TJRO - 7001277-34.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de KAYANE DE SOUZA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de KAYANE DE SOUZA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7001277-34.2023.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 31/08/2023 10:56:12 Data julgamento: 21/03/2024 Polo Ativo: FABIO DA SILVA DE LIMA e outros Advogados do(a) RECORRENTE: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266-A, POLIANA SOUZA DOS SANTOS RAMOS - RO10454-A, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que os autores residem na área rural do município de Alto Paraíso é abastecida de energia elétrica através de Rede de Distribuição Rural oriunda da cidade de Itapuã do Oeste – RO, e que em 20/09/2020 a 22/09/2020, os autores tiveram o fornecimento de sua propriedade rural interrompido sem prévia comunicação da distribuidora de energia elétrica.
Pretende os autores pelo recebimento de uma indenização no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Sentença: Julgou improcedente os pedidos autorais, pelo fato de que a interrupção de energia não superou o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas.
Razões do Recurso - Autores: Os autores recorrentes pleiteiam pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o dano moral e a senteça seja julgada totalmente procedente.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Preliminarmente a requerida, arguiu ilegitimidade ativa de Kayane, porém a mesmo comprovou ser consumidora por equiparação, portanto afasto a preliminar.
Quanto à impugnação da requerida, é de cediço que nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099).
Por isso, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.
Assim, do mesmo modo, somente nesse caso a impugnação ao referido benefício, apresentada pela parte, será também conhecida.
O processo se encontra em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento imediato da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis maiores provas.
No caso em testilha, alega o autor que ter sofrido com falta de energia elétrica e constante oscilações, ficando por mais de 48 horas sem energia Pede seja a requerida condenada em danos morais.
A requerida ao contestar o pedido alega que a interrupção se deu por condições climáticas como tempestades e ventanias, causando interferência no fornecimento de energia elétrica.
Assevera que o restabelecimento da energia elétrica da situação alegada fora feito em menos de 48 horas, portanto prazo razoável por se tratar se imóvel rural e de difícil acesso.
No caso concreto, há expressa afirmação, pela parte autora, de que a interrupção do serviço ocorreu das 18hs05min do dia 20 (domingo) DE SETEMBRO DE 2020 as 15hs50min HORAS do DIA 22/09/2020, ou seja, com respeito ao prazo legal para restabelecimento do serviço. É dizer.
A falta de energia ocorreu por um período de cerca inferior a 48 (quarenta e oito) horas, prazo razoável de acordo como o parâmetro da Resolução da ANEEL.
Não houve o nexo de causalidade, vez que a requerida não deu causa a interrupção, bem como resolveu o problema em tempo hábil, previsto em legislação, não incidindo o direito a reparação.
Conforme já dito acima, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da parte requerente, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre a parte requerida o ônus da prova negativa do fato, à inteligência do inciso II do indigitado artigo.
A inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a parte autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Portanto, tratando-se de imóvel rural em que a interrupção de energia não superou o prazo legal de 48(quarenta e oito) horas, não há de se reconhecer os danos morais reclamados no caso concreto..
Entendo que a situação vivenciada pelo autor a meu ver se tratou de um mero aborrecimento, dissabor, não havendo que se falar em abalo moral.
O Superior Tribunal de Justiça que dá a palavra final sobre interpretação de norma infraconstitucional decidiu que somente a que se falar em dano moral nas interrupções de energia elétrica com mais de cinco dias.
Nesse sentido: STJ, Terceira Turma, Resp N. 1.705.314, Relarora Ministra Nancy Andhi.
Assim, apesar da obrigatoriedade do restabelecimento em tempo menor, não há que se falar em abalo moral somente pelo tempo de interrupção menor de 48h, devendo ser sopesado caso a caso.
Não se pode banalizar o instituto do dano moral a ponto de qualquer situação configurar abalo moral.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada.
Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho dispõe que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa (Programa de Responsabilidade Civil.
Sérgio Cavalieri Filho. 6ª ed.
Pág. 105.
Editora Malheiros).
Desse modo, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a obrigação de indenizar, quando houver alguma circunstância no ato considerado ofensivo a direito.
Diante da não comprovação do dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Isso posto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.(...) ” Conforme previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o prazo razoável para o restabelecimento normal de energia, vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energiaelétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Verifico que, no ID. 21005825, foi trazido o documento oficial da Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste, porém, tanto na inicial, como também no ID. 21006354 da contestação foi alegado pelos autores que, a interrupção se iniciou as 18:05 do dia 20/09/2020 e foi reestabelecida a energia as 15:50 do dia 22/09/2020, o que perfaz um total de 45 horas.
Em respeito às razões recursais, em que pesem os argumentos do recorrente, filio-me ao entendimento do Juízo sentenciante.
Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência, condeno os Recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDORES.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Março de 2024 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
15/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:02
Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA DE LIMA - CPF: *86.***.*10-00 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2024 08:02
Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA DE LIMA - CPF: *86.***.*10-00 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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