TJRO - 7006647-55.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo n°: 7006647-55.2023.8.22.0014 AUTOR: MAIHELLY MARTINS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255 REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL PROGRESSO Advogado do(a) REU: LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA - BA19398 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vilhena, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:06
Juntada de despacho
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006647-55.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MAIHELLY MARTINS DE SOUZA, RUA CENTO E TRÊS-ONZE 4215 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-084 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL PROGRESSO ADVOGADO DO REU: LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, OAB nº BA19398 valor da causa: R$ 5.690,00 DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária, uma vez que a recorrente preencheu os requisitos para sua concessão.
Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Tempestivas as razões, presentes as contrarrazões.
Encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Vilhena, 8 de maio de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
08/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7006647-55.2023.8.22.0014 Requerente: AUTOR: MAIHELLY MARTINS DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255 Requerido(a): REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL PROGRESSO Advogado: Advogado do(a) REU: LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA - BA19398 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL PROGRESSO LAURO DE FREITAS, 93, CENTRO, Alagoinhas - BA - CEP: 48005-015 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Vilhena, 23 de abril de 2024. -
23/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL PROGRESSO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:16
Publicado SENTENÇA em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006647-55.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MAIHELLY MARTINS DE SOUZA, RUA CENTO E TRÊS-ONZE 4215 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-084 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL PROGRESSO, LAURO DE FREITAS 93 CENTRO - 48005-015 - ALAGOINHAS - BAHIA ADVOGADO DO REU: LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, OAB nº BA19398 Valor da causa: R$ 5.690,00 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça à requerente.
Da alegada incompetência territorial A requerida arguiu a incompetência do juízo em razão do foro de eleição constante do contrato.
Ocorre que, evidente a relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite que a ação seja proposta no domicílio do autor, nos termos do art. 101, I do CDC.
Assim, reconheço a competência deste Juizado.
Da alegada ausência de pretensão resistida.
Analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora, conforme preceitua a teoria da asserção, encampada pelo vigente CPC, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita sua pretensão ao autor não restava alternativa senão para propor a presente demanda e,
por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado.
Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação.
Do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir.
As partes não postularam pela realização de audiência ou outro ato que demandaria diligências.
Assim, porque desnecessárias outras provas, o processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação contratual entre as partes, devidamente demonstrada pelo documento de id. 93044986 1/2, é inconteste, revelando, ademais, a validamente presumida ciência da autora acerca das cláusulas contratuais inseridos no respectivo instrumento por ela assinado.
Discute-se da amplitude da denominada cobertura nacional contratada e da persistência de sua vigência, diante da mudança de domicílio.
Ao assinar o termo do “programa de rateio de prejuízos”, a autora confirmou possuir pleno conhecimento sobre o estatuto social da requerida e regulamento de benefícios, assim não prospera sua alegação de ignorância acerca da necessidade de comunicação de mudança de domicílio.
Ademais, as regras do instituto de contrato de seguro impõe a comunicação das circunstâncias que possam agravar os riscos cobertos, sendo a mudança de domicílio pode implicar em agravamento, seja pelos riscos locais, seja pela dificuldade de administrar as demandas por reparação de danos, que implica toda uma rede de fornecedores, nem sempre disponível em todas as cidades do país.
De modo amplo dispõe o CC acerca do dever de transparência: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 769.
O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
Assim, não havendo, pois, conduta ilícita (art. 186 e 187, CC) perpetrada pela requerida, que agiu em exercício regular de direito, não há que se falar em danos que justifiquem reparação (art. 927 do CC), ainda que morais e materiais, sendo a conduta ilícita e o nexo de causalidade requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade civil.
Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que MAIHELLY MARTINS DE SOUZA deduzira em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL PROGRESSO.
Sem custas, despesas e honorários em primeiro grau de Jurisdição, conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Vilhena, 4 de abril de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
04/04/2024 23:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 06:31
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 07:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:13
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 30/10/2023 12:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
30/10/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:16
Juntada de outras peças
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL PROGRESSO em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 12:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 12:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 13:35
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 08:44
Juntada de termo de triagem
-
07/07/2023 16:29
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/10/2023 12:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
07/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001912-75.2024.8.22.0003
Elias Alves de Paula
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ledaiana Sana de Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2024 16:10
Processo nº 7003946-29.2020.8.22.0014
Estado de Rondonia
Cesar Augusto da Silva
Advogado: Tines Oliveira Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2020 09:12
Processo nº 7000332-68.2024.8.22.0016
G P da Silva Funeraria - ME
Banco Bradesco
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2024 16:22
Processo nº 7000332-68.2024.8.22.0016
Banco Bradesco
G P da Silva Funeraria - ME
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2024 14:58
Processo nº 7004259-75.2024.8.22.0005
Correa &Amp; Porfirio LTDA - EPP
Carrilho &Amp; Cardoso LTDA
Advogado: Douglas Wagner Codignola Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/04/2024 11:35