TJRO - 0804096-02.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON EDUARDO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0804096-02.2024.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ANDERSON EDUARDO DA SILVA, CPF nº *21.***.*56-91 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.***.***/0001-10 ADVOGADO DO AGRAVADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/04/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
ANDERSON EDUARDO DA SILVA agrava da decisão prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, na ação declaratória de revisão contratual com pedido de tutela antecipada n. 7002291-22.2024.8.22.0001.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “1.
Comprovada a hipossuficiência econômica da requerente, DEFIRO a gratuidade de justiça pretendida. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual com pedido de tutela antecipada movida por ANDERSON EDUARDO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra o(a) requerente que assinou contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros.
Afirma que, em face de mudança de sua situação financeira não consegue honrar com o adimplemente do contrato.
Entretanto, somado a isso, afirma que a instituição financeira praticou no contrato juros abusivos, sendo direito seu a revisão contratual por isso.
Aduz que em virtude das cláusulas contratuais estipuladas serem abusivas sofreu dano material de moral No mérito, pugna pela apresentação do contrato de financiamento; a fixação do saldo devedor em R$ 25.097,23, ou, alternativamente, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento; Requer a revisão dos juros remuneratórios; A nulidade das cláusulas abusivas; a inversão do ônus da prova.
Em tutela de urgência, pugna pela manutenção da posse do veículo financiado e a abustenção de restrição em nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.361,21 (quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos). 3.
Do pedido de tutela provisória: Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, o periculum in mora não está suficientemente configurado nos autos.
Os documentos juntados com a peça exordial não possuem elementos de convicção capazes de demonstrar satisfatoriamente a abusividade do contrato pactuado entre as partes.
Ademais, inexiste, na espécie, qualquer perito de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que as parcelas foram avençadas pelo(a) requerente e por ele(a) têm sido pagas desde que o contrato de refinanciameno foi firmado, presumindo-se, assim, sua capacidade para suportar o pagamento.
A parte autora sequer junta ao processo o contrato mencionado.
No caso em apreço, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) sobre o qual se baseia o pedido está relacionado à alegação de que o(a) requerente aderiu a contrato ilegal e arbitrário.
Contudo, a aferição de eventual abusividade contratual e/ou cobrança excessiva diz respeito a questão que deve ser aferida após a devida dilação probatória, já que se faz necessária a instrução processual para se esclarecer os termos exatos da contratação do financiamento.
Ademais, convém dizer que no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS definiu-se os requisitos para concessão da tutela de urgência nas ações revisionais de contrato, sendo necessário, concomitantemente, que: a) a existência de ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Entretanto, no caso em testilha não restou demonstrada, por ora, a efetiva cobrança indevida, pois os elementos trazidos com a exordial não comprovam satisfatoriamente a abusividade do contrato celebrado entre as partes, demandando maior dilação probatória. Nesse sentido, assente a jurisprudência nacional pela possibilidade da restrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito quando evidenciada a ausência de verossimilhança da alegação atinente à ilegalidade dos juros remuneratórios.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DESCONTO DOS VALORES INCONTROVERSOS EM CONTA-CORRENTE E ABSTENÇÃO/CANCELAMENTO DO CADASTRO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP Nº 1.061.530/RS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, viável o cadastramento do nome do devedor em órgão de inadimplentes durante o curso de revisional de contrato de mútuo, em razão da ausência da verossimilhança da alegação atinente à ilegalidade dos juros remuneratórios no caso concreto.
Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-74, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*66-74 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018). Portanto, diante da falta de pressupostos autorizadores, resta desamparada a concessão da medida pleiteada, fazendo-se necessária a instrução do processo com a citação da(s) parte(s) adversa(s), respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste(a) magistrado(a), razões pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório. (...).” Examinados. Decido. Compulsando o feito, verifica-se que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, posto que intempestivo.
A decisão que indeferiu a liminar foi proferida em 26/02/2024, sendo disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional no dia 29/02/2024 e considerada publicada no dia 01/03/2024.
O prazo recursal decorreu em 20/03/2024, conforme disposto na aba “Expedientes” do PJE.
Desse modo, tendo em vista que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, consoante dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, resta evidenciada a intempestividade do presente recurso, pois protocolizado somente em 01/04/2024, a despeito de o termo final ter se dado em 20/03/2024.
E, diferentemente do alegado pelo agravante, não há que se falar em nulidade dos atos processuais por suposta ausência de intimação do patrono do recorrente acerca da decisão agravada, pois, conforme fundamentado acima, a decisão combatida foi devidamente disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional do dia 29/02/2024, onde constou expressamente o nome do Patrono do agravante, conforme se verifica da certidão DJEN constante na aba “Expedientes” do PJE.
Em face do exposto, com supedâneo no que preconizam os artigos 932, III do CPC c/c art. 123, XIX do Regimento Interno do TJRO, deixo de conhecer do recurso, por ser inadmissível, ante a sua intempestividade.
Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
02/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANDERSON EDUARDO DA SILVA
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02/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:57
Juntada de termo de triagem
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01/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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