TJRO - 7005365-81.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:38
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7005365-81.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora: JONAS BARBOSA DA SILVA, LINHA C04,01/PST 57 S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032, ROGELHO SOBRINHO DA SILVA, OAB nº RO13555, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, RUA THOMAS NILSEN JÚNIOR 150 PARQUE IMPERADOR - 13097-105 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1987, .
AP. 6 PEDRINHAS - 76801-486 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores.
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc.
II, do CPC.
Intime-se o exequente AUTOR: JONAS BARBOSA DA SILVA pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
FAVORECIDO: Gislene Trevizan Sociedade Individual De Advocacia, CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-61, Instituição Financeira: , Agência: , Nº da Conta: Ariquemes/RO, quarta-feira, 19 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:35
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7005365-81.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JONAS BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032, ROGELHO SOBRINHO DA SILVA, OAB nº RO13555 Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS BARBOSA DA SILVA nos quais pleiteia que seja sanada suposta omissão na sentença, por deixar de analisar o pedido de condenação do autor/embargado em litigância de má-fé. É o suficiente relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão ou erro material da decisão, na forma prevista do artigo1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, tornando-a clara e inteligível, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda para corrigir erro material constante da decisão.
No vertente embargo, o embargante aduz que o juízo foi omisso quanto ao pedido de condenação do autor/embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Dito isso, entendo que os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade, já que, de fato a sentença foi omissa.
Por outro lado, não merecem ser providos, uma vez que não há que se falar em litigância de má-fé no caso em apreço.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária.
Alega a autora que a Ré agiu de má- fé, ao negar, em sua peça defensiva, que o aparelho foi enviado para sua assistência técnica e que lá fora negado o conserto. No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta da ré que tenha afrontado o ordenamento jurídico. Dito isto, verifico não ser hipótese de condenar a ré/embargada em litigância de má-fé, vez que não comprovada a má-fé. Sendo assim, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos por JONAS BARBOSA DA SILVA .
Intimem-se as partes.
Renove-se o prazo recursal. Ariquemes/RO, terça-feira, 28 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
28/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:47
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2024 19:23
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7005365-81.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JONAS BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032, ROGELHO SOBRINHO DA SILVA, OAB nº RO13555 Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por AUTOR: JONAS BARBOSA DA SILVAem face de REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ao argumento de que no dia 25 de maio de 2023 adquiriu um televisor da marca Samsung, modelo Led Smart Tizen Wifi HD UN32T4300AGXZD, número de série Y4HX3X1W309220W, no valor de R$ 1.549,00 (mil quinhentos e quarenta e nove reais). Afirma que após sete meses de utilização, o televisor começo a apresentar problemas, ao ligar o aparelho a imagem começava a esmaecer e, por fim, o televisor desligava automaticamente, se o autor tentasse ligar novamente, logo em seguida, nada acontecia.
A requerida, em sua defesa, afirma que não restou comprovado a existência de vício no produto, motivo pelo qual não há responsabilidade.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de ressarcimento e indenização por danos morais.
A relação tratada nos autos é nitidamente relação de consumo, motivo pelo qual faz-se necessário analisar os autos sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, por conseguinte, que o vício da televisão existe, pois a requerida, apesar de alegar que não há defeito, não comprova nos autos.
Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor assim determinam: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste contexto, a Lei nº 8.078/90 firmou a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, tornando-se desnecessário a existência da culpa frente aos danos oriundos de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços.
Assim, a requerida considerada como fornecedora da televisão em questão responde independentemente de culpa por qualquer dano causado à requerente consumidora, pois que, pela teoria do risco, esta deve se responsabilizar pelo dano em razão da atividade que realiza.
Nestes termos, a jurisprudência encontra-se pacificada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
CÂMERA DIGITAL.
APRESENTANDO DEFEITO UM MÊS APÓS A COMPRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 535, I e II do CPC.
Embargos conhecidos, porém desprovidos.(TJ-RJ - APL: 310715820098190209 RJ 0031071-58.2009.8.19.0209, Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 07/02/2011, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 28/03/2011).
Demonstrada, assim, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, passa-se a analisar os prejuízos efetivamente comprovados nos autos.
O fundamento do direito pleiteado pela requerente se assenta na regra no parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor quando o dispõe: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Da conjuntura dessa norma, conclui-se que a não reparação do vício diante da resistência do fornecedor em cumprir com suas obrigações consumeristas, apresentando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente ao pagamento pelo produto.
Assim, pela documentação juntada no ID 58291541, comprovando que houve a compra da televisão no valo de R$ 1.549,00 (mil quinhentos e quarenta e nove reais) e que mesmo após a requerente ter informado do defeito a ré não realizou qualquer tentativa de sanar o problema, não há óbice à pretensão da requerente em escolher a opção do inciso II, do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.
O dano moral é a violação do direito à dignidade do qual a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, o pleno direito à reparação.
Em que pese o provável desgaste da parte em razão do defeito apresentado na televisão, o dano moral não restou demonstrado nos autos.
O que pode ser extraído dos autos é mero aborrecimento comum no dia a dia das pessoas que negociam bens, que não são suficientes a provocar dano moral como previsto em lei.
Como sabido, o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
Para restar configurado o dano moral mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
O que não é o caso dos autos.
As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não podem redundar sempre em dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Afinal, embora tenha ficado por tempo não especificado sem a geladeira, bem como ter alegado que foi necessária a aquisição de uma nova geladeira, a parte autora não comprovou tal situação.
Portanto, dos fatos narrados na exordial não ultrapassou o mero dissabor.
Em jurisprudência encontrada, no mesmo sentido não caracteriza-se o dano moral indenizável: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE QUALIDADE EM APARELHO CELULAR.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. - O descumprimento contratual noticiado nos autos não enseja reparação moral, o qual somente admite a fixação desse tipo de indenização em situação excepcional.
Não vindo aos autos prova de que os transtornos sofridos com a situação narrada superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, assim como que houve afronta aos direitos da personalidade, não há indenização por dano extrapatrimonial a ser concedida. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-69 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/02/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016) Original sem grifos.
Portanto, afasta-se a incidência do dano moral.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Diante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por AUTOR: JONAS BARBOSA DA SILVA em face de REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA para CONDENAR a requerida, em restituir o valor de R$ 1.549,00 (mil quinhentos e quarenta e nove reais) corrigido monetariamente desde o desembolso, juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da data da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 22 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
22/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 10:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 15:53
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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16/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 11:06
Publicado DECISÃO em 09/04/2024.
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11/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7005365-81.2024.8.22.0002 Requerente: JONAS BARBOSA DA SILVA Advogados do(a): GISLENE TREVIZAN - RO7032, ROGELHO SOBRINHO DA SILVA - RO13555 Requerido(a): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: CEJUSC ESTADUAL - Juizado Especial Cível Data: 23/05/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 9 de abril de 2024. -
09/04/2024 19:20
Recebidos os autos.
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09/04/2024 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:22
Juntada de termo de triagem
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO 7005365-81.2024.8.22.0002 REQUERENTE: JONAS BARBOSA DA SILVA, LINHA C04,01/PST 57 S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032, ROGELHO SOBRINHO DA SILVA, OAB nº RO13555 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, RUA THOMAS NILSEN JÚNIOR 150 PARQUE IMPERADOR - 13097-105 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Recebo a inicial.
O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, RUA THOMAS NILSEN JÚNIOR 150 PARQUE IMPERADOR - 13097-105 - CAMPINAS - SÃO PAULO b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: REQUERENTE: JONAS BARBOSA DA SILVA, LINHA C04,01/PST 57 S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Ariquemes/RO, segunda-feira, 8 de abril de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito -
08/04/2024 13:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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