TJRO - 7053233-63.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:43
Decorrido prazo de J. R. B. DUARTE - ME em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:30
Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7053233-63.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE, J.
R.
B.
DUARTE - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO/ALVARÁ Vistos, Processo extinto por sentença, ante a constatação de inexistência de interesse de agir da credora, que pode seguir a cobrança na via extrajudicial.
De toda sorte, conforme se extrai dos fundamentos adotados na sentença, a extinção não atingiu a validade e higidez do(s) título(s) executivo(s) - CDA´s.
Posto isso, defiro a conversão em renda do valor disponível nos autos em favor da Fazenda Pública para quitação (parcial e/ou integral) da dívida, conforme o caso. 1.
Defiro a transferência do valor constrito em juízo em favor do Município de Porto Velho, por meio da da ferramenta "alvará eletrônico". 2.
A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. 3.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 4. À CPE: transcorrido o lapso temporal indicado no item 3, oficie-se a Caixa Econômica Federal para enviar os comprovantes da transferência, no prazo máximo de 10 dias. 5.
Após, encerrada a prestação jurisdicional e inexistindo outras providências, arquive com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a cópia como ALVARÁ ELETRÔNICO / OFÍCIO.
DADOS DO ALVARÁ: Favorecido: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, CNPJ n. 05.***.***/0001-45, BANCO DO BRASIL S.
A. (001), AGÊNCIA 2757-X, CONTA 15907-7.
Porto Velho-RO, 17 de fevereiro de 2025.
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
17/02/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:32
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 09:32
Determinado o arquivamento definitivo
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29/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de J. R. B. DUARTE - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:52
Publicado SENTENÇA em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7053233-63.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE, J.
R.
B.
DUARTE - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE, J.
R.
B.
DUARTE - ME, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 6.324,48.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a credora quedou silente, conduta que tomo como concordância tácita com a extinção processual. É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Previamente intimada, a credora quedou silente.
Segundo dispõe o art. 111 do Código Civil, "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Deste modo, interpreto o silêncio da credora como anuência tácita com a extinção processual.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de qualquer valor eventualmente disponível nestes autos, para quitação parcial e/ou integral da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta).
Com exceção de eventuais valores disponíveis nestes autos, torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos.
Havendo gravames administrativo, liberem-se.
Havendo saldo disponível em conta judicial nestes autos, retornem conclusos para providências. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, inexistindo outras providências, arquive com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 31 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
31/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:41
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2024 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de J. R. B. DUARTE - ME em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7053233-63.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE, J.
R.
B.
DUARTE - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Defiro o pleito da Exequente.
Suspendo o trâmite processual por 90 dias, improrrogáveis, conforme artigo 1°, parágrafo 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, para que a municipalidade diligencie à adequação da referida Resolução em suas execuções fiscais.
Ressalte-se que incumbe à exequente informar sobre a existência de outras execuções fiscais proposta contra o mesmo devedor.
Decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação da Fazenda Pública, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 26 de junho de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de J. R. B. DUARTE - ME em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7053233-63.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE, J.
R.
B.
DUARTE - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 6.324,48.
Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:56
Decorrido prazo de J. R. B. DUARTE - ME em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:18
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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04/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:40
Decorrido prazo de J. R. B. DUARTE - ME em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:48
Decorrido prazo de J. R. B. DUARTE - ME em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE em 16/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 00:58
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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02/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
31/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/08/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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01/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/03/2022 15:04
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/03/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 09:16
Outras Decisões
-
25/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
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24/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 23/11/2021 23:59.
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29/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:18
Decorrido prazo de J. R. B. DUARTE - ME em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/10/2021 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 15:25
Outras Decisões
-
21/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
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R$ 0,00
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