TJRO - 7058289-09.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:44
Juntada de Petição de custas
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11/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7058289-09.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J RODRIGUES & FILHOS SUPERMERCADO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 REU: IPEM - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PROCESSUAIS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para efetuar o pagamento das custas judiciais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Prazo: 15 dias . -RO, 10 de junho de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
10/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de IPEM - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de J RODRIGUES & FILHOS SUPERMERCADO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7058289-09.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: J RODRIGUES & FILHOS SUPERMERCADO LTDA - ME, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA PEDRINHAS - 76801-478 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 POLO PASSIVO REU: IPEM - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Sentença J.
RODRIGUES & FILHOS RODRIGUES LTDA. promove TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (natureza antecipada) em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE RONDÔNIA – IPEM objetivando liminarmente suspensão da cobrança do débito oriundo dos respectivos autos de infrações n. 3416693, 3416694, 3416695, 3416696, 3416697, 3416698, 3416699 e 3416700.
Com a inicial vieram as documentações.
O autor requereu a extinção do feito sem a resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, por desistência da ação (id. 101611099). É o relatório.
Passa-se a decisão.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC é vedado o pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o consentimento do réu quando apresentada contestação, hipótese na qual a concessão do pedido de desistência é condicionada à anuência do réu.
Apesar de citado o demandado, verifica-se que o pedido de desistência feito pela parte autora se deu antes mesmo da parte contrária ter apresentado contestação, o que legitima a pretensão sem a necessidade de anuência da parte contrária, assim como sem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência de id. 101611099 e com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas de lei.
Sem honorários.
Oportunamente, após o pagamento das custas finais, arquivem-se definitivamente.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intime-se.
Porto Velho - RO , 4 de abril de 2024 . Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
04/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:57
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de IPEM - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:01
Decorrido prazo de IPEM - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:07
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:28
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 19:24
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:38
Decorrido prazo de J RODRIGUES & FILHOS SUPERMERCADO LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:59
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
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17/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:32
Juntada de Petição de outras peças
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10/10/2023 07:05
Conclusos para despacho
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09/10/2023 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:50
Decorrido prazo de J RODRIGUES & FILHOS SUPERMERCADO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:47
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:32
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:26
Declarada incompetência
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20/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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