TJRO - 7017766-18.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:43
Decorrido prazo de SHELTON ALISSON BOTELHO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Decorrido prazo de SHELTON ALISSON BOTELHO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 01:19
Publicado DESPACHO em 19/06/2025.
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18/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 01:39
Publicado DESPACHO em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SHELTON ALISSON BOTELHO PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:32
Intimação
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14/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:32
Juntada de despacho
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10/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SHELTON ALISSON BOTELHO PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7017766-18.2024.8.22.0001 Requerente: SHELTON ALISSON BOTELHO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164, WALLACE SODRE CORTEZ - RO12800 Requerido(a): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 21 de agosto de 2024. -
21/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:07
Publicado SENTENÇA em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7017766-18.2024.8.22.0001 Contratos Bancários Valor da causa: R$ 18.675,90(dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) AUTOR: SHELTON ALISSON BOTELHO PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, WALLACE SODRE CORTEZ, OAB nº RO977 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor objetivando suprir omissão contido na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Os presentes embargos de declaração opostos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Com efeito, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos juizados cíveis, dispõe que os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da sentença embargada, uma vez que nela não há o vício apontado.
A sentença refletiu o livre convencimento motivado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, sendo analisados todos os pontos apresentados em suas manifestações, e o pedido foi apreciado nos limites do que formulado na petição incial, ao reconhecer como indevidos os descontos ali reclamados.
Se acaso comprovado semelhantes descontos de valores no curso do processo que não foram contemplados pela sentença, tais valores devem ter o mesmo efeito jurídico dado àqueles indevidamente efetuados quando do ajuizamento da ação, devendo ser apurados por simples cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, não há que se falar em omissão na sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Ficam as partes intimadas via DJEN.
Com o decurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o autor.
Após, tornem os autos conclusos para admissibilidade do recurso inominado interposto pela requerida (id. 109766062).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
19/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:16
Intimação
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08/08/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:29
Publicado SENTENÇA em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7017766-18.2024.8.22.0001 Contratos Bancários Valor da causa: R$ 18.675,90(dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) AUTOR: SHELTON ALISSON BOTELHO PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, WALLACE SODRE CORTEZ, OAB nº RO977 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Alegações autorais: em síntese, que era correntista do banco requerido, instituição por meio da qual recebia seu salário e realizava todas as suas operações financeiras, contudo, a requerida unilateralmente encerrou sua conta corrente.
Desde então, tem sido cobrado a respeito de dívidas nos valores de R$ 3.338,85 e R$ 199,10, das quais desconhece, tendo sido por elas negativado.
Tentou contato para solução administrativa, e foi informado de que a dívida era referente a cheque especial, contudo, aduz não ter deixado dívida nesse respeito.
Ainda, que após receber transferência em sua conta corrente, a requerida reteve o valor de R$ 800,00 a pretexto de abater a suposta dívida.
Requereu a declaração de inexistência das dívidas, a retirada de seu nome dos órgãos restritivos, repetição do indébito dos valores cobrados, de forma dobrada, e indenização pelos danos morais suportados (id. 103824250).
Alegações da requerida: aduz que os débitos que geraram os apontamentos restritivos são decorrentes de renegociações de dívidas contraídas pelo autor e não liquidadas.
No intuito de regularizar seus débitos de cartão de crédito e adiantamento à depositante, o autor optou pelo refinanciamento de sua dívida através dos contratos de renegociações “Sob Medida” nº 111366357 e nº 389597980, firmados em 26/09/2023, os quais não foram liquidados.
Ainda, que à época da negativação, o autor já contava com apontamento restritivo.
Por não haver falha na prestação de seus serviços, requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. 105951019).
Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminar: quanto a alegada inadmissibilidade do procedimento perante o Juizado Especial Cível para a tramitação e julgamento do feito, tenho que as provas documentais juntadas se mostram suficientes para a compreensão da controvérsia entre os litigantes, tornando desnecessária qualquer outra diligência probatória, tal como realização de perícia contábil ou audiência de instrução e julgamento.
Passo à análise do mérito.
Mérito: cinge-se a questão em verificar se a negativação do nome do autor decorreu de relação jurídica válida, bem como se há dano moral e/ou material indenizável.
Inicialmente, tem-se a afirmação do autor de que a dívida cobrada pela requerida se deu após o encerramento arbitrário de sua conta corrente – questão discutida em outro processo – e que após tentativa de resolução pela via administrativa, constatou que o débito se referia ao uso do limite de cheque especial, contudo, que desconhece tais cobranças, bem como que não contratou nenhum serviço que pudesse dar origem aos valores cobrados.
Em análise aos documentos juntados pela parte requerida, verifica-se que os débitos que originaram o apontamento restritivo são decorrentes de renegociações de dívidas firmadas e não quitadas pelo autor.
O autor era titular da conta corrente nº 94319-9, Ag. 0663, desde 22/06/2022 (Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física nº 0663/94319-9), e no decorrer do contrato realizou refinanciamento de sua dívida por meio de dois contratos de renegociação, denominados “Contrato de Renegociação Sob Medida nº 111366357 e nº 389597980”, firmados em 26/09/2023.
A dívida oriunda do cartão de crédito contratado em 28/06/2022 (Contrato nº 4040000560301), no valor de R$ 1.136,89, foi renegociada pelo “Contrato de Renegociação Sob Medida nº 111366357”, firmado em 26/09/2023, em três parcelas iguais de R$ 304,27.
De igual modo, a dívida oriunda do adiantamento ao depositante contratado em 26/09/2023 (Contrato nº *63.***.*43-99), no valor de R$ 371,96, foi renegociada pelo “Contrato de Renegociação Sob Medida nº 389597980”, firmado em 26/09/2023, em três parcelas iguais de R$ 99,55.
Em que pese a discordância do autor, alegando em sua réplica desconhecer qualquer tipo de renegociação, os contratos informados pela instituição financeira foram devidamente assinados pelo autor.
Tais contratos não foram integralmente liquidados.
Embora a parte autora tenha negado a contratação, a prova documental faz reconhecer a autorização para a cobrança pela requerida, posto que a assinatura traduz a integral concordância da parte com as cláusulas constantes no termo.
Nesse sentido, entendo que válidos os contratos mencionados, bem como as cobranças deles oriundas e a negativação do nome do autor, posto que em exercício regular de direito.
A prova constante dos autos deixa claro que há dívida decorrente de contrato não liquidado, mas que não se refere ao uso de limite de cheque especial pelo autor, o que diferenciaria a forma de cobrança (sendo que esta última autorizaria a compensação).
Em que pese a regular dívida mantida entre autor e requerida, não pode esta expropriar valores da conta corrente a seu arbítrio.
A compensação feita pela requerida na conta corrente do autor, descontando a totalidade do saldo disponível em conta para amortização do saldo devedor proveniente de parcela de contrato em atraso é inadmissível.
A situação caracteriza prestação de serviço de forma defeituosa.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, na hipótese de retenção indevida de valores, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), somente podendo ser afastada quando restar evidenciado: I) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 13, § 3º, I e II, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, nenhuma dessas excludentes foi demonstrada.
A parte requerida exerce atividade que envolve riscos a ela inerentes.
Não procedendo com a diligência necessária, assume os prejuízos decorrentes dessa atividade.
Deste modo, é o caso de se reconhecer a ilegalidade da retenção da quantia de R$ 800,00 diretamente na conta corrente do autor para compensar saldo devedor, devendo ser restituído em dobro, por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a situação fática constante dos autos importa em reconhecer os prejuízos extrapatrimoniais.
O desconto indevido de valores em conta efetivamente viola direitos da personalidade, notadamente quanto a segurança patrimonial, com o comprometimento de valores em prejuízo de seu sustento.
Tal questão certamente repercute na esfera privada do indivíduo, que se sente impotente diante da infringência de seus direitos pela requerida, reconhecendo-se, portanto, o dever de ser indenizado.
Uma vez comprovado o dano moral, resta a fixação do quantum indenizatório, o qual deve ser arbitrado com razoabilidade, levando-se em conta a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpabilidade, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e educativo de maior zelo na condução das relações de consumo, razão pela qual tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no importe tal como consta na parte dispositiva.
A medida imposta, de acordo com o constante dos autos e a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos termos do artigo 6º da Lei 9099/95.
Esclareço, por fim, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no § 1º, IV, da referida Lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao desconto indevido realizado na conta corrente do autor.
O valor deverá ser restituído de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do desconto operado, e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado a título de danos morais no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (artigos 52, caput, da Lei nº 9.099/95 e 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
A parte credora tem 10 dias após o trânsito em julgado para eventual pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 30 de julho de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
30/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:04
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2024 00:43
Decorrido prazo de OUTROS em 22/05/2024 00:39.
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22/05/2024 23:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 06:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 12:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/05/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SHELTON ALISSON BOTELHO PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 06:23
Recebidos os autos.
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22/04/2024 06:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 06:22
Juntada de Certidão
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22/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:54
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7017766-18.2024.8.22.0001 Contratos Bancários Valor da causa: R$ 18.675,90(dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) AUTOR: SHELTON ALISSON BOTELHO PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória movida por Shelton Alisson Botelho Pereira em face Itaú Unibanco S/A.
Aduz a parte autora ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, posto que inexistente a dívida, requerendo em tutela a baixa do apontamento restritivo. É o que há de relevante.
Decido.
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
No caso dos autos, o pedido de antecipação da tutela há que restar deferido, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pois o pedido de urgência decorre da inexistência de relação entre as partes (probabilidade do direito) e dos prejuízos materiais e imateriais causados ao autor na manutenção do apontamento restritvo por dívida inexistente (perigo de dano). Segundo a parte autora, não reconhece o contrato/débito que deu origem ao apontamento restritivo, não sendo possível exigir prova de fato negativo.
Ademais, a medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos no § 3º do referido dispositivo.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória reclamada pela autora e DETERMINO que a empresa requerida se abstenha da cobrança dos débitos que ensejaram no apontamento restritivo do nome da parte autora no importe de R$ 912,81, com vencimento em 04/01/2024; de R$ 199,10, com vencimento em 04/12/2023; e de R$ 3.338,85, com vencimento em 15/11/2023; estampados na certidão de id. 10424068, bem como que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa da inscrição do nome da parte autora dos órgão de proteção ao crédito em razão do referido débito, até a resolução do mérito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias.
No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: a) Defiro a manutenção da audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, cuja data foi designada automaticamente via sistema, para o dia 20/05/2024, às 10h30min, quando da distribuição do processo. A audiência de conciliação poderá se realizar de maneira híbrida, ou seja, tanto por videoconferência, quanto presencialmente, caso as partes e eventuais procuradores não disponham de meio tecnológico para tanto. b) Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação e demais provas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de realização da audiência de conciliação, independente de nova intimação; bem como intime-a para indicar o número de seu telefone ou e-mail nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, ou informar se pretende participar da solenidade de modo presencial, sob pena de possível decretação de revelia.
Fica a parte requerida ADVERTIDA que sua participação na audiência de conciliação é obrigatória, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 23, Lei n. 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (se houver); ou não havendo, por meio de: e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada (art. 21, Lei n. 9.099/95).
Fica a parte autora ADVERTIDA que seu comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 20 de abril de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
20/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
16/04/2024 14:18
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7017766-18.2024.8.22.0001 Contratos Bancários Valor da causa: R$ 18.675,90(dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) AUTOR: SHELTON ALISSON BOTELHO PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Cuida-se de ação indenizatória movida por Shelton Alisson Botelho Pereira em face Itaú Unibanco S/A.
Em análise, verifica-se que a parte autora pretente, em liminar, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, contudo, deixou de juntar as certidões expedidas pelos órgãos oficiais (certidão balcão).
Diante disso, postergo a análise do pedido de tutela e determino que a parte autora emende sua inicial, no prazo de 15 (quine) dias, a fim de apresentar as certidões atualizadas expedidas diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCPC).
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Fica a parte autora intimada por meio da Defesa, via DJEN.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 9 de abril de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
09/04/2024 09:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:14
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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