EXISTENTE.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito oriundo de procedimento de recuperação de consumo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se o procedimento de inspeção e a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foram realizados de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) se o débito de recuperação de consumo é devido.
III.
Razões de decidir 3.
Verificou-se que a recorrente realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo e que o titular da unidade consumidora teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 4.
Conclui-se pela regularidade do procedimento de recuperação de consumo, pela existência do débito e pela inexistência de conduta ilícita na cobrança.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: O procedimento de recuperação de consumo por irregularidade (desvio de energia), quando realizado com observância das etapas legais e garantido o contraditório e a ampla defesa, legitima o débito cobrado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Resolução n. 1.000/21/ANEEL, art. 591, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado n. 7017705-60.2024.8.22.0001, Rel.
Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 20/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN.
VENCIDO O RELATOR.
Porto Velho, 16 de março de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN Prolator do Acórdão -
26/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:03
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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26/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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16/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Memoriais
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05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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