TJRO - 0000105-93.2011.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
04/10/2021 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/10/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de H.B. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de D C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:42
Decorrido prazo de BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:42
Decorrido prazo de D C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:42
Decorrido prazo de H.B. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
-
10/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
31/08/2021 07:14
Juntada de Petição de expediente
-
08/06/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/04/2021 00:00
Decorrido prazo de IRINEU CARLOS DE ALMEIDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 07:54
Retificado 22/04/2021 07:54 - Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0000105-93.2011.8.22.0101 Agravo em Recurso Especial em Agravo em Apelação (PJE) Origem: 0000105-93.2011.8.22.0101-Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante : Irineu Carlos de Almeida Advogado : Oduvaldo Gomes Cordeiro (OAB/RO 6462) Advogado : Edson Furtado Alves (OAB/RO 6288) Agravado : H.
B.
Construções e Incorporações Ltda - Me Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Agravado: D.
C.
Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado : Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Advogada : Joelma Alberto (OAB/RO 7214) Advogado : Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Recorrido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda – Me Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 16/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
20/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
19/04/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/04/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0000105-93.2011.8.22.0101 Agravo em Recurso Especial em Agravo em Apelação (PJE) Origem: 0000105-93.2011.8.22.0101-Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante : Irineu Carlos de Almeida Advogado : Oduvaldo Gomes Cordeiro (OAB/RO 6462) Advogado : Edson Furtado Alves (OAB/RO 6288) Agravado : H.
B.
Construções e Incorporações Ltda - Me Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Agravado: D.
C.
Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado : Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Advogada : Joelma Alberto (OAB/RO 7214) Advogado : Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Recorrido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda – Me Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 16/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 18 de março de 2021. Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
18/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:25
Juntada de Petição de Agravo
-
18/03/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0000105-93.2011.8.22.0101 Recurso Especial em Agravo em Apelação (PJE) Origem: 0000105-93.2011.8.22.0101-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente : Irineu Carlos de Almeida Advogado : Oduvaldo Gomes Cordeiro (OAB/RO 6462) Advogado : Edson Furtado Alves (OAB/RO 6288) Recorrido : H.
B.
Construções e Incorporações Ltda - Me Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Recorrido: D.
C.
Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado : Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Advogada : Joelma Alberto (OAB/RO 7214) Advogado : Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Recorrido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda – Me Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 15/09/2020 DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, o recorrente pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, sendo dispensado o preparo de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015).
Passo à análise da admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados o artigo 4º da lei federal número 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil.
O recorrente, aduz, em síntese, que teria direito à concessão da justiça gratuita tendo em vista não possuir condições financeiras para arcar com a obrigação de pagar as custas processuais, pois é apenas um trabalhador autônomo de 66 de idade, não possuindo renda fixa, tampouco aposentadoria, vivendo com dificuldades financeiras para sustentar a si e sua família.
Quanto ao artigo 4º, da lei 1.060/50 (Revogada pela Lei 13.105/2015) e artigo 98 do Código de Processo Civil, no acórdão recorrido restou consignado que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência, portanto, não faz jus ao benefício da gratuidade, pois o referido pedido já havia sido indeferido pelo juízo de primeiro grau, na ação cautelar que tramitou paralelamente ao presente feito, sem que houvesse impugnação ou demonstração de mudança na situação econômica do recorrente.
Verifica-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise da comprovação de hipossuficiência econômica, necessita de reexame do conjunto probatório.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2.
Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) - Destaquei Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial acerca da concessão da gratuidade baseada unicamente na declaração de pobreza, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, uma vez que esta Corte decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa.
Vide a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1595132 SE 2019/0296147-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2020) - grifei Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/02/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
18/02/2021 12:40
Recurso Especial não admitido
-
15/10/2020 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/10/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 00:24
Decorrido prazo de BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:22
Decorrido prazo de D C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:22
Decorrido prazo de H.B. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:01
Decorrido prazo de BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
-
17/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 20:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/09/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 07:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2020.
-
26/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:51
Conhecido o recurso de IRINEU CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*37-53 (APELANTE) e não-provido.
-
13/08/2020 13:23
Deliberado em sessão
-
12/08/2020 11:56
Incluído em pauta para 12/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
02/08/2020 23:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 20:50
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2020 23:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 23:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2020 00:01
Decorrido prazo de BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:01
Decorrido prazo de D C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:21
Decorrido prazo de IRINEU CARLOS DE ALMEIDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 21:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/06/2020 21:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2020.
-
08/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 08:45
Juntada de Petição de
-
11/03/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2020.
-
05/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 07:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00001059320118220101.pdf
-
23/10/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/10/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/10/2019 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
21/10/2019 07:50
Juntada de termo de triagem
-
04/10/2019 08:47
Recebidos os autos
-
04/10/2019 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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