TJRO - 0804303-98.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:01
Juntada de Petição de
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05/06/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 08 de maio de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0804303-98.2024.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7001466-85.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Paciente: Marcelo Júlio da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 04/04/2024 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
CONDUTA CRIMINAL REITERADA.
GOZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
O recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a propositura do acordo de não persecução penal.
Precedentes STF. 2.
Havendo a presença de elementos que indicam conduta criminal reiterada e considerando que o paciente foi beneficiado com suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos, não faz jus ao acordo de não persecução penal, por não atender aos requisitos do artigo 28-A, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada. -
13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:44
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO JULIO DA SILVA - CPF: *43.***.*23-15 (IMPETRANTE)
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10/05/2024 12:44
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO JULIO DA SILVA - CPF: *43.***.*23-15 (IMPETRANTE)
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09/05/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 07:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO JULIO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO JULIO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:03
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:53
Juntada de Petição de informação
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10/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804303-98.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: MARCELO JULIO DA SILVA Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Impetrado: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
R.
D.
M.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de Marcelo Julio da Silva, denunciado pela suposta prática delitiva prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO, que indeferiu pedido de designação de audiência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. (id. 23472924 - p. 06) Em síntese, o impetrante alega que decisão coatora está eivada de irregularidades, posto que a autoridade não atendeu a necessidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP (Acordo de Não Persecução Penal).
A seu ver, o réu preenche os requisitos necessários para a aplicação da lei penal benéfica, e ainda aduz pela natureza híbrida/mista da norma para que seja concedida a ordem para anular a decisão do juízo a quo, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, por intermédio da procuradoria de justiça, para oferecimento da proposta do Acordo de Não Persecução Penal.
Ao final, pugna pela anulação da decisão do juízo a quo, e consequentemente a aplicação retroativa da norma do art. 28-A do CPP, a suspensão da marcha processual dos autos de n. 7001466- 85.2023.8.22.0010 até o julgamento de mérito, no mérito a concessão da ordem.
Juntou documentos.
Examinados, decido.
A concessão de liminar é medida de caráter excepcional, admitida sempre que diante de evidente ilegalidade estejam presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo malote digital da Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos do 2º grau-CPE2G, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de abril de 2024 -
09/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:39
Juntada de termo de triagem
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04/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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