TJRO - 7013635-31.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 13:51
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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04/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA PAULA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Ariquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7013635-31.2023.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia INDICIADO: JOSIAS DA SILVA PAULA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo.: 60 dias) FINALIDADE.: INTIMAR o(s) réu(s) JOSIAS DA SILVA PAULA, brasileiro, solteiro, filho de Fatima Cordeiro Silva e Joaquim Paula Santana, nascido aos 04/02/2000, natural de Santa Luzia do Oeste/RO, inscrito no CPF sob o nº *58.***.*61-07, portador do RG nº 1575495 SESDEC/RO, em situação de rua, atualmente em local incerto e não sabido, da r. sentença proferida nos autos, com o seguinte teor.: "Após, a MM.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado JOSIAS DA SILVA PAULA, inscrito no CPF: *58.***.*61-07, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria.
A culpabilidade ressoa normal à espécie delitiva; o réu não possui antecedentes (ID n. 105896075); não existem elementos nos autos para avaliar sua conduta social e a sua personalidade; os motivos do crime são inerentes ao delito; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências extrapenais são normais à espécie; não há elementos nos autos que ditem sobre o comportamento da vítima e, por fim, não existem dados para aferir a situação econômica do denunciado.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Ausentes outras causas modificadoras da pena (majorantes ou minorantes) fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
No mais, fixo o regime ABERTO ao réu para o início de cumprimento de sua pena, com base no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, eis que suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Ademais, o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou multa, a ser especificada pelo Juízo da Execução.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo.
Por derradeiro, diante da precária condição financeira do denunciado, evidenciada pelo patrocínio da Defensoria Pública, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e isento-o da multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 105 da Lei de Execução Penal c/c art. 213 do Provimento n° 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, salientando que, em caso de recurso, deverá ser expedido Guia de Recolhimento Provisório na forma do § 3° do Provimento citado alhures; B) Em cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado; C) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); Tudo cumprido arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Após, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.” Por fim, a MMª.
Juíza determinou o encerramento do presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Paulo Lourenço, Secretário do Gabinete, que o digitei e subscrevi.
Dra.
Larissa Pinho de Alencar Lima Juíza de Direito " Ariquemes/RO, 20 de maio de 2024. -
20/05/2024 13:34
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2024 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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16/05/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ariquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7013635-31.2023.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia INDICIADO: JOSIAS DA SILVA PAULA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS INTIMAR O RÉU JOSIAS DA SILVA PAULA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, CONFORME DESPACHO: Analisados os argumentos defensivos e verificado inexistir motivos para absolvição sumária neste momento, nos termos dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal, designo audiência para interrogatório, instrução e julgamento para o dia 17/05/2024 às 10h30min.
Consigno que não havendo nos autos contato telefônico das testemunhas, o Oficial de Justiça deverá indagar no ato da intimação, quanto ao número de telefones disponíveis, seja pessoal ou de alguém próximo, a fim de facilitar contatos posteriores.
Havendo nos autos contato telefônico, deverá ainda ser indagado se possui outros contatos telefônicos a serem indicados.
No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça indagar ao acusado se ele possui testemunhas para arrolar, devendo indicar nome, número de telefone e endereço.
Desde já consigno que, a princípio, a audiência será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo “Hangouts meet”, disponibilizado pelo TJRO, o qual pode ser baixado na loja de aplicativo do aparelho celular, ou por meio do link disponibilizado por este juízo.
Frisa-se, ainda, que optando por participar da audiência por meio de PC/Notebook, com webcam e microfone integrado, é só acessar no link que será disponibilizado e terá acesso à sala virtual, na qual ocorrerá a audiência.
De igual forma, em relação às testemunhas residentes, eventualmente, em outras Comarcas, e que não possuam contatos telefônicos nos autos, expeça-se carta precatória, com urgência, a fim de que sejam intimadas e instruídas quanto as orientações acima.
Informações de participação do Google Meet - telefone/Whatsapp para contato com a secretaria do Juízo: (69) 3309-8105.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após, aguarde-se a realização da solenidade.
Requisite-se.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 19 de janeiro de 2024.
Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 07:29
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:51
Juntada de mandado
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26/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:21
Juntada de mandado
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01/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:32
Juntada de Petição de outras peças
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23/01/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2024 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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23/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:13
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA PAULA em 08/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:47
Recebida a denúncia contra JOSIAS DA SILVA PAULA
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20/11/2023 14:47
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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16/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/11/2023 17:03
Juntada de Petição de parecer
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15/11/2023 17:02
Juntada de Petição de denúncia
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31/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA PAULA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:51
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:02
Mandado devolvido sorteio
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05/09/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:12
Juntada de Alvará
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05/09/2023 08:42
Concedida a Liberdade provisória de JOSIAS DA SILVA PAULA.
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05/09/2023 08:42
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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05/09/2023 08:42
Concedida a Liberdade provisória de JOSIAS DA SILVA PAULA.
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05/09/2023 08:42
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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05/09/2023 07:18
Conclusos para despacho
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05/09/2023 06:34
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 00:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 21:09
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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