TJRO - 7005123-25.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 03:18
Publicado DECISÃO em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:25
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 02:11
Publicado DECISÃO em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:27
Juntada de Petição de outras peças
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 00:44
Publicado DECISÃO em 31/07/2025.
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30/07/2025 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:09
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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30/07/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de outras peças
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2025.
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22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 04:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:28
Decorrido prazo de DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 01:30
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:12
Juntada de Petição de outras peças
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03/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER em 02/04/2025 23:59.
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17/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:44
Publicado DESPACHO em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7005123-25.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER ADVOGADO DO AUTOR: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861 Polo Passivo: ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 30 dias, assim, DEFIRO o pedido.
Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo.
Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através da Central de processamento (CPE) ou Central de atendimento (CAC) valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf , ou pelo telefone (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
14/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7005123-25.2024.8.22.0002 AUTOR: DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: OSEAS DIAS DA SILVA - RO13861-A REU: ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 14:42
Juntada de Petição de outras peças
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12/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 22/01/2025 23:59.
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31/12/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:22
Decorrido prazo de DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 06:14
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:01
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7005123-25.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER ADVOGADO DO AUTOR: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861 Polo Passivo: ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Com o advento da Lei 14.195/21, o Código de Processo Civil passou a admitir a prática de atos de comunicação por meio eletrônico, em especial nos artigos 246 e 247, atendendo a meta de informatização do processo judicial prescrita pela Lei 11.419/06.
Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, bem como o TJ/RO o ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, o qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp: I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação; II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada.
Assim, entendo prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5º Turma do STJ, para a intimação da parte via aplicativo Whatsapp.
Por fim, com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, e da normativa do CNJ acerca dos requisitos indutivos para a intimação, valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da intimação.
Considerando os princípios da informalidade, simplicidade, bem como da celeridade que rege o rito do Juizado Especial, DEFIRO a citação eletrônica de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO Encaminhe-se via desta que serve de Mandado de Intimação Eletrônica de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO, telefone indicado Id. 114583131, mediante aplicativo de mensagens – Whatsapp – para confirmar sua ciência em 2 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC).
Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça deverá verificar se o requerido possui interesse em aderir à intimação por whatsapp, conforme Provimento Corregedoria nº 010/2024.
Caso obtenha resposta positiva, providencie, no mesmo ato, o preenchimento de termo de adesão, constante no anexo I do Provimento Corregedoria nº 010/2024.
Para fins de viabilidade da citação eletrônica, deverá o Oficial de Justiça observar os seguintes parâmetros: 1- Número e nome do contato de telefone; 2- Foto do perfil do usuário; 3- Confirmação da identificação por escrito do próprio executado, se possível; 4- Anexar aos autos certidão detalhada de como o executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução 354/20 do CNJ.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 5 de dezembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 02:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/12/2024 21:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7005123-25.2024.8.22.0002 Requerente: AUTOR: DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: OSEAS DIAS DA SILVA - RO13861-A Requerido(a): REU: ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 28 de novembro de 2024. -
28/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:06
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 01:31
Decorrido prazo de DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 15/11/2024.
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14/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:38
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7005123-25.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER ADVOGADO DO AUTOR: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861 Polo Passivo: ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE.
Sendo efetuado o pagamento por meio de depósito judicial, desde já determino a intimação da parte exequente para que informe conta bancária, a fim de possibilitar a expedição de alvará.
Após, venham os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523/CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado.
Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Pratique-se o necessário.
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO Ariquemes/RO, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:26
Processo Desarquivado
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11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7005123-25.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER ADVOGADO DO AUTOR: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861 Polo Passivo: ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Realizada audiência de conciliação virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, as partes realizaram acordo e pugnam pela homologação, conforme consta na ata de audiência.
Em análise ao acordo, verifico que não há nada que obste a homologação, uma vez que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente qualquer indício de vício de consentimento.
Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação.
Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento.
A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Ariquemes - RO, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito -
15/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:58
Homologada a Transação
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12/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/08/2024 13:32
Juntada de Petição de outras peças
-
02/08/2024 05:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7005123-25.2024.8.22.0002 AUTOR: DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: OSEAS DIAS DA SILVA - RO13861-A REU: ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte autora/requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO que realizar-se-á por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: CEJUSC ESTADUAL - Juizado Especial Cível Data: 12/08/2024 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 24 de junho de 2024. -
24/06/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 10:14
Recebidos os autos.
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24/06/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:46
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 11:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/06/2024 14:49
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2024 14:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7005123-25.2024.8.22.0002 Requerente: AUTOR: DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: OSEAS DIAS DA SILVA - RO13861-A Requerido(a): REU: ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: CEJUSC ESTADUAL - Juizado Especial Cível Data: 11/06/2024 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 24 de abril de 2024. -
24/04/2024 09:17
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/04/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:50
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO 7005123-25.2024.8.22.0002 AUTOR: DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER, ÁREA RURAL LOTE 28, RODOVIA BR 364, SN/KM 482, LT 28, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861 REU: ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO, AVENIDA URUPÁ, - DE 4810/4811 AO FIM SETOR 02 - 76873-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REU: ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO, AVENIDA URUPÁ, - DE 4810/4811 AO FIM SETOR 02 - 76873-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: AUTOR: DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER, ÁREA RURAL LOTE 28, RODOVIA BR 364, SN/KM 482, LT 28, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes/RO, quinta-feira, 11 de abril de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito -
11/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/04/2024 11:11
Juntada de termo de triagem
-
05/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7005123-25.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIRCE HONORIA DA SILVA XAVIER ADVOGADO DO REQUERENTE: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861 Polo Passivo: ABEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em análise dos autos, verifico que o comprovante de residência juntado pela parte autora encontra-se em titularidade de pessoa estranha à ação. Ocorre que, no sistema dos Juizados Especiais, o domicílio do autor é um dos critérios intrínsecos para firmar a competência do juízo nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, conforme o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95.
Assim, intime-se o requerente para apresentar emenda à inicial, devendo para tanto juntar comprovante de endereço em sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência deste documento, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 4 de abril de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
04/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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