TJRO - 7000037-62.2023.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7000037-62.2023.8.22.0017 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 30/10/2023 05:17:46 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948-A Polo Passivo: ANGELA PIMENTA DA SILVA RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Trata-se de discussão acerca dos alegados danos morais suportados pelo consumidor em razão de suspensão ou “corte” administrativo efetivado em 24/12/2022 (véspera de natal) na unidade consumidora em referência.
Extrai-se dos autos, a partir do relato inicial da autora, ora recorrida, que equipe da companhia concessionária de energia elétrica teria comparecido à unidade consumidora de titularidade da autora e realizado o “corte” do fornecimento em 24/12/2022 (véspera de natal) por suposta inadimplência, não existindo, segundo aduz o consumidor, qualquer fatura pendente de pagamento naquela data.
O juízo de origem, diante do cenário descrito, julgou procedente a pretensão indenizatória e condenou a empresa, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$8.000,00 (oito mil reais).
Contudo, data maxima venia, analisando a documentação disposta nos autos, entendo que a pretensão recursal de reforma da sentença merece prosperar.
Pois bem! Diferentemente da versão sustentada pela consumidora, ora recorrida, o “corte” propriamente dito fora realizado pela empresa, em verdade, na data de 24/10/2022 (segunda-feira), motivado pela fatura vencida em 13/09/2022, tendo sido veiculado reaviso de vencimento na fatura referente ao mês de outubro/2022 (ID21922819), conforme documentação apresentada.
A diligência realizada por equipe da concessionária em 24/12/2022, pois, não era destinada ao “corte”, eis que referida suspensão do fornecimento de energia já havia ocorrido, e visava, na verdade, a retirada do equipamento medidor em razão da constatada religação à revelia empreendida pela consumidora, diligência tendente a desfazer a auto-religação clandestina da energia e, assim, fazer cessar o configurado locupletamento, conforme se extrai da ordem de serviço apresentada nos autos.
Nesse prumo, a conduta da empresa traduz-se em exercício regular de direito, sendo certo que, uma vez regularizada a situação do débito, houve pronta reinstalação do relógio medidor e consequente restabelecimento dos serviços.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais, merecendo reforma a r. sentença.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
REAVISO DESTACADO NA FATURA SEGUINTE.
RETIRADA POSTERIOR DO RELÓGIO MEDIDOR.
DILIGÊNCIA REALIZADA EM VÉSPERA DE FERIADO E QUE NÃO SE CONFUNDE COM O “CORTE”.
LIGAÇÃO À REVELIA EMPREENDIDA PELO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
A análise dos documentos demonstra que o “corte” propriamente dito fora realizado pela empresa, em verdade, durante a semana em data anterior e foi motivado por inegável inadimplência.
A diligência realizada por equipe da concessionária na véspera de feriado não era destinada ao “corte”, e sim à retirada do equipamento medidor em razão da constatada religação à revelia empreendida pela consumidora, de modo que a conduta da empresa traduz-se em exercício regular de direito, não havendo que se falar em dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2024 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
01/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:52
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido
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23/02/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 01:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
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30/10/2023 05:17
Recebidos os autos
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30/10/2023 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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