TJRO - 7004238-02.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 15:35
Decorrido prazo de G LIMA DE OLIVEIRA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:57
Decorrido prazo de G LIMA DE OLIVEIRA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Processo n°: 7004238-02.2024.8.22.0005 REQUERENTE: G LIMA DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA FLORENTINO - RO11795 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO À PARTE G LIMA DE OLIVEIRA - ME ALMIRANTE BARROSO, 1415, - de 1227/1228 a 1566/1567, CENTRO, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-079 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO de transferência junto à agência da Caixa Econômica Federal.
A parte beneficiária deverá comparecer na referida agência munida de documento pessoal, a fim de realizar o levantamento dos valores.
Ji-Paraná, 30 de setembro de 2024. -
30/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 11:15
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:23
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JI-PARANÁ - AG 1824 em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 10:36
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:13
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 29/07/2024.
-
26/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 21:04
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:34
Decorrido prazo de G LIMA DE OLIVEIRA - ME em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7004238-02.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: G LIMA DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO DO AUTOR: SANDRA FLORENTINO, OAB nº RO11795 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de regresso movida em face da requerida.
Considerando que as provas colacionadas no feito são suficientes para formação do convencimento, entendo por aplicar a regra do julgamento antecipado do feito disciplinada no art. 355, inciso I do CPC.
No mérito, a presente ação é procedente.
A parte requerente narrou que é agência de turismo e foi condenada na ação judicial distribuída sob n. 7004365-65.2023.8.22.0007, a reembolsar a cliente quantia certa, que, em razão da pandemia da COVID-19 optou por não fazer a viagem programada.
Afirmou que a condenação decorre de conduta da empresa requerida e por este motivo pretende a ação de regresso.
A condenação decorre do reembolso de passagem aérea.
Analisando o contexto dos autos, vejo que a parte requerente possui razão em partes.
Destaco de início que não será rediscutida a responsabilidade quanto aos fatos abordados no processo judicial n. 7004365-65.2023.8.22.0007 que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da comarca de Cacoal/RO, mas tão somente quando a possibilidade de regresso, na forma pleiteada na exordial.
Considerando que naquele processo restou consignado o direito de reembolso, caberia à empresa aérea ora requerida demonstrar que repassou a cota parte referente à passagem para a empresa de turismo requerente.
Este é o único argumento cabível para afastar o direito quanto à pretensão principal da petição inicial decorrente do direito a ressarcimento pelo reembolso da passagem.
Usar a suposta de ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados em outra ação não afasta o dever da empresa que não prestou o serviço (efetivo uso do voo) de devolver a quantia referente à passagem aérea.
Do contrário, estaríamos diante de um caso claro de confirmar um enriquecimento sem causa.
Como foi reconhecido o direito do reembolso integral, cabe à empresa aérea restituir o valor da passagem para a agência de turismo.
Nos autos, a requerida não argumentou nada neste sentido e, por óbvio, também não comprovou que restituiu a quantia devida em relação à passagem aérea.
Considerando que a empresa aérea foi quem recebeu os valores da passagem e que cumpre a ela restituir a quantia à parte reembolsada, cabe-lhe comprovar o efetivo repasse à agência de viagem.
Como não fez, responde pelo material causado à intermediadora condenada em outra demanda.
Neste sentido, trago o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM DIREITO DE REGRESSO – CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO – OPERADORA DE TURISMO QUE PAGOU INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE PASSAGEIRO – DIREITO À SUB-ROGAÇÃO – DIREITO DE REGRESSO CONTRA A EMPRESA AÉREA – A empresa operadora de turismo que paga a indenização perante o cliente tem direito de regresso contra o real causador do dano, bem como contra os demais responsáveis pelo fato do serviço (art. 13, parágrafo único, CDC, c.c. arts. 285 e 934, Código Civil)– Cancelamento do voo por parte da TAM LINHAS AÉREAS S/A, que frustrou a viagem contratada pelo consumidor - Ação proposta pela empresa operadora de turismo contra a empresa aérea, visando ao ressarcimento do que teve de pagar ao consumidor, em virtude do cancelamento de voo – Acervo probatório que deixou evidenciada a culpa exclusiva da ré na falha na prestação dos serviços, que ensejou o inadimplemento contratual – Empresa aérea ré que não comprovou suas alegações, nos moldes do inciso II do art. 333 do CPC/1973 (inciso II do art. 373 do CPC/2015)– Direito à sub-rogação que fica reconhecido - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10193895720148260003 SP 1019389-57.2014.8.26.0003, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 05/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2018) Neste panorama, entendo que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a título de reembolso da passagem aérea.
Esse também é o entendimento dos nobres colegas Maxulene de Sousa Freitas e Luís Marcelo Batista da Silva nos processos 7001741-55.2023.8.22.0003 e 7002074-07.2023.8.22.0003 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de CONDENAR a parte requerida a ressarcir a empresa autora no valor restituído no importe de R$ 1.030,11, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo desembolso (art. 389 do CC).
Sem custas e honorários por serem inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji-Paraná/RO, 14 de junho de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
14/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/06/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:33
Decorrido prazo de G LIMA DE OLIVEIRA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
16/04/2024 14:32
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7004238-02.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: G LIMA DE OLIVEIRA - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SANDRA FLORENTINO - RO11795 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 10/06/2024 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 9 de abril de 2024. -
09/04/2024 12:02
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2024 17:05
Juntada de termo de triagem
-
08/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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