TJRO - 7000833-04.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 02:04
Publicado SENTENÇA em 03/04/2025.
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02/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000833-04.2024.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ASSUNCAO OLIVEIRA Advogado do(a) : THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam as partes, devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores, para conhecimento do laudo pericial e, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 8 de agosto de 2024. -
08/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 04:18
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
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28/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ASSUNCAO OLIVEIRA.
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03/06/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ASSUNCAO OLIVEIRA.
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03/06/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:18
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000833-04.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 32.383,46 (trinta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) Parte autora: AUTOR: JOSE ASSUNCAO OLIVEIRA, CPF nº *35.***.*45-49, LINHA 48 KM 110 SETOR PRIMAVERA QUILAMBOLA S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem tanto sua capacidade econômico-financeira quanto o valor a ser recolhido a título de custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo da declaração de imposto de renda, cadastro único atualizado (últimos 2 anos), extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade, notas fiscais atualizadas de venda de produtos agrícolas, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no importe de 2% do valor dado à causa.
Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Promova-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 3 de abril de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
03/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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