TJRO - 7035712-76.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/09/2022 12:45
Juntada de Decisão
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07/06/2022 00:01
Decorrido prazo de EDINALVA NICACIO PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/05/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:27
Convertido o agravo de ESTADO DE RONDÃNIA em recurso especial
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11/05/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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16/03/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/03/2022 16:10
Juntada de Petição de Contra minuta
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14/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 17:15
Juntada de Petição de
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23/12/2021 17:15
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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22/12/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/11/2021.
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25/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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22/11/2021 16:43
Recurso Especial não admitido
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28/06/2021 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/06/2021 19:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 19:06
Expedição de #Não preenchido#.
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03/05/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:02
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2021 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 04:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 17:04
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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26/02/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: : 7035712-76.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7035712-76.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5222) Apelada: Edinalva Nicácio Pereira Defensor Público: Bruno Rosa Balbé (OAB/MS 8923) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 03/02/2020 DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Cerceamento de defesa por indeferimento de prova.
Inocorrência.
Princípio do convencimento motivado.
Fornecimento de tratamento.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Ausência de opções na listagem do SUS.
Recurso Repetitivo do STJ.
Requisitos cumulativos.
Custo Elevado.
Recurso não provido. O simples indeferimento de provas não constitui cerceamento do direito de defesa, pois, aplicando-se o princípio do convencimento motivado, pode o julgador apreciar o conjunto probatório, indeferindo as provas que reputar inúteis ou desnecessárias.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, mediante políticas sociais e econômicas, medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação.
Pode o Poder Judiciário, no tocante ao direito à saúde, determinar ao Estado a implementação de políticas públicas quando inexistentes, sem que haja violação ao poder discricionário do Poder Executivo.
Julgado do STJ, em Representação de controvérsia (Tema 106), fixou parâmetros para a distribuição de medicamentos, quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e, c) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Estado presentes os requisitos estabelecidos no TEMA 106, não é possível negar o fornecimento do medicamento apenas sob argumento de ser de alto custo.
Doutro lado, a evitar gastos desnecessário para o ente público e sendo o tratamento realizado em ciclos, deverá o Recorrido apresentar ao final de cada ciclo, laudo médico a demonstrar a necessidade da manutenção do fornecimento do fármaco. -
19/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:38
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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17/11/2020 17:45
Deliberado em sessão
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06/11/2020 08:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2020 08:15
Conclusos para decisão
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13/10/2020 08:15
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 08:14
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 04/09/2020.
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13/10/2020 08:14
Expedição de #Não preenchido#.
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05/09/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2020 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 11:16
Conclusos para decisão
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05/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
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05/02/2020 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/02/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 07:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2020 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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03/02/2020 09:25
Juntada de termo de triagem
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03/02/2020 07:57
Recebidos os autos
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03/02/2020 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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