TJRO - 7016026-25.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:51
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:35
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA PANTOJA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:02
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7016026-25.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA PANTOJA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL GOMES DE SOUZA, OAB nº RO10943, EDER SOUZA SILVA, OAB nº RO10583, OSVALDO FIGUEIREDO MAIA, OAB nº RS119101 Requerido/Executado: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Considerando que a parte requerente não cumpriu integralmente a diligência determinada no despacho (Num. 106262760), pois não arbitrou o valor da causa conforme a base de cálculo IPERON que em março e abril de 2024 estaria no valor de R$ 16.224,53 (e não R$ 10.798,36) entendo por bem indeferir a petição inicial nos termos do CPC/2015, artigo 321, parágrafo único.
Dispositivo Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 316 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, quarta-feira, 19 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
19/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:38
Indeferida a petição inicial
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17/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:22
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:21
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 02:11
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7016026-25.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA PANTOJA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL GOMES DE SOUZA, OAB nº RO10943, EDER SOUZA SILVA, OAB nº RO10583, OSVALDO FIGUEIREDO MAIA, OAB nº RS119101 Requerido/Executado: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Fora determinada emenda à inicial para que a parte requerente promovesse a correção do valor da causa, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, todavia, o requerente peticionou nos autos informando que não há parcelas vencidas ou vincendas, pois continua a receber sua remuneração regularmente.
Entretanto, o valor da causa é fixado de acordo com o proveito econômico postulado na ação.
Na hipótese dos autos, o autor pretende a aposentadoria.
A aposentadoria é benefício previdenciário e não se confunde com a remuneração paga ao servidor ativo, inclusive quanto à fonte pagadora.
Logo, o valor da causa deve ser corrigido na forma anteriormente determinada, devendo o autor incluir as parcelas vencidas que entende que existam, mais 12 parcelas vincendas do benefício previdenciário postulado.
Concedo novo prazo, improrrogável, de 10 dias, para o cumprimento do despacho anterior, sob pena de extinção.
Intime-se.
Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, terça-feira, 30 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:40
Juntada de termo de triagem
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03/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Processo: 7016026-25.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA PANTOJA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL GOMES DE SOUZA, OAB nº RO10943, EDER SOUZA SILVA, OAB nº RO10583, OSVALDO FIGUEIREDO MAIA, OAB nº RS119101 Requerido/Executado: REQUERIDOS: Governo do Estado de Rondônia, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A parte requerente deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, para adequar o valor da causa, apresentando memorial de cálculos, para corrigir o valor da causa, nos termos do art. 2º. §2º da Lei 12.153/09, somando todas as parcelas vencidas até a data da propositura da ação mais 12 parcelas vincendas, considerando a vedação do fracionamento de parcelas vencidas e vincendas.
A base de cálculo para arbitramento do valor da causa deverá ser a base de cálculo do IPERON atualizada mediante a apresentação da ficha financeira anual de 2024.
A desobediência ao despacho ou a incorreção no seu atendimento implicará em indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, terça-feira, 2 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
02/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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