TJRO - 7021818-62.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Ford Motor Company Brasil Ltda. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MEGA VEICULOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Ford Motor Company Brasil Ltda. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MEGA VEICULOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7021818-62.2021.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., MEGA VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A Polo Passivo: ADEMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS DO EMBARGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12A, DEBORA CANDIDA DE PAULA, OAB nº RO7650A DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Os embargos de declaração são intempestivos.
Diante da intempestividade, a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração deve ser monocrática.
CPC Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Note-se que a publicação do acórdão foi em 03 de abril, no DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, conforme imagens abaixo e certidão de publicação em anexo: Além da publicação no DJEN também consta no PJE a intimação com informação de ciência da parte em 4 de abril: Desta forma, este é o marco inicial para a contagem do prazo, e os embargos de declaração não foram apresentados em tempo.
Menciona-se que, houve mudança nas publicações das decisões dos tribunais estaduais há considerável tempo, funcionando hoje da seguinte forma: *decisões judiciais são publicadas no DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional e *decisões administrativas são publicadas no DJE - Diário da Justiça Estadual (TJ/RO), o qual, anteriormente, aglutinava todas as publicações, das duas naturezas.
A publicação a qual o embargante toma como marco inicial é de natureza mais administrativa, trata-se da ata da sessão de julgamento, que consta apenas a identificação dos processos e a súmula do julgamento: Note-se que a publicação no Diário Nacional constou a decisão integral, incluindo as motivações e o resultado, ao passo que a publicação no Diário Estadual, trata-se tão somente de lista dos processos julgados na sessão.
A intimação que leva à parte o conteúdo que foi deliberado, para lhe possibilitar recorrer, tendo acesso às motivações é a do Diário Nacional.
Não se trata de duplicidade de intimações, são publicações distintas.
O argumento de falta de acesso ao conteúdo decidido, nos 10 dias posteriores, a sua disponibilização no PJE, não é acolhível, tanto porque no sistema Pje consta a visualização dia 04 de abril, quanto porque o Diário Nacional é de acesso público e caberia ao advogado seu acompanhamento, sendo de sua responsabilidade os cadastramentos para intimações.
Por tais considerações, monocraticamente, deixo de conhecer os Embargos de Declaração, visto que inadmissíveis, por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado, então, devolva-se o processo ao juizado de origem.
Porto Velho/RO, 27 de maio de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
27/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MEGA VEICULOS LTDA
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22/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Ford Motor Company Brasil Ltda. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Ford Motor Company Brasil Ltda. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2024 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7021818-62.2021.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., MEGA VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A Polo Passivo: ADEMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS DO EMBARGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12A, DEBORA CANDIDA DE PAULA, OAB nº RO7650A DESPACHO A Mega Veículos alega contradição no acórdão, por fazer raciocínio que inicialmente se baseava na falta de evidências de que ela, enquanto fornecedora, tivesse informado ao consumidor sobre a restrição tributária, contudo, em sentido contrário, posteriormente teria indicado o acórdão que, a controvérsia não é o dever de repassar a isenção/suspensão do imposto, mas sim que este comportamento da empresa serviu para colocar o consumidor em engano.
Entende que essas duas situações seriam contraditórias, porque a conclusão do acórdão foi pela devolução ao consumidor do valor pago de IPI.
Alega ainda obscuridade sobre se foi aplicada ou não a inversão do ônus da prova. Apresenta dois precedentes deste TJ RO, da 1ª e 2ª Câmaras Cíveis indicando que a inversão do ônus da prova não é automática em relações de consumo, dizendo que, esta Turma Recursal estaria vinculada a estas conclusões por força do artigo 927 do CPC: "Os juízes e os tribunais observarão: [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados".
Suscita ainda omissão, por faltar apontar a obrigação legal de que a concessionária repasse ao consumidor a isenção de IPI da qual é beneficiária.
Em contrarrazões o consumidor diz serem intempestivos os embargos: O acórdão embargado restou julgado e disponibilizado no Diário da Justiça Nacional, em 03/04/2024, considerado publicado em 04/04/2024, conforme página 5297 do DJN.
Ocorre, Excelência, que a petição dos Embargos de Declaração ora impugnado, Id. 23693471, foi protocolizada no sistema, tão-somente, em 22/04/2024, portanto, muito além do prazo legal do referido recurso (...) É que, no caso, a embargante perdeu o prazo recursal e se utilizou da publicação da ATA de julgamento do recurso para então, tentar renovar o prazo recursal expirado, conforme consta da publicação do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO nº 067... (...) em face de seu nitido caráter PROTELATÓRIO e clara intenção de retardar a efetividade da jurisdicção, tem-se que obrigatória a aplicação da MULTA prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Diz não haver contradição ou omissão, apenas inconformismo.
Pois bem.
Oportunizo manifestação da embargante Mega Veículo, sobre o argumento de intempestividade de seus embargos de declaração, bem como, com relação ao seguinte precedente abaixo: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021). Prazo: 5 dias. -
09/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Ford Motor Company Brasil Ltda. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MEGA VEICULOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Ford Motor Company Brasil Ltda. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Ford Motor Company Brasil Ltda. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7021818-62.2021.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ADEMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A Polo Passivo: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., MEGA VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12A, DEBORA CANDIDA DE PAULA, OAB nº RO7650A DESPACHO
Vistos.
Como o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implicaria na modificação da decisão embargada.
Por esse motivo, e de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestações, tornem-me conclusos.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 24 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
24/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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22/04/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:33
Conhecido o recurso de ADEMAR DOS SANTOS SILVA e provido
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01/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:47
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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