TJRO - 7003589-47.2018.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/05/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 13:57
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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12/05/2021 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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20/04/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59:59.
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25/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7003589-47.2018.8.22.0005 Reexame Necessário (PJe) Origem: 7003589-47.2018.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Juízo Recorrente: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Nélio Tadeu da Costa Bastos Recorrida: Adriane Bang Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 15/09/2020 DECISÃO: "DISPENSA DE EXAME EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Remessa necessária.
Previdenciário e processo civil.
INSS.
Concessão de benefício previdenciário acidentário.
Aparente iliquidez.
Novos parâmetros a partir da edição do CPC.
Condenação ou proveito econômico inferior a mil salários mínimos.
Súmula 490 do STJ.
Inaplicabilidade para as ações previdenciárias.
Remessa inadmitida.
A nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em face da União e suas respectivas autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. É entendimento recente do STJ que, nas ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos (REsp 1.735.097/RS, Info 658).
Assim, em que pese a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, expressamente prevista na lei de regência e, invariavelmente, não alcançará valor superior ao teto legal.
Inaplicável a Súmula 490 do STJ, dispensando-se exame em duplo grau de jurisdição. -
12/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 17:52
Conhecido o recurso de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE JÍ-PARANÁ (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido.
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20/10/2020 16:20
Deliberado em sessão
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08/10/2020 08:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2020 13:36
Conclusos para decisão
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16/09/2020 13:35
Juntada de termo de triagem
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15/09/2020 11:55
Recebidos os autos
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15/09/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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