TJRO - 7017590-39.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2025.
-
09/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de CRISBELE DE SOUSA SENA em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 02:17
Publicado DECISÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2025.
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24/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISBELE DE SOUSA SENA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
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31/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017590-39.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 EXECUTADO: CRISBELE DE SOUSA SENA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte EXEQUENTE intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9.
Prazo: 05 dias.
A guia para pagamento encontra-se no ID 115867502 ou poderá ser impressa no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO.
Valor da Diligência requerida pela parte autora: R$ 190,14 Valor da Diligência recolhida pela parte autora: R$ 21,02 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor (R$ 169,12) a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada.
CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta -
21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017590-39.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 EXECUTADO: CRISBELE DE SOUSA SENA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar a diligência que pretende ver realizada com as custas recolhidas e comprovadas no ID 114627310. -
11/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
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12/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017590-39.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 EXECUTADO: CRISBELE DE SOUSA SENA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CRISBELE DE SOUSA SENA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7017590-39.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Parte autora: EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado da parte exequente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Parte requerida: EXECUTADO: CRISBELE DE SOUSA SENA Advogado da parte executada: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC.
Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Valor atualizado da dívida: R$ 14.060,51 + 10% de honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto à citação do executado, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, IV, do CPC.
Fica a parte executada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de admissão da presente execução, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo à parte exequente sua averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: EXECUTADO: CRISBELE DE SOUSA SENA, AVENIDA AMAZONAS 6170, - DE 6030 A 6440 - LADO PAR TIRADENTES - 76824-536 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 20 de junho de 2024 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
20/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:49
Determinada a citação de CRISBELE DE SOUSA SENA
-
20/06/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISBELE DE SOUSA SENA em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7017590-39.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Polo Passivo: CRISBELE DE SOUSA SENA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, O novo regime de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais.
A lei possibilita o recolhimento de apenas 1% do valor no momento da distribuição da ação, deixando o outro 1% adiado para após a audiência de conciliação, na qual não haja acordo.
Essa sistemática do adiamento, contudo, aplica-se apenas aos processos do rito comum, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os processos de execução de título extrajudicial ou procedimentos especiais.
Dessa forma, deve a parte autora comprovar o recolhimento do importe de 2% sobre o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 14 de maio de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
14/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISBELE DE SOUSA SENA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 09:23
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7017590-39.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Polo Passivo: CRISBELE DE SOUSA SENA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Emende-se a exordial, recolhendo-se as custas iniciais pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se. Porto Velho/RO, 8 de abril de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
08/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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