TJRO - 0804144-58.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:12
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804144-58.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº PE16983A Polo Passivo: CARLOS ALBERTO DANTAS ADVOGADO DO AGRAVADO: GABRIELE SILVA XIMENES, OAB nº RO7656A
Vistos. Vieram aos autos, a informação de que as partes entabularam acordo, o qual foi homologado pelo juízo de 1º grau por sentença, com trânsito em julgado, ante a preclusão lógica (ID 23910667). Nesse panorama, à luz da jurisprudência que rege a matéria, tem-se que o advento de sentença no feito principal acarreta perda do objeto do presente agravo de instrumento, fato que implica na perda superveniente do interesse recursal; e, por conseguinte, reputa-se prejudicado o presente recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
13/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:31
Homologada a Transação
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10/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
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10/05/2024 07:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS - CPF: *75.***.*62-68 (AGRAVADO) em .
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:03
Juntada de Sentença
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17/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804144-58.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº PE16983A Polo Passivo: CARLOS ALBERTO DANTAS ADVOGADO DO AGRAVADO: GABRIELE SILVA XIMENES, OAB nº RO7656A
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Ariquemes nos autos de ação de obrigação de fazer em trâmite sob n. 7002430-68.2024.8.22.0002, proposta por CARLOS ALBERTO DANTAS, ora agravado. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar às requeridas UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC.
DAS COOPERATIVAS MED. e UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que no prazo de 05 dias, providenciem o necessário para o fornecimento do procedimento cirúrgico ao agravado, constante na Guia Médica de n. 1007909 (ESTENOSE DE ARTÉRIA CARÓTIDA INTERNA DIREITA), em caráter de urgência, a ser realizada na Clínica Angiocenter, na cidade de Porto Velho/RO, que é credenciada da Unimed. Nas razões recursais a agravante sustenta que a Unimed do Brasil não tem qualquer vínculo jurídico com o demandante e nem tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial, pois o vínculo contratual que ele possui é com a Unimed Ribeirão Preto, quem possui deveres e obrigações. Aduz que a Unimed do Brasil é parte ilegítima para responder a demanda, uma vez que não comercializa planos de saúde, não possui rede credenciada e nem há de se reconhecer a solidariedade entre as rés por existir impedimento legal e técnico que lhe impossibilita dar cumprimento às obrigações contratuais de natureza assistencial, em razão da sua natureza constitutiva de confederação, com vedação legal de proceder com oferta de produtos no mercado e de possuir rede credenciada de prestadores e fornecedores, haja vista que a razão da sua existência se consubstancia apenas no exercício da função de orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações, como estabelece o art. 9º da Lei nº 5.764/71. Ressalta, no mérito, por fim, que a UNIMED DO BRASIL, goza da qualidade de Confederação e tem sua atuação essencialmente restrita a representação do sistema Unimed, não dispondo de comercialização de plano de saúde ofertado no mercado e tampouco registrados na ANS, também não dispõe de rede prestadora, isto é, não possui vínculos com hospitais, laboratórios, clínicas e nem tem médicos associados e/ou credenciados, sendo ilegítima, requer seja excluída do polo passivo da demanda. Assevera ser impossível o cumprimento da medida liminar, por não possuir rede credenciada. Com tais considerações, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante e a revogação da liminar deferida. É o relatório.
Decido. Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso em análise, a agravante alega ilegitimidade passiva para autorizar o tratamento médico solicitado pelo agravado, tal como consta na decisão agravada. O agravado possui contrato com a Unimed Ribeirão Preto, com abrangência nacional (ID 23434974), e reside na cidade de Ariquemes, sendo que vem realizando tratamento na cidade de Porto Velho, conforme as justificativas de ID 102007330. Infere-se dos autos de origem, que a Unimed Ribeirão Preto ao apresentar contestação nos autos de origem informou que autorizou a realização do procedimento (ID 103477839 - autos de origem), agendado para o dia 01/04/2024. Desta feita, em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo vindicado. Colham-se informações do juiz da causa. Intimem-se os agravados para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal. Publique-se.
Intime-se, servindo esta de carta/ofício/mandado. JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Relator -
15/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:36
Juntada de termo de triagem
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02/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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