TJRO - 0804169-71.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:31
Juntada de expediente
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26/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0804169-71.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7005270-91.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 03 Agravante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Agravado: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde em Rondônia - SINDSAÚDE Advogado(a): Neline Santos Azevedo (OAB/RO 8961) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 02/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Imunidade tributária.
Sindicato.
Imóveis que serviriam para a finalidade da entidade.
Matéria que demanda dilação probatória.
Súmula 393 do STJ.
Recurso provido. 1.
A exceção de pré-executividade é medida processual por meio da qual o executado, por mera petição e sem garantia do juízo, alega vícios e nulidades existentes no processo.
Trata-se de um meio de defesa proporcionado ao executado com o objetivo de evitar a penhora de bens em execução indevida.
Por tais razões, somente as matérias de ordem pública são passíveis de arguição, podendo ainda ser alegadas a decadência e a prescrição, que dizem respeito ao mérito, devendo ser assentado, ainda, que se tratando de ação de natureza incidental, não comportaria esse meio de defesa a dilação probatória.
Inteligência da Súmula n. 393 do STJ. 2.
No caso, a via estreita dessa modalidade processual não admite dilação probatória para o fim de perquirir se dezoito imóveis de agremiação sindical estão servindo ou não à finalidade essencial da entidade. -
31/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:13
Conhecido o recurso de MUNICÃPIO DE ROLIM DE MOURA e não-provido
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22/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:44
Desentranhado o documento
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22/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804169-71.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº RO8961A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolim de Moura contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Execução Fiscal – Gabinete 3, que nos autos de ação de execução fiscal julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade oposta para afastar a exigibilidade de tributo IPTU dos anos de 2019 a 2021, mas mantendo a exigibilidade da Taxa de Resíduos Sólidos (TRSD). Em suas razões de agravo, em resumo, argumentou que: (...) o agravado sequer possui sede nesse município.
O agravado possui 18 (dezoito) imóveis cadastrados em seu nome e que não são utilizados para atividades essenciais, pois nenhum deles possui edificação, constando como imóveis territoriais. (...) Não sendo imóveis urbanos com benfeitorias não há como reconhecer que são utilizados para atividades essenciais, como pretende o excipiente, motivo pelo qual a sentença deve ser revista. Pugnou pela suspensão de efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.079). O dispositivo legal supracitado, em seu parágrafo único prevê que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” É sabido que para a concessão de medida antecipatória a decisão precária deve se justificar pela presença de dois requisitos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, ambos do CPC). Por se tratar de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. Ao caso. Em primeiro lugar, em que pese a legítima dúvida do Agravante, o agravo de instrumento é o recurso cabível ao caso, considerando que não houve encerramento do executivo fiscal. Em segundo lugar, acessando os autos na origem, observa-se que o feito está em seu estágio inicial, não havendo qualquer ato constritivo.
A exceção foi apresentada tão logo a parte foi citada no processado. O feito está praticamente em seu nascedouro. Nessa toada, deixando momentaneamente de lado a análise do requisito da fumaça do bom direito, certo é que não se verifica, sob qualquer ângulo que se aprecie, o perigo da demora.
Não se revela qualquer prejuízo à municipalidade o aguardo do provimento judicial final, especialmente diante do débito perseguido, de R$ 1.204,93. A não perseguição desse crédito, por agora, com certeza não causará perturbação financeira no cofre da municipalidade. É plenamente possível o aguardo do transcurso da demanda. Por todo o contexto apresentado, neste momento pórtico da ação, de cognição preliminar e sumária, não estão presentes os requisitos para a suspensão pretendida. EM FACE DO EXPOSTO, em cognição sumária, não presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC), indefiro-a. Intime-se a Parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC). Dispensada a manifestação do Parquet. Desnecessárias informações do Juízo de Primeiro Grau, somente devendo ocorrer sua comunicação. Finalmente, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 09 de abril de fevereiro de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
09/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 07:33
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:14
Juntada de termo de triagem
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02/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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