TJRO - 7004784-66.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004784-66.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, iniciais adiadas e finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
11/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:15
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:02
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004784-66.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.390,92 Última distribuição:26/03/2024 AUTOR: MARIA SOCORRO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) RÉU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 SENTENÇA
Vistos.
MARIA SOCORRO MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Alegou, a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a realização de cobranças mensais em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONTRIB.
AAPEN”, no valor mensal de R$38,24 no ano de 2023 e R$39,66 no ano de 2024, com início em novembro/2023..
Informou que as cobranças tiveram início em novembro/2023, asseverando não ter contratado o referido serviço.
Assim, liminarmente, requereu concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato não pactuado, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A inicial veio instruída de documentos.
A tutela antecipada foi deferida ( ID 103619081).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 105973949).
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido por se tratar de entidade sem fins lucrativos.
Arguiu a falta de interesse de agir da autora, eis que a mesma não buscou solucionar a demanda antes do ajuizamento da ação, inexistindo qualquer pretensão resistida por parte da associação.
No mérito, asseverou a regularidade da suposta contratação.
Defendeu a inaplicabilidade do CDC.
Refutou a existência dos danos morais.
Impugnou o dever devolução dos descontos na forma dobrada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, todos alheios à alegada contratação .
Houve réplica (ID 107099748).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação consumerista.
Da justiça gratuita postulada pela ré.
A parte ré sustentou seu pedido de gratuidade, afirmando tratar-se de associação sem fins lucrativos.
Contudo, isso não é suficiente para sustentar a impossibilidade de arcar com ônus processual daqueles que litigam em juízo, sendo certo que, ainda que não haja fins lucrativos, a associação usufrui de rendimentos através das contribuições de seus associados.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido que a miserabilidade da pessoa jurídica deve ser minimamente comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) Desta feita, a justiça gratuita resta indeferida.
Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg , Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa.
Da alegada ausência de interesse de agir: No tocante ao interesse de agir, a autora alega que não firmou o contrato com a parte ré, não tendo posse do contrato firmado, eis alega não ter sequer o assinado.
Interesse portanto configurado.
Além do que, a exigência de esgotamento da esfera administrativa não se aplica às relações de direito privado, sendo uma faculdade da parte demonstrar que buscou solucionar de outras formas o conflito instaurado.
Superadas a preliminar, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Da declaração de inexistência do contrato.
Ao revés do que alega a parte ré, a relação existente associado e associação, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois há uma contraprestação de serviço.
Neste sentido: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Com efeito, a questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da ré.
Dentro do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, o legislador estruturou essa responsabilidade civil em um conceito enunciado no artigo 14 do CDC, que se manteve fiel à teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria sem culpa. À vista do sistema de proteção ao consumidor, o ônus da prova compete ao réu, consoante art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, que por sua vez detém todos os registros e anotações referentes ao suposto contrato de associação questionado pela parte autora.
Logo, em virtude da responsabilidade da associação, cabe a ela se aparelhar para o fim de manter seguro os registros de tais filiações, visando o resguardo de sua responsabilidade.
Dito isto, alega a parte autora, em síntese, que que não firmou adesão de associação com a parte Ré, mas mesmo assim está sendo lesada em cobranças mensais debitadas em seu benefício previdenciário.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe à autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao Réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
A prova documental carreada demonstra que a parte autora fora lesada com cobranças de débitos mensais em seu benefício previdenciário sob a denominação “CONTRIB.
AAPEN”, no valor mensal de R$38,24 no ano de 2023 e R$39,66 no ano de 2024, com início em novembro/2023.
A ré por sua vez, não instruiu os autos com o contrato de associação ou outro meio que ateste a concordância da autora com os descontos questionados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, a prova documental apta à comprovação dos fatos alegados tanto na inicial quanto na contestação deveriam ter sido juntadas na oportunidade de suas manifestações, não se admitindo a juntada de documentos a posteriori para a comprovação dos fatos tidos por pretéritos (art. 434 e 435 do CPC).
Pela leitura da contestação tenho que a parte ré, em verdade, reconheceu essa parcela do pedido, eis que não impugnou o fato (desconto sem opção/adesão de associação) arguido pela autora.
Assim, acolhe-se o pedido autoral para declarar a ausência de relação jurídica entre a autora e parte ré e, por conseguinte, a nulidade dos descontos mensais no benefício da autora em favor da ré.
Do Dano Moral: Quanto à responsabilidade civil pleiteada, é importante verificar se há os elementos básicos estabelecidos pela legislação, quais sejam, a prática de ato ilícito, o prejuízo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na espécie, cumpre salientar que a responsabilidade que recai sobre a parte ré está disposta no artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Ressalte-se que, cabia à Ré superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14, CDC), algo que a Acionada não se desincumbiu.
Assim sendo, nítido se perfaz o decorrente abalo na órbita moral da parte Autora, encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil.
Trata-se do dano eminentemente moral, em que não se investiga a respeito do animus do ofensor, ele existe simplesmente pela conduta lesiva, sendo dela presumido.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral, notadamente ante os transtornos e constrangimentos a que fora submetida a parte Autora, vez que precisou suportar a subtração mensal de quantia debitada da sua conta bancária, impondo-se então o ressarcimento por tal prejuízo que alcançou a esfera subjetiva da requerente, pois o dano moral, como se sabe, é aquele que atinge os direitos personalíssimos.
No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa.
Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima.
Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso.
Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo.
A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa.
Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa.
Repetição do indébito Restou comprovado que por falha na prestação do serviço da ré, esta recebeu indevidamente a partir de novembro/2023 parcelas mensais referentes à filiação associativa, todas prestações descontadas do benefício da parte autora, muito embora esta não tenha firmado qualquer relação jurídica com a parte ré, sendo ilícito, portanto, débito alegado.
Nesse contexto, não comprovada eventual contratação e/ou negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos havidos, consubstanciado está o nexo causal, acarretando, consequentemente, a obrigação da parte ré em indenizar, uma vez que presumida a ocorrência do dano, notadamente em face do manifesto abalo à honra da parte autora, que viu ser descontado durante meses de seus rendimentos bancários débito por negócio jurídico que jamais entabulou.
Cumpre ressaltar, a par disso, que segundo dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que for cobrado em quantia indevida tem direito a repetição de indébito, de forma simples ou em dobro, o que pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, conforme tese definida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Colendo STJ, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na hipótese, restou evidencia a violação à boa-fé objetiva, pois mesmo ciente da ausência de relação jurídica com o consumidor, ainda assim, durante meses, descontou valores de seu benefício, montante correspondente à parcela ilegítima.
Com efeito, a parte ré não expôs nenhum fato que pudesse definir sua conduta como escusável.
Por isso, a reparação do indébito, considerando a abusividade e o erro inescusável, será de forma dobrada no que tange aos valores auferidos, cujo somatório será melhor esclarecido em posterior liquidação/cumprimento de sentença.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por MARIA SOCORRO MOREIRA, o que faço para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica (contrato de associação) entre a parte autora e a ré, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dele originado em relação àquela; b) CONDENAR a ré, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença (S. 362, STJ); c) CONDENAR condenar a ré, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL a devolver, a título de repetição do indébito, na forma dobrada, os valores debitados mensalmente do benefício previdenciário da autora , a partir de novembro/2023, a ser melhor especificado em liquidação/cumprimento de sentença, com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% e partir da citação.
Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC).
Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00, dado o grau de zelo do profissional, a demora na solução da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Por oportuno, confirmo a tutela de urgência concedida no ID 103619081.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 17 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
17/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:25
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo: 7004784-66.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 17 de maio de 2024. -
17/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:43
Intimação
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17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:16
Juntada de Petição de outras peças
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16/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:26
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Número do processo: 7004784-66.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA SOCORRO MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por AUTOR: MARIA SOCORRO MOREIRA em face de REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL objetivando, em caráter de urgência a suspensão do desconto efetuado em seu benefícios previdenciário, relativamente a contribuição de filiação junto a parte ré que não pactuou.
Afirma que a conduta afigura-se ilegítima e que lhe causa constrangimentos na medida em que tais parcelas comprometem sua renda alimentar.
Portanto, requereu liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, o cancelamento desse contrato, a restituição dos valores descontados ilicitamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Para amparar o pedido juntou documento de identificação pessoal, extratos, dentre outros. É, em essência, o pedido.
Fundamento e DECIDO. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, demonstrando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, nos autos há documentos que indicam que a parte autora está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, relativamente a contratos de filiação que afirma não ter realizado.
Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a demora na concessão da medida poderá causar danos irreparáveis à parte autora já que compromete sua renda alimentar, de modo que patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causam nenhum risco irreparável para o(a) ré(u) que poderá, comprovada a legalidade da medida, proceder aos descontos atrasados, sem nenhum prejuízo. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC em vigor, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino a suspensão imediata dos débitos mensais gerados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato discriminado na inicial, supostamente firmados entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 10 salário mínimos. 3.
Oficie-se ao INSS para ciência da medida. 4. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade e da celeridade processual, pois a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e companhias telefônicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja buscada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 5. CITE-SE A PARTE REQUERIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos moldes do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
Advirta a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.1.
Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório previsto nas DGJPJRO, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Após, volvam-me os autos conclusos. 7.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício ao INSS/carta de intimação/carta precatória/carta de citação para seu cumprimento.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Juiz MARCUS VINÍCUIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA -
02/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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