TJRO - 0804139-36.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:24
Juntada de Petição de
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25/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete Des.
Raduan Miguel Filho Número do processo: 0804139-36.2024.8.22.0000 - I AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FERNANDES BARROS ADVOGADO DO AGRAVANTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872A AGRAVADO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO AGRAVADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Carmo Fernandes Barros em face da decisão proferidas pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais n. 7001420-62.2024.8.22.0010 ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, diferiu o pagamento das custas ao final, a serem pagas pelo vencido, em razão do valor e natureza da causa. A agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Intimada a demonstrar que a aposentadoria constitui sua única renda, peticionou afirmando que é isenta de declarar imposto de renda, nem possuir bens móveis ou imóveis. Assim, requer a reforma da decisão agravada a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento do direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. Na decisão agravada, o juízo recebeu a inicial sob responsabilidade do interessada e diferiu as custas ao final, pelo vencido, em razão do valor e natureza da causa. Na origem trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais à qual foi atribuído o valor de R$ 15.275,38, cujas custas iniciais implicam em R$ 305,51.
As provas dos autos são suficientes para concluir-se que a agravante é aposentada pelo INSS, percebendo mensalmente o equivalente a um salário mensal, sendo o seu rendimento líquido mensal de cerca de R$ 955,00, não havendo informação sobre a existência bens móveis ou imóveis que indiquem a existência de outra renda.
Nesse caso, considerando que as custas iniciais equivalem a 31% da renda da agravante, sem contar os demais custos que podem surgir no decorrer do processo, tem-se por suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Vale salientar, no entanto, que a concessão da gratuidade pode ser impugnada pela parte contrária e revogada, desde que se comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, c.c o art. 123, XIX, alínea "a", do RITJ/RO, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça à agravante.
Comunique-se ao juiz prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2024. Aldemir de Oliveira Relator -
23/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:41
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO FERNANDES BARROS e provido
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19/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES BARROS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES BARROS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete Des.
Raduan Miguel Filho Número do processo: 0804139-36.2024.8.22.0000 - I AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FERNANDES BARROS ADVOGADO DO AGRAVANTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872A AGRAVADO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO AGRAVADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Carmo Fernandes Barros em face da decisão proferidas pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, diferiu o pagamento das custas ao final, a serem pagas pelo vencido, em razão do valor e natureza da causa. O agravante se insurge afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pugnando pela reforma da decisão agravada a fim de conceder-lhe a gratuidade da justiça. Embora a agravante tenha juntado aos autos cópia de seu extrato de aposentadoria e extratos bancários, deixou de juntar provas aos autos de que os proventos de aposentadoria constituam a sua única renda mensal, o que pode ser feito por meio de cópia de sua declaração de imposto de renda. Assim, considerando a previsão do art. 99, § 2º, do CPC e que esta Corte, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade no sentido de que o magistrado pode exigir prova da situação quando houver elementos que denotem que o requerente não se encontra em situação de hipossuficiência. Trago à colação o precedente desta Corte: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014). Assim, concedo à agravante o prazo de 5 dias para complementar as provas dos autos, a fim de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de ser-lhe negado provimento ao recurso. Publique-se.
Intime-se.
Após transcurso do prazo, devolvam-me conclusos.
Porto Velho, 9 de abril de 2024. Aldemir de Oliveira Relator -
09/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:57
Juntada de termo de triagem
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02/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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